segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

ADI proposta contra lei que cria centenas de cargos em comissão. O que o Tribunal deverá analisar para julgar a ação?


Imagine a seguinte situação hipotética:

Determinado Município do interior de Minas Gerais editou lei criando 114 cargos públicos, de provimento em comissão.

O Ministério Público ajuizou, no Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei sustentando que tais cargos não são destinados a funções de chefia, direção e assessoramento.

Assim, essa lei teria violado o art. 23 da Constituição do Estado, que é uma reprodução do art. 37, V, da CF/88. Vou transcrever apenas a parte que interessa:

Art. 37 (...)

V - (...) os cargos em comissão (...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

O MP alegou, portanto, que as atribuições dos cargos criados pela lei municipal não correspondem à direção, chefia e assessoramento.

O TJ, contudo, recusou-se a fazer tal análise, argumentando que isso é matéria de fato e que tal exame não pode ser feito em ação de controle objetivo de constitucionalidade.

 

Agiu corretamente o TJ?

NÃO.

A partir da descrição das atividades dos cargos públicos na lei, o TJ deveria ter dito se isso era compatível, ou não, com o texto da Constituição, que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.

É preciso ressaltar que a inconstitucionalidade em exame geralmente vem disfarçada, escamoteada.

A lei confere a esses cargos uma denominação que remete a funções de direção, chefia e assessoramento. A despeito disso, quando se vai analisar as atribuições, percebe-se que elas nada têm a ver com direção, chefia e assessoramento. São, na verdade, cargos técnicos, para os quais se exigiria concurso público.

Assim, não basta analisar o nome do cargo criado. É indispensável examinar as atribuições.

Veja um interessante exemplo, em que a inconstitucionalidade só pode ser reconhecida mediante o exame das atribuições do cargo em comissão:

Determinada Lei do Estado do Paraná criou cargos comissionados denominando-os de “Assistentes de Segurança Pública”.

Quando o STF examinou as atribuições do cargo, percebeu que a lei havia atribuído funções de Delegado de Polícia.

Em razão disso, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade da lei.

STF. Plenário. ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 3/8/2006.

 

Desse modo, análise das atribuições dos cargos em comissão pode (e deve) ser feita no âmbito da ação abstrata de controle de constitucionalidade.

 

No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos.

STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).

 

No caso concreto, a lei criou mais de cem cargos comissionados. O Tribunal está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente?

NÃO. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339).

O que isso significa?

• o Tribunal precisa analisar as atribuições dos cargos em comissão, para dizer se elas são compatíveis com o regramento constitucional;

• no entanto, o Tribunal não está obrigado, na fundamentação do acórdão que julga a ação de inconstitucionalidade, a manifestar-se sobre cada cargo, individualmente.

 

Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.

STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).

 

O STF possui critérios para definir se as atribuições dos cargos podem ser enquadradas como direção, chefia e assessoramento?

SIM. O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).

 


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