sexta-feira, 5 de julho de 2019

EC 101/2019: estende o inciso XVI do art. 37 da CF/88 (possibilidade de acumulação de cargos) para os militares dos Estados e do Distrito Federal



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Fazia tempo que eu não via um primeiro semestre tão repleto de novidades legislativas.

Foi publicada ontem (04/07/2019) a emenda constitucional nº 101/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

Vamos entender do que se trata.

É possível que o servidor acumule mais de um cargo ou emprego público?
REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe, em regra, a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.

EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Esse art. 37, XVI, da CF/88 aplica-se também aos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou vale apenas para os servidores públicos civis?
Antes da EC 77/2014
Depois da EC 77/2014
Havia polêmica sobre o tema, existindo uma grande parcela da doutrina afirmando que não valia para os militares, uma vez que o art. 142, § 3º, VIII, da CF/88 diz quais incisos do art. 37 se aplicam aos membros das Forças Armadas e esse dispositivo, até então, não mencionava o inciso XVI do art. 37.
Veja no quadro abaixo a redação anterior.
A EC 77/2014 corrigiu essa situação ao inserir, no art. 142, § 3º, VIII, a menção à alínea “c” do inciso XVI do art. 37, permitindo expressamente que os militares das Forças Armadas acumulem cargos/empregos de profissionais da saúde.
Veja no quadro abaixo a redação dada pela EC 77/2014.
Art. 142 (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Art. 142 (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;

A inovação da EC 77/2014 foi tímida e ficou no meio do caminho. Isso, ao meu sentir, deveria ter estabelecido que todo o inciso XVI do art. 37 fosse aplicado aos militares, e não apenas a alínea “c”. Não há nenhuma razão lógica ou de interesse público em se vedar, por exemplo, que um médico militar acumule essa atividade com a de professor de uma instituição pública de ensino.

E os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares), eles também possuem direito à acumulação de cargos?
Assim que foi publicada a EC 77/2014, defendi essa posição.
Sustentei o entendimento de que, apesar de a EC 77/2014 ter modificado o art. 142, que trata sobre os “membros das Forças Armadas”, essa alteração também deveria ser aos militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) por força do § 1º do art. 42 da CF/88, que preconiza o seguinte:
Art. 42 (...)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

O STJ acolheu esse entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS) E CIVIL (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 77/2014. PREVISÃO EXPRESSA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a acumulação de cargos privativos de médico por militares. Precedentes.
2. A Emenda Constitucional n.° 77/2014 alterou a redação do inciso II do § 3º do art. 142 da Constituição Federal para permitir, expressamente, a acumulação, por militares, de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 34.239/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

Desse modo, desde a EC 77/2014, não havia mais qualquer dúvida de que os militares estaduais poderiam acumular “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, ou seja, o art. 37, XVI, “c”, da CF/88 já se aplicava a eles.

O que fez a EC 101/2019?
Acrescentou um parágrafo ao art. 42 da CF/88, deixando expresso que todo inciso XVI do art. 37 é aplicado aos militares estaduais. Veja a redação do dispositivo inserido:
Art. 42 (...)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019)

Vamos analisar cada uma das alíneas do inciso XVI indicando as peculiaridades aplicáveis aos militares dos Estados.

Alínea “a”: dois cargos de professor
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;

Exemplo:
Aqui podemos imaginar o caso do Policial Militar (ou Bombeiro Militar) que exerce as funções de professor em uma instituição de ensino militar (ex: colégio da Polícia Militar). Este militar poderá também exercer o cargo de professor da rede pública de ensino, por exemplo.

Alínea “b”: um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Exemplos:
Aqui podemos imaginar o exemplo do Coronel PM Médico (cargo técnico) que acumula o cargo de professor concursado da Universidade Pública.
Outro exemplo é o do Tenente Músico PM (integrante do Quadro de Oficiais Músicos da PM – cargo técnico) que pode acumular o cargo de Professor da rede estadual de educação, na disciplina de Educação Artística (Música), havendo compatibilidade de horários.

