quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Lei 13.880/2019: determina a apreensão da arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.880/2019, que altera a Lei Maria da Penha para determinar que, se o autor da violência doméstica tiver uma arma de fogo (ainda que em casa ou no trabalho), ela deverá ser apreendida.
Vamos entender a alteração.

Providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial
Quando o Delegado de Polícia tiver conhecimento de que uma mulher foi vítima de violência doméstica ele deverá fazer o registro da ocorrência e, em seguida, adotar, de imediato, uma lista de procedimentos que estão previstos no art. 12 da Lei nº 11.340/2006.
Algumas das providências que o Delegado deverá adotar:
• ouvir a ofendida;
• colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
• determinar a realização de exame de corpo de delito da ofendida.
• ouvir o agressor e as testemunhas;
• ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.

O que faz a Lei nº 13.880/2019?
Acrescenta o inciso VI-A ao art. 12, prevendo mais uma providência que o Delegado deverá, obrigatoriamente, tomar:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
(...)
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº13.880/2019)

Desse modo, a autoridade policial deverá pesquisar, no banco de dados próprio, se o suposto autor da violência doméstica possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Se o agressor tiver, o Delegado deverá tomar duas providências:
• notificar a ocorrência dessa suposta violência doméstica à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte;
• informar, no pedido de medidas protetivas que é encaminhado ao juiz, que o agressor possui esse registro.

Qual é a finalidade de a autoridade policial notificar à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte?
Permitir que a instituição analise a situação e casse o registro da posse ou o porte.

Qual é a finalidade de a autoridade policial informar nos autos a existência da arma?
O juiz, ao receber os autos, constatando que o suposto agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo, deverá determinar, como medida cautelar, a apreensão desta arma. Isso também foi acrescentado pela Lei nº 13.880/2019:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida (pedido tratado no inciso III do art. 12 acima), caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº13.880/2019)

Vigência
A Lei 13.880/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (09/10/2019).




Print Friendly and PDF