terça-feira, 9 de abril de 2019

LC 166/2019: altera as regras do cadastro positivo de crédito



Olá, amigos do Dizer o Direito.

Foi publicada hoje mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei Complementar nº 166/2019, que altera diversos dispositivos da Lei nº 12.414/2011, que regulamenta o chamado “cadastro positivo de crédito”.

Vou explicar o cadastro positivo e fazer uma revisão sobre a Lei nº 12.414/2011, oportunidade na qual irei mencionando os pontos que foram alterados pela LC 166/2019.

CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO
Em que consiste?
Cadastro positivo de crédito é...
- um banco de dados (conjunto de dados sobre pessoas naturais ou jurídicas)
- contendo informações sobre o nível de adimplemento dessas pessoas
- com o objetivo de formar um histórico de crédito (quantas vezes tomou emprestado e pagou)
- que serve para subsidiar as empresas na decisão de
- conceder ou não crédito
- realizar ou não uma venda a prazo ou
- efetuar outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

A ideia do cadastro positivo é servir como uma lista de “bons pagadores”, ou seja, de pessoas que já realizaram operações envolvendo crédito e pagaram pontualmente suas obrigações.
Como essas pessoas possuem esse histórico positivo de adimplemento, elas demonstram que merecem a confiança das instituições financeiras e fornecedores de bens e serviços. Logo, a aprovação de novos créditos para essas pessoas bem avaliadas deve ocorrer de forma mais facilitada e com juros menores considerando que o risco para as empresas de inadimplemento é menor.

Criação e previsão legal
O cadastro positivo de crédito (também chamado de cadastro positivo de consumidores) foi criado pela Medida Provisória nº 783, de 30 de dezembro de 2010, que posteriormente foi convertida na Lei nº 12.414/2011.
Assim, o cadastro positivo de crédito é atualmente regulado pela Lei nº 12.414/2011, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que a Lei nº 12.414/2011 somente disciplina os bancos de dados mantidos por pessoas jurídicas de direito privado. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno são regidos por legislação específica.

O cadastro positivo é realmente benéfico aos consumidores?
O tema é polêmico.
As empresas que administram esses cadastros afirmam que sim, considerando que os chamados “bons pagadores” tem mais facilidades para obter linhas de crédito e, além disso, estão sujeitos a taxas de juros menores.
Por outro lado, muitos PROCONs e associações de defesa do consumidor questionam tais cadastros afirmando que os resultados não se revertem em favor dos cadastrados e que há uma invasão à privacidade dos consumidores.

Gestor do cadastro
Todo cadastro positivo possui um gestor.
O gestor é a pessoa jurídica responsável pela administração do banco de dados.
É ele quem faz a coleta, armazenamento e análise dos dados que são inseridos no cadastro.
Além disso, ele também é quem controla o acesso de terceiros aos dados armazenados.
Um exemplo muito conhecido de gestor é a Serasa Experian que possui tanto cadastros de inadimplentes (cadastro “negativo”) como também cadastro positivo.
Esse foi um dos pontos alterados pela LC 166/2019:
Redação da Lei nº 12.414/2011
Antes da LC 166/2019
Depois da LC 166/2019
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;

Cadastrado
Cadastrado é a pessoa natural ou jurídica que está presente no cadastro positivo.
Tivemos aqui a principal alteração.
• Antes LC 166/2019: a pessoa somente poderia ser incluída no cadastro positivo se autorizasse expressamente.
• Depois LC 166/2019: o gestor pode incluir a pessoa natural ou jurídica no cadastro mesmo sem pedir a autorização prévia.

Redação da Lei nº 12.414/2011
Antes da LC 166/2019
Depois da LC 166/2019
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;

Vale ressaltar, no entanto, que a pessoa pode requerer, a qualquer momento, o cancelamento da sua presença no cadastro positivo.

Fonte
Fonte do cadastro positivo é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.
Exs: um banco, uma loja de departamentos, uma concessionária de veículos etc.

O conceito de “fonte”, para fins de cadastro positivo, foi ampliado pela LC 166/2019:
Redação da Lei nº 12.414/2011
Antes da LC 166/2019
Depois da LC 166/2019
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;

Obs: é proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações (art. 10 da Lei nº 12.414/2011).

