quarta-feira, 8 de abril de 2020

MP 946/2020: extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS



PIS-Pasep
O PIS e o Pasep são duas contribuições sociais (tributos) cobradas pela União.
• PIS é a sigla de “Programa de Integração Social”: instituída pela Lei Complementar 7/70.
• Pasep, por sua vez, significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”: criada pela Lei Complementar 8/70.
Possuem a natureza jurídica de contribuições para financiamento da seguridade social.

Unificação
Como vimos acima, esses dois tributos foram criados separadamente. No entanto, em 1976, foi editada a Lei Complementar 26, que unificou as duas contribuições. Elas passaram a se chamar simplesmente “PIS-Pasep”.
Veja o que disse o art. 1º da LC 26/76:
Art. 1º A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

O PIS era pago pelas empresas e o PASEP pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Destinação das verbas arrecadadas
Até 04/10/1988, ou seja, um dia antes de a CF/88 entrar em vigor, o dinheiro arrecadado com o PIS-Pasep era utilizado para formar um fundo, cujas cotas pertenciam aos trabalhadores. Assim, cada trabalhador ou servidor tinha um número de PIS-Pasep onde eram depositados os valores mensalmente. Portanto, quem trabalhou como contratado em uma empresa ou como servidor público antes de 4 de outubro de 1988 tem uma conta no fundo PIS/Pasep.
O art. 239 da CF/88 determinou que as verbas arrecadadas com o PIS-Pasep deveriam ser utilizadas para financiar o programa seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela EC 103/2019)

Desse modo, a partir da CF/88, os recursos arrecadados com o PIS-Pasep não mais são depositados na conta do trabalhador.

O que aconteceu com os valores de PIS-Pasep que estavam depositados nas contas dos trabalhadores?
Eles continuaram a pertencer aos trabalhadores, que continuam podendo levantar (sacar) a quantia nas hipóteses previstas em lei. Veja o que diz o § 2º do art. 239:
Art. 239 (...)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Desse modo, a partir da CF/88 tivemos a seguinte situação:
• valores de PIS-Pasep que estavam depositados nas contas individuais de trabalhadores: foram preservados e os trabalhadores podem sacar em determinadas hipóteses.
• novos valores que forem arrecadados com a contribuição do PIS-Pasep: serão utilizados para financiar o programa seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.

O trabalhador pode sacar os recursos do PIS-Pasep?
SIM. Antes, o trabalhador só poderia sacar os recursos em hipóteses legalmente previstas na lei.
Em 2019, contudo, foi editada uma lei autorizando o livre saque integral da quantia.
Estou me referindo à Lei nº 13.932/2019, que alterou o art. 4º da LC 26/75:
Art. 4º (...)
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932/2019)

Vale ressaltar que, apesar de ter sido autorizado o livre saque dessas quantias, muitas pessoas ainda não fizeram o levantamento e esse dinheiro está “parado” nas contas individuais de PIS-Pasep.

O que fez a MP 946/2020?
Extinguiu o Fundo PIS-Pasep e transferiu o dinheiro que estava ali para o FGTS.
Veja os arts. 1º e 2º da MP:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.
(...)

E os valores de PIS-Pasep que estavam depositados nas contas dos trabalhadores?
Continuam preservados aguardando os titulares sacarem. Confira o parágrafo único do art. 1º da MP:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep foram transferidas para o FGTS, devendo o agente operador do FGTS cadastrar essas contas para que os titulares possam fazer o levantamento quando quiserem.

Regras aplicáveis às contas individuais do Fundo PIS-Pasep
Após essa transferência operada pela MP, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep:
I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, pelos titulares, seus dependentes ou sucessores.

Se não houver qualquer procura dos interessados até 2025, os recursos passarão ao patrimônio da União
Se os titulares das contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep não sacarem os valores até 1º de junho de 2025, esses recursos serão considerados como “abandonados” e passarão à propriedade da União, nos termos do art. 1.275, III, do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
(...)
III - por abandono;

O abono salarial do PIS-Pasep é influenciado por esta MP?
NÃO. O abono salarial do PIS-Pasep, que é pago todos os anos, é algo diferente do que foi explicado acima e continua existindo, não tendo sofrido qualquer alteração.
Esse abono salarial do PIS/Pasep é pago todos os anos para os trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos:
a) ter trabalhado com registro formal (“carteira assinada”) por pelo menos 30 dias no ano anterior;
b) estar inscrito no PIS-Pasep há pelo menos cinco anos;
c) ter recebido, na média, até dois salários mínimos no ano anterior.

O valor desse abono salarial é de até 1 salário mínimo (atualmente, R$ 1.045,00).
Se a pessoa trabalhou o ano interior, recebe o valor máximo (R$ 1.045,00).
Se trabalhou menos que um ano, recebe proporcionalmente. Ex: dois meses = 2/12.

Uma última pergunta: o tema poderia ter sido tratado por meio de medida provisória? Essa medida provisória poderia alterar a Lei Complementar 26/75?
SIM. Isso porque essa LC 26/75 foi recepcionada pela CF/88 como lei ordinária.
O STF já decidiu não é necessária lei complementar para regulamentar o PIS-Pasep, podendo ser feito, portanto, por medida provisória que, se aprovada, será convertida em lei ordinária: STF. Plenário. ADI 1.417, Rel. Min. Octávio Gallotti, julgado em 2/8/1999.




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