segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Comentários à Lei 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)

 

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

Vejamos o que mudou. Para isso, é necessário inicialmente compararmos os textos:

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Redação anterior do CP

Redação dada pela Lei 14.110/2020

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Dar causa à instauração de:

· investigação policial;

 

· processo judicial

· investigação administrativa;

· inquérito civil; ou

· ação de improbidade administrativa

... contra alguém, imputando-lhe

... crime

... de que o sabe inocente:

Dar causa à instauração de:

· inquérito policial;

· procedimento investigatório;

· processo judicial

· processo administrativo disciplinar;

· inquérito civil; ou

· ação de improbidade administrativa

... contra alguém, imputando-lhe

... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo

... de que o sabe inocente:

 

 

1ª alteração: foi substituída a expressão “investigação policial” por “inquérito policial”

· Antes: era crime dar causa indevidamente à instauração de investigação policial.

· Agora: é crime dar causa indevidamente à instauração de inquérito policial.

 

O que era considerado investigação policial para os fins do art. 339 do CP?

“Investigação policial” é uma expressão ampla, que abrange a realização de quaisquer diligências feitas pela polícia com o objetivo de apurar a infração penal.

Assim, configurava denunciação caluniosa a conduta do agente que, mesmo sabendo que a pessoa era inocente, provocava a autoridade policial que, em razão disso, iniciava diligências investigatórias preparatórias para apurar os fatos. O crime se consumava com o início dessas diligências, ainda que o Delegado decidisse nem instaurar inquérito policial.

Essa era a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária antes da Lei nº 14.110/2020:

Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1849006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2020.

 

E depois da Lei nº 14.110/2020? O art. 334 do CP agora fala expressamente em “dar causa à instauração de inquérito policial”. Imagine que o Delegado receba uma notícia de crime. Ele, contudo, percebe que os indícios são frágeis e, em razão disso, decide fazer investigação preliminar antes da instauração do inquérito policial. Na investigação contata-se que a delação foi feita por um inimigo do investigado que sabia da sua inocência. Haverá denunciação caluniosa mesmo não tendo sido instaurado inquérito policial?

O tema certamente causará controvérsia, mas penso que sim. Isso porque, a despeito de não ter sido necessária a instauração de investigação policial, houve a realização de um “procedimento investigatório criminal”.

A nova redação do art. 334 do CP afirma que haverá denunciação caluniosa no caso de o agente dar causa à instauração de “procedimento investigatório criminal”, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Foi justamente esse o caso.

Logo, penso que, a despeito de o tipo penal não falar mais em “investigação policial”, não houve mudança substancial considerando que a nova redação menciona a instauração indevida de “procedimento investigatório criminal”, expressão genérica que engloba a “investigação policial”.

 

Para que ocorra o crime de denunciação caluniosa é necessário o indiciamento?

Para entendermos melhor, imagine a seguinte situação hipotética:

João compareceu até o Ministério Público e prestou depoimento alegando que foi torturado por Pedro.

O Promotor de Justiça requisitou a instauração de inquérito policial para apurar o fato.

Durante a investigação, o Delegado constatou que não houve tortura e que João prestou tais declarações por ser inimigo de Pedro.

Ao final do inquérito, a autoridade policial elaborou relatório no qual afirmou expressamente que estava deixando de fazer o indiciamento de Pedro por ausência de crime.

Ao receber o inquérito, o Promotor de Justiça denunciou João pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do CP.

João afirmou que realmente comunicou um crime que não ocorreu. Alegou, contudo, que Pedro não teve qualquer prejuízo, considerando que não foi indiciado pela autoridade policial. Desse modo, argumentou que a sua conduta não se enquadra no art. 339, mas sim no delito do art. 340 do CP:

 

Nesse exemplo, houve denunciação caluniosa?

Antes da Lei nº 14.110/2020: SIM. Havia decisões do STJ nesse sentido:

Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.

O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

 

E depois da Lei nº 14.110/2020?

Sim. O entendimento continua o mesmo, ou seja, haverá o crime de denunciação caluniosa mesmo que, no curso do inquérito policial, não ocorra o indiciamento.

