terça-feira, 3 de outubro de 2017

Parlamentares não podem advogar em nenhuma causa que envolva a Administração Pública



Incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:
INCOMPATIBILIDADE
IMPEDIMENTO
Trata-se de uma proibição TOTAL.
Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em nenhum caso.
As hipóteses estão previstas no art. 28.
Exs.: magistrados, membros do MP, militares, policiais, gerentes de instituições financeiras.
Trata-se de uma proibição PARCIAL.
Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em determinadas situações.
As hipóteses estão previstas no art. 30.
Ex.: os servidores da administração pública contra a Fazenda Pública que os remunere.

Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares
Os parlamentares estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Púbica direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público. Veja o que diz a lei:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
(...)
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Quando o inciso II fala em membros do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética:
Determinada empresa ingressou com ação contra o Município de Manaus (AM).
Ocorre que o advogado dessa empresa era um Deputado Estadual.
O Município alegou que o Deputado não poderia advogar na presente causa por incidir o impedimento previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
O Deputado Estadual, por sua vez, argumentou que a proibição do inciso II do art. 30 abrange apenas a esfera ao qual o parlamentar está vinculado, ou seja, como ele é Deputado Estadual, ele somente está impedido de advogar nas causas envolvendo a Administração Pública estadual.

Qual das duas teses foi acolhida pelo STJ? Um Deputado Estadual pode atuar como advogado em processos envolvendo Município ou a União?
NÃO. A tese acolhida foi a do Município. Segundo decidiu o STJ:
O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

A redação do art. 30, II, do Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido.




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