sábado, 18 de novembro de 2017

Atividade clandestina de telecomunicações e serviços de internet



Imagine a seguinte situação hipotética:
Os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) constataram que João mantinha um provedor de internet, via rádio, no qual os clientes pagavam a ele mensalmente e recebiam em suas casas o sinal da internet.
Ocorre que João não tinha autorização da ANATEL para exploração desse serviço.
Foi, então, lavrado auto de infração e encaminhada notícia do fato ao MPF.
O Procurador da República denunciou João pela prática do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segundo a tese do MPF, o provedor de acesso à Internet via radiofrequência (internet via rádio) desenvolve dois serviços:
• um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia); e
• um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet).

Dessa forma, a chamada “internet via rádio” pode ser considerada também um serviço de telecomunicação.

A jurisprudência acolhe a tese do MP? A conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, como se fosse um provedor de internet, sem autorização da ANATEL, configura algum crime? Amolda-se ao art. 183 da Lei nº 9.472/97?
STJ: SIM
STF: NÃO
É pacífico no STJ que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da ANATEL, caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1077499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 971.115/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/04/2017.
A oferta de serviço de internet é concebida como serviço de valor adicionado e, portanto, não pode ser considerada como atividade clandestina de telecomunicações, não caracterizando o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97.
O serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
A Lei nº 9.472/97 previu, em seu art. 60, o que são “serviços de telecomunicações” e, em seu art. 61 trouxe a definição de “serviço de valor adicionado”, sendo, portanto, conceitos distintos.
STF. 1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

Ressalte-se que houve uma mudança de posição do STF que, anteriormente, também entendia ser crime. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 129807 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 31/03/2017.




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