Repare que o novo texto do art. 339 fala em “dar causa à instauração de inquérito policial”. Logo, não se exige o indiciamento. Com a mera instauração do inquérito policial, a estrutura estatal já foi acionada indevidamente, tendo sido violado o bem jurídico protegido, razão pela qual restou configurado o crime.

 

2ª alteração: inserção do procedimento investigatório criminal

· Antes: o art. 339 falava apenas em “investigação policial”, ou seja, investigação criminal conduzida pela Polícia.

· Agora: é crime dar causa à instauração de procedimento investigatório criminal (expressão ampla que abrange investigações conduzidas pelo Ministério Público).

 

Durante muitos anos houve um intenso debate se o Ministério Público poderia, ou não, diretamente, instaurar investigação para apurar crimes.

O tema só foi pacificado em 2015, quando o Plenário do STF afirmou que sim: STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

Como a redação anterior do art. 339 do Código Penal era do ano de 2000, época em que não havia investigações conduzidas diretamente pelo MP, o tipo penal da denunciação caluniosa não abrangia essa hipótese.

Ocorre que o cenário mudou e passaram a ser realizadas diversas investigações criminais diretamente conduzidas pelo Ministério Público.

O tema encontra-se atualmente disciplinado pela Resolução nº 181/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que traz regras para que o membro do Parquet instaure procedimento investigatório criminal (conhecido pela sigla PIC):

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018)

 

Diante disso, o ponto de discussão é o seguinte:

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MP

Se um determinado indivíduo dá causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra alguém, no âmbito do Ministério Público, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, haverá denunciação caluniosa?

Antes da Lei 14.110/2020: polêmica

Depois da Lei 14.110/2020: SIM

Havia duas correntes:

1ª) Sim. Seria possível com base em uma intepretação extensiva da expressão “investigação policial”.

2ª) Não. Admitir a denunciação caluniosa seria realizar analogia in malan partem.

Prevalecia a segunda corrente.

O legislador atualizou o texto legal e passou a prever expressamente que se alguém der causa indevidamente à instauração de procedimento investigatório criminal contra pessoa inocente, isso caracteriza sim denunciação caluniosa.

 

Essa mudança pode ser aplicada para fatos ocorridos antes de 21/12/2020 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.110/2020)?

Depende.

· Para aqueles que adotavam a 1ª corrente, sim. Isso porque a nova redação da Lei nº 14.110/2020 apenas deixou claro algo que já era possível com base em uma interpretação extensiva. Assim, a nova Lei apenas corroborou o entendimento que já deveria ser adotado.

· Para aqueles que adotavam a 2ª corrente, não. O argumento aqui já é o contrário. A Lei nº 14.110/2020 foi necessária justamente porque antes não havia essa possibilidade. Desse modo, a instauração indevida de PIC somente passou a ser considerada denunciação caluniosa para fatos ocorridos a partir de 21/12/2020.

 

Quando a nova redação do art. 339 do CP fala em “procedimento investigatório criminal”, isso abrange unicamente o procedimento conduzido pelo Ministério Público?

O tema causará controvérsia, mas penso que não.

É certo que o objetivo principal da Lei nº 14.110/2020, ao inserir a expressão “procedimento investigatório criminal” foi resolver a polêmica acima demonstrada e definir que a denunciação caluniosa abrange também as investigações conduzidas pelo Ministério Público.

Contudo, a redação utilizada pela Lei foi ampla e não ficou restrita às investigações realizadas no âmbito do Ministério Público.

 

 

3ª alteração: a expressão “investigação administrativa” foi substituída por “processo administrativo disciplinar”

· Antes: o art. 339 utilizava a expressão “investigação administrativa”.

· Agora: a expressão foi alterada para “processo administrativo disciplinar”.

 

Acepções do processo administrativo disciplinar

A expressão “processo administrativo disciplinar” pode ter duas acepções:

1) Processo administrativo em sentido amplo;

2) Processo administrativo propriamente dito (em sentido estrito).

 

Processo administrativo disciplinar em sentido amplo

O processo administrativo disciplinar (em sentido amplo) divide-se em:

• sindicância;

• processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD).

 

Espécies de sindicância

Existem duas espécies de sindicância:

a) sindicância investigatória (preparatória): instaurada para servir como uma espécie de investigação prévia do fato. Nela não há contraditório e ampla defesa.

b) sindicância de caráter punitivo (contraditória, acusatória): ocorre quando é instaurada para julgar o fato, conferindo contraditório e podendo, ao final, aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.

