quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Lei 13.882/2019: garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.882/2019 que altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Vamos entender.

Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
O art. 9º da Lei nº 11.340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:
• da saúde;
• da assistência social;
• e da segurança pública.

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

Prioridade na matrícula dos dependentes da vítima de violência doméstica
A Lei nº 13.882/2019 amplia esse rol de assistência e prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio. Veja o § 7º que foi acrescentado ao art. 9º:
Art. 9º (...)
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

E se não houver vaga na escola próxima?
Ainda assim, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, ou seja, mesmo fora do número de vagas.

Educação básica
Chamo a atenção para o fato de que esse direito se restringe à educação básica.
A educação básica é constituída por:
• Educação infantil;
• Ensino fundamental; e
• Ensino médio.

Informações sigilosas
A informação de que o aluno foi transferido ou matriculado por conta de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá ficar em sigilo, sendo de conhecimento apenas do juiz, do MP e dos órgãos competentes do poder público (ex: diretora da escola).
É o que prevê o § 8º também acrescentado pela Lei nº 13.882/2019:
Art. 9º (...)
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo (rectius: § 7º), e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Obs: onde se lê § 4º acima, leia-se § 7º. Esse equívoco se deu porque um pouco antes de a Lei nº 13.882/2019 ser aprovada, foi sancionada a Lei nº 13.871/2019, que acrescentou três novos parágrafos ao art. 9º. Assim, a numeração dos parágrafos foi alterada, porém não mais se quis modificar o projeto de lei e, portanto, a Lei nº 13.882/2019 foi aprovada com essa remissão ao § 4º, equívoco, no entanto, que não prejudica a compreensão da lei.

Nova medida protetiva de urgência
Medidas protetivas de urgência são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.
Possuem a natureza jurídica de medidas cautelares.
A Lei nº 13.882/2019 acrescenta o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha prevendo uma nova medida protetiva:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Vigência
A Lei 13.880/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (09/10/2019).



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