Dizer o Direito

quarta-feira, 22 de abril de 2020

INFORMATIVO Comentado 969 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 969 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 969 DO STF

Direito Constitucional
IMUNIDADE PARLAMENTAR
O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular).

SERVIDORES PÚBLICOS
Escrevente notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.

BENS PÚBLICOS
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

DIREITO DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva.












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