 

Quando o art. 339 do CP falava dar causa à instauração de “investigação administrativa”, isso abrangia a sindicância?

O STJ possuía o entendimento, antes da Lei nº 14.110/2020, no sentido de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos de investigação, visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no art. 339 do Código Penal. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 477.243/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2019.

 

E agora, com a alteração promovida pela Lei nº 14.110/2020? Dar causa à instauração indevida de sindicância administrativa enseja a prática de denunciação caluniosa?

Penso que não. Entendo que, quando o art. 339 do CP, com a redação dada pela Lei nº 14.110/2020, menciona dar causa a processo administrativo disciplinar, ele está se referindo ao processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD). Logo, a instauração de mera sindicância não é suficiente para caracterizar o crime do art. 339 do CP.

 

 

4ª alteração: denunciação caluniosa pela falsa imputação de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo

· Antes: só havia denunciação caluniosa com a falsa imputação de crime (caput) ou contravenção penal (§ 2º).

· Agora: é possível também a denunciação caluniosa pela falsa imputação de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.

 

Imputação de infração-ético disciplinar

Perceba a importância da alteração com o seguinte exemplo:

João, insatisfeito com decisão judicial proferida contra seus interesses, ingressa com reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça afirmando falsamente que, na audiência, foi humilhado pelo magistrado, que o teria tratado de forma descortês e com linguajar rude.

O art. 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional prevê que o magistrado tem o dever de cortesia para com as partes e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Diante disso, o CNJ instaurou processo administrativo disciplinar para apurar as alegações do reclamante, tendo, contudo, ficado comprovado que o juiz não praticou a conduta imputada.

 

Indaga-se: João poderá ser responsabilizado por denunciação caluniosa?

· Antes da Lei nº 14.110/2020: NÃO. Isso porque só havia denunciação caluniosa no caso de falsa imputação de crime. Tratar as partes com descortesia, apesar de se caracterizar como infração-ético disciplinar, não configura, em princípio, crime.

· Depois da Lei nº 14.110/2020: SIM. Isso porque com a nova Lei a falsa imputação de infração ético-disciplinar passa a ser hipótese de denunciação caluniosa.

 

Ato ímprobo

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro, inimigo político de Roberto (Prefeito), procura o Ministério Público afirmando que o chefe do Poder Executivo municipal praticou ato de improbidade administrativa. Ocorre que a imputação é falsa e Pedro sabe que Roberto é inocente.

O Promotor de Justiça instaura inquérito civil que, ao final, é arquivado.

 

Indaga-se: Pedro praticou o crime de denunciação caluniosa do art. 339 do CP?

A grande dúvida sobre o tema está no fato de que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/92) traz uma disposição semelhante:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

 

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Qual é o crime praticado pela pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente?

Antes da Lei 14.110/2020:

Depois da Lei 14.110/2020:

Depende:

· Se a conduta imputada se amoldar como ato de improbidade e também estiver prevista como infração penal: o agente responde pelo art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeito recebeu propina (art. 9º, I, da LIA; art. 317 do CP).

· Se a conduta imputada for apenas o ato de improbidade não configurar infração penal: o agente responde pelo crime do art. 19 da LIA. Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeito fez publicidade governamental que caracteriza promoção pessoal. Tal conduta configura ato de improbidade (art. 11 da LIA), mas não é crime.

A redação anterior do caput do art. 339 do CP só admitida a denunciação caluniosa em caso de falsa imputação de crime.

Em ambos os casos, o agente responderá pelo crime do art. 339 do CP.

Se a falsa conduta imputada for improbidade e crime, o agente responde pelo art. 339 do CP.

Se a falsa conduta imputada for apenas improbidade (e não crime), o agente também responde pelo art. 339 do CP.

A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 do CP e passou a admitir a denunciação caluniosa em caso de falsa imputação de ato ímprobo.

E o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa? Foi tacitamente revogado pela Lei nº 14.110/2020. Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a ser aplicado para as situações anteriores a 21/12/2020, porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, da CF/88).

 

Vigência

A Lei nº 14.110/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (21/12/2020).

 

Autor: Márcio André Lopes Cavalcante

 


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