terça-feira, 29 de dezembro de 2020

De quem é a competência para julgar as ações propostas contra o CNJ e CNMP?

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004)

 

Interpretação restritiva conferida pelo STF (superada)

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo.

O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido. Por exemplo: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.

 

Resumindo essa posição restritiva:

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP:

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

 

Mudança de entendimento

Ocorre que o STF mudou seu entendimento e abandonou a interpretação restritiva acima exposta.

 

Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

O art. 102, I, “r”, da CF/88 não restringiu a competência para determinadas ações

A Constituição Federal determina que o STF julgue as ações propostas contra o CNJ e CNMP, não havendo, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.

 

Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

Vimos acima que a alínea “r” é ampla, não diferenciando o tipo de ação. Logo, aquela distinção antiga que era feita entre o instrumento processual (se ação ordinária ou ação tipicamente constitucional), não faz sentido e foi abandonada.

A despeito disso, o STF afirmou que ele não irá julgar toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais.

A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a inclusão dessa alínea “r” pela EC 45/2004.

A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.

Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos.

A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

Ex1: juiz propõe ação ordinária contra a União questionando punição disciplinar que recebeu do CNJ. Essa ação será julgada pelo CNJ considerando que impugna decisão do Conselho proferida no exercício de suas competências constitucionais.

Ex2: servidor do CNJ ajuíza ação contra a União pedindo o pagamento de hora extra. Essa demanda, em minha visão, deverá ser julgada pelo juiz federal de 1ª instância tendo em vista que não questiona decisão do Conselho proferida no exercício de suas competências constitucionais.

 

Art. 106 do Regimento Interno do CNJ é constitucional

O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

 

Ex: o CNJ determinou a vacância de determinada serventia registral (“cartório”) afirmando que o atual titular (registrado) encontra-se indevidamente investido porque não foi aprovado em concurso. Na linguagem popular, o CNJ determinou que o registrador “saia o cartório”. Esse registrador ingressa com ação na Justiça Federal e obtém uma decisão provisória por meio da qual ele pode continuar no cartório. Por força desse art. 106 do Regimento Interno, o CNJ poderá ordenar que o registrador e o Tribunal de Justiça cumpram imediatamente a sua decisão administrativa independentemente da decisão proferida pelo Juiz Federal. Isso porque a decisão do CNJ somente poderia ser revertida pelo STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

 

Esse art. 106 do Regimento Interno é válido?

SIM. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs uma ADI contra esse dispositivo, mas o STF julgou improcedente o pedido e afirmou é constitucional o art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010.

Essa previsão regimental decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.

A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, “r”, da CF/88, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ.

Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais.

O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.

STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

 

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