sábado, 4 de abril de 2020

Lei 13.984/2020: acrescenta duas novas medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pelo agressor (frequentar centro de educação e de reabilitação e ter acompanhamento psicossocial)



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia de ontem (03/04), a Lei nº 13.984/2020, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para incluir duas novas medidas protetivas de urgência no rol do art. 22.

Vamos entender.

“Lei Maria da Penha”
A Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) é conhecida como “Lei Maria da Penha”, em uma homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes que, durante anos, foi vítima de violência doméstica e lutou bastante para a aprovação deste diploma.
A Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica.
Desse modo, se uma mulher for vítima de violência doméstica e familiar, a apuração deste delito (crime ou contravenção penal) deverá obedecer ao rito da Lei Maria da Penha e, de forma subsidiária, ao CPP e às demais leis processuais penais, naquilo que não for incompatível (art. 13).

Medidas protetivas de urgência
Medidas protetivas de urgência são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.

Natureza jurídica
As medidas protetivas possuem a natureza jurídica de medidas cautelares.

Pressupostos
Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é necessária a comprovação do:
a) fumus commissi delicti: é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica contra a mulher.
b) periculum libertatis: é a existência de um risco à vítima ou a terceiros caso a medida protetiva não seja imediatamente concedida.

O que fez a Lei nº 13.984/2020?
Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência, inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Assim, a Lei prevê que o juiz, como uma forma de proteger a mulher, pode obrigar que o agressor:
• frequente centro de programas de recuperação (reabilitação) e reeducação; e/ou
• que se submeta a acompanhamento psicossocial.

O acréscimo dessa previsão é válido porque gera segurança jurídica; no entanto, a indagação que faço é a seguinte: mesmo antes da Lei nº 13.984/2020, essas medidas já poderiam ser determinadas?
Prevalece que sim. Isso porque o rol das medidas protetivas previsto na Lei Marida da Penha é meramente exemplificativo, podendo ser concedidas outras providências que não estejam ali elencadas.
Trata-se daquilo que a doutrina denominou de princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 931).

Quem pode determinar essas duas medidas protetivas acima explicadas (novos incisos VI e VII do art. 22)?
Somente a autoridade judicial.

Momento
As medidas cautelares poderão ser requeridas e deferidas durante a investigação preliminar e também após a instauração do processo penal.

Quais as consequências caso o indivíduo descumpra a decisão judicial que impôs a medida protetiva de urgência?
• é possível a execução da multa imposta;
• é possível a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP);
• o agente responderá pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.







Print Friendly and PDF