quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Benefícios previdenciários recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa?


Imagine a seguinte situação hipotética:
João é segurado do INSS e recebe um benefício no valor de 1 salário mínimo.
Em um determinado mês, a autarquia, por equívoco, depositou 2 salários mínimos na conta do beneficiário.
Constatado o erro, João foi chamado até a agência do INSS, sendo solicitado que ele devolvesse os valores percebidos, pedido este recusado pelo segurado.

O INSS poderá inscrever estes valores em dívida ativa e, com isso, ajuizar uma execução fiscal contra João?
O que dizia a jurisprudência: NÃO. Nesse sentido:
Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.
STJ. 1ª Seção. REsp 1350804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 522).

O argumento do STJ era o de que não havia previsão legal para isso. Para o STJ, se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei nº 8.212/91 ou na Lei nº 8.213/91 (o que não havia).

O que fez a Lei nº 13.494/2017?
Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.
Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:
Art. 115. (...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.



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