Novidade da LC 166/2019:
Os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, mesmo em prévia autorização dos clientes, poderão fornecer aos bancos de dados informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.

Consulente
Consulente é a pessoa natural ou jurídica que acessa as informações do cadastro positivo.

Anotação
Anotação é o registro da informação relativa ao histórico de crédito no banco de dados.

Histórico de crédito
Histórico de crédito é o conjunto dos dados financeiros e dos pagamentos relacionados com operações de crédito e obrigações de pagamento realizadas por pessoa natural ou jurídica.

Características das informações cadastradas
Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações que sejam:
a) objetivas: que descrevam fatos e não façam juízo de valor;
b) claras: que possibilitem que a pessoa cadastrada possa entender imediatamente quando ler. Não deve haver remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
c) verdadeiras: as informações devem ser exatas, completas e sujeitas à comprovação;
d) de fácil compreensão: devem ser escritas em sentido comum, de forma que o cadastrado consiga ter pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados anotados;
e) necessárias: somente devem ser registradas informações que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

Informações que não devem ser registradas
Ficam proibidas as anotações de:
a) informações excessivas: assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
b) informações sensíveis: assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Abertura do cadastro
Abertura do cadastro é o ato por meio do qual é criada uma espécie de “pasta” vinculada à determinada pessoa no cadastro positivo e onde serão inseridas as informações que têm relação com ela.
Consiste, portanto, na realização do primeiro registro de informações sobre determinada pessoa no cadastro positivo.

É necessária prévia autorização da pessoa para a abertura do cadastro?
Antes da LC 166/2019: SIM
Depois da LC 166/2019: NÃO
Para a abertura de cadastro era indispensável autorização prévia do potencial cadastrado.
A pessoa a ser cadastrada tinha que dar seu consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada no contrato.
O gestor está autorizado a abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, mesmo sem prévia autorização da pessoa cadastrada.

Após a abertura do cadastro, a anotação posterior de novas informações no banco de dados não precisava de nova autorização ou comunicação ao cadastrado.
Após a abertura do cadastro, o gestor pode fazer novas anotações no cadastro também sem necessidade de prévio consentimento da pessoa cadastrada.

Compartilhamento de informações
O gestor está também autorizado pela Lei (mesmo sem prévio consentimento da pessoa) compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados.
O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.
O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.

Disponibilização de informações aos consulentes
Como vimos acima, é possível que pessoas interessadas consultem informações que constem no cadastro positivo. Ex: uma concessionária de veículos consulta os dados de determinado potencial cliente no cadastro positivo. As pessoas que realizam essas consultas são chamadas de consulentes.
A Lei afirma que o gestor está autorizado a disponibilizar aos consulentes:
1) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas: neste caso, não será necessária autorização prévia da pessoa cadastrada.
2) o histórico de crédito: o histórico de crédito somente poderá ser fornecido mediante prévia autorização específica do cadastrado. O gestor tem a obrigação de adotar procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade desta autorização.

Vale ressaltar que as informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 dias após a abertura do cadastro (novo § 8º do art. 4º da Lei nº 12.414/2011). A Lei previu esse prazo como uma forma de dar um “tempo” para que o cadastrado possa eventualmente pedir o cancelamento do cadastro feito em seu nome sem a sua prévia autorização.

Importante destacar também que as informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia (art. 15 da Lei nº 12.414/2011).

Comunicação ao cadastrado
Conforme vimos acima, a LC 166/2019 alterou a Lei nº 12.414/2011 para permitir que o gestor abra cadastro positivo, mesmo sem a prévia autorização da pessoa cadastrada.
Contudo, a Lei impôs uma cautela: o cadastrado deverá ser informado de que foi aberto um cadastro em seu nome. Essa comunicação deverá ser feita em até 30 dias após a abertura do cadastro.
Veja o § 4º que foi inserido pela LC 166/2019 no art. 4º da Lei nº 12.414/2011:
Art. 4º (...)
§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

Obs1: para o envio desta comunicação devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. Ex: o endereço que o consumidor forneceu na loja.