Cargo técnico ou científico
O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior.
Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88 é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

Cargo técnico
Cargo técnico “é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

Definição de cargo científico
Cargo científico “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.” (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

Alínea “c”: dois cargos ou empregos de profissionais de saúde
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Exemplos:
Em diversos Estados, existem Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde ou Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, isto é, Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros que exercem atividades de saúde. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal, onde existem os cargos de Coronel PM Médico, Tenente-Coronel PM Médico, Major PM Médico etc.
Havendo compatibilidade de horários, esses militares podem exercer cumulativamente cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde.
Assim, podemos ter, por exemplo, um Major PM Médico exercendo cumulativamente o cargo de médico “civil” em um hospital estadual.
Um outro exemplo, já inclusive, enfrentado pela jurisprudência foi o caso de um Capitão, Especialidade Enfermeiro, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que acumulava o cargo de Enfermeiro do Hospital Geral de Bonsucesso (RJ), cumulação reputada legítima pelo STJ:
(...) O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1698599/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/03/2018.

Um terceiro exemplo foi o caso de um Capitão Médico do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (carga horária de 20 horas semanais) que acumulava o cargo de Médico Cirurgião-Geral no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Estado de Goiás (carga horária de 40 horas semanais). A 1ª Turma do STJ reputou legítima essa acumulação: RMS 34.239/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/10/2016.

Privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Chamo a atenção para o fato de que o cargo ou emprego deve ser privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Como exemplos, podemos citar: enfermeiros, médicos, fisioterapeutas e nutricionistas.

Compatibilidade de horários
Importante chamar atenção para o fato de que a acumulação somente é permitida se houver compatibilidade de horários.
Assim, se as jornadas de trabalho forem coincidentes (no todo ou em parte), não será possível a acumulação.

Se o militar acumular cargos em uma dessas hipóteses acima elencadas, ele poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?
SIM. O limite do teto deverá ser considerado separadamente para cada um dos vínculos.
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

Ex: se Coronel PM Médico for também médico professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

(Im)possibilidade de acumulação do cargo de militar estadual com cargo técnico ou científico
Um tema polêmico a respeito da EC 101/2019.
No parecer que analisou na CCJ o projeto que deu origem a esta EC, o Relator Senador Acir Gurgacz afirmou o seguinte:
“Assim, o que se objetiva, na prática, é a possibilidade de os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares poderem acumular seus cargos de militares dos Estados com: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico; ou iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Esse é o verdadeiro espírito da alteração legislativa pretendida.”

Ainda que essa tenha sido a intenção do legislador constituinte reformador, penso que a segunda hipótese acima listada (acumular o cargo de militar estadual com um “um cargo técnico ou científico”) não foi consagrada pela EC 101/2019 e não é permitida pelo Texto Constitucional.
Não há qualquer elemento de interpretação que permita se chegar a essa conclusão proposta pelo Senador.
Acompanhe o raciocínio.
O § 3º do art. 42 afirmou o seguinte: aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Por sua vez, o inciso XVI do art. 37 afirma que existem três hipóteses de acumulação válida de cargos públicos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Não existe, portanto, a possibilidade de acumulação do cargo de militar estadual com outro cargo técnico ou científico.
A única oportunidade em que o art. 37, XVI fala em “cargo técnico ou científico” é na alínea “b”, mencionando a possibilidade de que seja acumulado com um cargo de professor.
Desse modo, a hipótese listada pelo Senador no item “ii” do seu parecer seria uma quarta hipótese, uma alínea “d” do inciso XVI do art. 37, que, obviamente, não existe.
Logo, repito, ainda que se possa cogitar que a intenção foi essa, o que se imagina não apenas pelo parecer, mas também pelas entrevistas dos congressistas após a promulgação da emenda, o que se constata é que o texto aprovado não diz isso.
Vale ressaltar que os servidores públicos civis não podem acumular dois cargos técnicos ou científicos, sendo irrazoável que haja distinção de tratamento jurídico quanto ao tema.
Importante asseverar, por fim, que a regra é a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. As alíneas do inciso XVI são exceções. As exceções devem ser sempre interpretadas restritivamente. Dessa feita, não é possível a criação de novas exceções que não estejam expressamente listadas no dispositivo constitucional.

A EC 101/2019 pode ser aplicada aos militares das Forças Armadas?
NÃO. O novo § 3º do art. 42 da CF/88, inserido pela EC 101/2019, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
As regras do art. 42 não se aplicam aos militares das Forças Armadas, que possuem regramento próprio no art. 142 da CF/88.
Assim, temos o seguinte cenário:
• aos militares dos Estados/DF: são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
• aos militares das Forças Armadas: somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




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