quarta-feira, 3 de abril de 2019

STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito



CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:
Em setembro/2018, João, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição.
Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2”, conduta que se amolda ao crime eleitoral de falsidade ideológica, previsto no art. 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Como João era Deputado Federal, em novembro/2018 foi instaurado um inquérito no STF para apurar o eventual crime eleitoral por ele praticado.
Ocorre que João não foi reeleito e, em 2019, deixou de ocupar qualquer cargo público.

O STF continuará competente para julgar o delito?
NÃO. Como João deixou de ser Deputado Federal, ele perdeu também o foro por prerrogativa de função. Logo, a competência para julgar o crime praticado por João será da Justiça Eleitoral de 1ª instância, ou seja, ele será julgado por um Juiz Eleitoral.

CASO 2. Imagine agora outra situação ligeiramente diferente:
Em setembro/2018, Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição.
Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral).
Em novembro/2018, foi instaurado um inquérito no STF para apurar o eventual crime eleitoral por ele praticado.
Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.

O STF continuará competente para julgar o delito?
SIM. Segundo o entendimento atual do STF:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.
O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).



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