Obs2: esta comunicação não precisa ser realizada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.

Direitos do cadastrado
O art. 5º da Lei nº 12.414/2011 prevê os direitos do cadastrado.
A LC 166/2019 promoveu algumas alterações neste dispositivo. Compare:
Redação da Lei nº 12.414/2011
Antes da LC 166/2019
Depois da LC 166/2019
Art. 5º São direitos do cadastrado:
Art. 5º São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado; 
I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;
II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação; 
III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
Não houve alteração neste inciso IV.
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
Não houve alteração neste inciso VI.
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
Não houve alteração neste inciso VII.

Novidade da LC 166/2019: estabeleceu que o prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV acima transcritos será de 10 dias.

Novidade da LC 166/2019. Pedido de cancelamento e reabertura do cadastro
O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação do cadastrado ao gestor.
Essa solicitação é gratuita e poderá ser feita pelo cadastrado a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.
O gestor que receber a solicitação é obrigado a, no prazo de até 2 dias úteis:
• encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e
• transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

Obs1: o gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Obs2: o cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados.

Informações que devem ser fornecidas pelos gestores
Quando solicitados, os gestores de bancos de dados são obrigados a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 meses anteriores à solicitação;
V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e
VI - confirmação de cancelamento do cadastro.

As informações previstas nos incisos II, III, IV e V acima transcritos deverão ser fornecidas em até 7 dias.

Os gestores não podem impedir, limitar ou dificultar o acesso do cadastrado às informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito.

As informações presentes nos bancos de dados poderão ser utilizadas para quais finalidades?
As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Nota ou pontuação de crédito (escore de crédito)
Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou credit scoring, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.
No escore de crédito, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.
Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.
Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ considerou que se trata de prática lícita e editou, inclusive, uma súmula espelhando esse entendimento:
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

O escore de crédito era previsto na Lei nº 12.414/2011?
• Antes LC 166/2019: não era previsto expressamente. A doutrina e o STJ afirmavam que o escore de crédito era autorizado, indiretamente, pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011.
• Depois LC 166/2019: foi inserido o art. 7º-A na Lei nº 12.414/2011 prevendo expressamente a nota ou pontuação de crédito. Confira:
Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:
I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;
II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e
III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito.

§ 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Obrigações das fontes
Conforme já vimos acima, fonte do cadastro positivo é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados. Exs: um banco, uma loja de departamentos, uma concessionária de veículos etc.
As “fontes” dos cadastros possuem certas obrigações que são previstas no art. 8º da Lei nº 12.414/2011.
A LC 166/2019 promoveu profundas alterações neste dispositivo. Veja:
Redação da Lei nº 12.414/2011
Antes da LC 166/2019
Depois da LC 166/2019
Art. 8º São obrigações das fontes:
Art. 8º São obrigações das fontes:
I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
Revogado.
Isso porque, conforme já vimos, não é mais necessária autorização prévia do cadastrado.
II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;
Revogado.

III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
Não houve alteração neste inciso.
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias;
V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
Não houve alteração neste inciso.
VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Não houve alteração neste inciso.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados.

As instituições financeiras fornecerão informações dos contratos bancários bancárias para os cadastros positivos?
Antes da LC 166/2019:
Depois da LC 166/2019: NÃO
 SIM, mas dedes que solicitado pelo cliente.
SIM, independentemente de solicitação do cliente.
Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.
Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

Veja a redação do art. 12 da Lei nº 12.414/2011 dada pela LC 166/2019:
Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.
§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente. (Revogado pela LC 166/2019)
§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas. (Revogado pela LC 166/2019)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º O compartilhamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas entre gestores registrados na forma deste artigo. (Inserido pela LC 166/2019)
§ 5º As infrações à regulamentação de que trata o § 3º deste artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Inserido pela LC 166/2019)
§ 6º O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo. (Inserido pela LC 166/2019)
§ 7º Os gestores não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial. (Inserido pela LC 166/2019)
§ 8º O disposto neste artigo não afasta a aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor. (Inserido pela LC 166/2019)

Prazo máximo
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos (art. 14 da Lei nº 12.414/2011).

Responsabilidade civil
O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 16 da Lei nº 12.414/2011).

