quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Leis estaduais e municipais que imponham cobrança proporcional nos estacionamentos são inconstitucionais



Lei do estacionamento fracionado
No Paraná foi editada uma lei estadual prevendo que os estabelecimentos que possuem estacionamento pago deverão cobrar do consumidor valores fracionados de acordo com o tempo de permanência do cliente no local.
Ex: suponhamos que o shopping cobrava R$ 6,00 de estacionamento para os clientes que ficassem acima de 30 minutos e até 3 horas no local. Assim, se o consumidor ficasse apenas 1 hora e meia, teria que pagar R$ 6,00. A lei aprovada determinou que os estabelecimentos devem cobrar por fração de hora, proporcional ao tempo que a pessoa ficou. Assim, se o cliente permaneceu somente 1 hora e meia pela lei, ele deveria pagar apenas R$ 3,00 (metade do valor inteiro).
Veja a redação da referida Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.

A lei estadual acima explicada é constitucional?
NÃO.

É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?
Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:

• A lei é formalmente inconstitucional.
Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

• A lei é materialmente inconstitucional.
Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).

Existem diversos Municípios que possuem leis semelhantes a esta. Caso sejam questionadas, tais leis municipais que tratam sobre o tema também poderão ser declaradas inconstitucionais?
SIM. Tanto as leis estaduais como também as municipais que estabeleçam regras de cobrança fracionada em estacionamentos são consideradas inconstitucionais. Assim, não muda nada o fato de a lei ser municipal ou estadual.
Leis municipais que imponham cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União (argumento 1), seja porque violariam a livre iniciativa (argumento 2).



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