quinta-feira, 18 de março de 2021

O preso que trabalhar pode receber um valor menor que o salário-mínimo?

 

Trabalho do preso

O trabalho das pessoas presas é considerado pelo legislador como algo extremamente importante para a ressocialização do condenado. Veja o que diz a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

 

Obrigatoriedade de trabalho dos presos

Em razão da importância do trabalho para a ressocialização, a LEP prevê, inclusive, que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar. Veja:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

 

Ocorre que a CF/88 estabelece que é proibida, no Brasil, a pena de trabalhos forçados:

Art. 5º (...)

XLVII - não haverá penas:

c) de trabalhos forçados;

 

Diante disso, indaga-se: os dispositivos da LEP que preveem que o trabalho do preso é obrigatório violam o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88? O dever de trabalho imposto ao preso é incompatível com a CF/88?

NÃO. O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado. Em outras palavras, quando a CF/88 proíbe penas de trabalhos forçados, isso não significa que ela vede o trabalho interno obrigatório nos presídios.

Sobre o tema, veja o que diz o art. 6º, 3, “a”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica):

Artigo 6º

(...)

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

 

Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele poderá ser punido?

SIM.

A LEP prevê que o condenado à pena privativa de liberdade que não cumprir o dever de trabalho comete falta grave (art. 50, VI).

Assim, constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno.

STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

 

Situações em que o trabalho não é obrigatório:

O trabalho não é obrigatório ao:

· preso provisório (art. 31, parágrafo único); e

· ao preso político (art. 200 da LEP).

 

Se o preso trabalhar, ele tem direito de receber remuneração por isso?

SIM. Confira o que diz o art. 29 da LEP:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

 

ADPF

Em 2015, a Procuradoria Geral da República ajuizou ADPF contra o caput do art. 29 da LEP, acima transcrito.

Como a LEP é anterior à CF/88, o instrumento cabível para questionar a sua constitucionalidade é a ADPF, não podendo ser proposta ADI contra dispositivos anteriores ao texto atual da Constituição.

Na APDF, a PGR alegou que a lei, ao fixar a remuneração do preso em valor inferior ao salário-mínimo, violou os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no art. 7º, IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...)

 

O que o STF decidiu? Essa previsão do caput do art. 29 da LEP viola a CF/88?

NÃO.

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

 

O preso não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 28, § 2º, da LEP) e seu trabalho possui finalidades educativa e produtiva, não podendo ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena.

As pessoas que não cumprem pena têm garantido o salário-mínimo para satisfação de necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Por outro lado, o preso já tem atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário-mínimo almeja satisfazer, tais como educação, alojamento, saúde, alimentação, vestuário e higiene.

Além disso, o preso recebe o benefício da remição da pena, na proporção de 1 dia de redução da sanção criminal para cada 3 dias de trabalho e o produto da remuneração deve ser direcionado para a indenização dos danos causados pelo crime, a assistência à família, para pequenas despesas pessoais e para promover o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção.

Portanto, a legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o trabalho dos empregados em geral é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal.

Assim, o trabalho do detento pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promova — em vez de violar — o mandamento de isonomia contido no art. 5º, caput, da CF, no seu aspecto material, além de não representar violação ao princípio da dignidade humana.

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