Aplicação de sanções e penas do CDC
Nas situações em que o cadastrado for consumidor aplicam-se as sanções administrativas e penas (aspecto criminal) nela previstas.
Os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que solicitaram o cancelamento.
A fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.

Relatório sobre os efeitos do cadastro positivo nos juros bancários
A LC 166/2019 prevê que:
“O Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Lei Complementar, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancário, para fins de reavaliação legislativa.”

Por que foi editada uma lei complementar se o objetivo era modificar dispositivos da Lei nº 12.414/2011, que é uma lei ordinária?
Foi necessária a edição de uma lei complementar porque a LC 166/2019, além de modificar a Lei nº 12.414/2011, também alterou a LC 105/2001.
Assim, pode-se dizer que a LC 166/2019 tem dupla natureza:
• quanto aos dispositivos que alteraram a Lei nº 12.414/2011, a LC 166/2019 é uma lei complementar apenas na forma, mas é uma lei ordinária em seu conteúdo. Isso significa que, no futuro, uma lei ordinária pode alterar os dispositivos inseridos ou modificados pela LC 166/2019 e que estão na Lei nº 12.414/2011.
• quanto ao art. 1º da LC 166/2019, que alterou a LC 105/2001, trata-se de lei complementar tanto na forma como no conteúdo.

E qual foi a alteração que a LC 166/2019 fez na LC 105/2001?
A LC 105/2001 trata sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
O art. 1º desta Lei prevê que as instituições financeiras deverão conservar sigilo quanto às suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Ocorre que a LC 166/2019, a fim de ampliar o cadastro positivo, permitiu que as instituições financeiras sejam fonte para os bancos de dados desse cadastro.
Explicando melhor: a LC 166/2019 acrescentou o art. 12 à Lei nº 12.414/2011 afirmando que que as instituições financeiras fornecerão informações dos contratos bancários bancárias para os cadastros positivos independentemente de solicitação do cliente:
Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

Ocorre que, para permitir isso, a LC 166/2019 foi obrigada a alterar também a LC 105/2001 a fim de dizer que as instituições financeiras, ao fornecerem essas informações, não violam o sigilo bancário.
Assim, com a LC 166/2019, o fornecimento de informações dos clientes para o cadastro positivo não configura quebra de sigilo bancário.
Confira o novo inciso VII que foi acrescentado ao § 3º do art. 1º da LC 105/2001 pela LC 166/2019:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
(...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (inciso acrescentado pela LC 166/2019)

Vale ressaltar, no entanto, que, se, a pretexto de fornecer dados para o cadastro positivo, houver utilização indevida das informações, haverá sim quebra de sigilo bancário, que sujeita o infrator às penalidades cabíveis. Nesse sentido, confira o art. 17-A que foi inserido pela LC 166/2019 na Lei nº 12.414/2011:
Art. 17-A. A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Vigência
As alterações da LC 166/2019 entraram em vigor na data de sua publicação (09/04/2019), quanto ao caput e o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414/2011.
Quanto às demais alterações feitas pela LC 166/2019 na Lei nº 12.414/2011, elas passam a produzir efeitos a partir do dia 17/07/2019.

Cadastro negativo x cadastro positivo
Cadastro negativo (devedor)
Cadastro positivo
Registra os consumidores que estão inadimplentes, indicando os respectivos débitos.
Registra as situações em que a pessoa foi adimplente (cumpriu sua obrigação) a fim de fazer um histórico positivo de crédito.
Não há uma lei específica que o rege, aplicando-se, portanto, apenas o CDC.
Regido pela Lei nº 12.414/2011 e, subsidiariamente, pelo CDC.
Natureza negativa.
Natureza positiva.
Não há necessidade de autorização prévia para que a pessoa seja nele cadastrada.
Com a LC 166/2019 também não há mais necessidade de autorização prévia para que a pessoa seja nele cadastrada.
A pessoa não poderá pedir seu cadastro ser excluído. Se ela pagar a dívida ou se passarem mais de 5 anos, a anotação daquele débito é excluída.
A pessoa poderá pedir, a qualquer momento, o cancelamento do cadastro aberto em seu nome.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal





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