quarta-feira, 21 de abril de 2021

Se for expedida carta rogatória para citar acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, não importando a sua juntada aos autos

 

O que é a citação, no processo penal?

Citação é o ato por meio do qual o Poder Judiciário...

• comunica ao indivíduo que foi recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e

• convoca o acusado para ingressar no processo e se defender.

 

O que acontece se não houver a citação válida do réu?

O processo será nulo desde o seu início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Vale ressaltar, no entanto, que a falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).

 

Relação angular

Antes da citação, temos apenas a figura do acusador e do juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.

Assim, após ser realizada a citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363 do CPP).

 

Espécies de citação

Existem duas espécies de citação:

1) Citação real (pessoal)

2) Citação ficta (presumida)

 

Citação REAL (PESSOAL)

É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

a) Citação por mandado (art. 351);

b) Citação por carta precatória (art. 353);

c) Citação do militar (art. 358);

d) Citação do funcionário público (art. 359);

e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

 

Citação FICTA (PRESUMIDA)

Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

Existem duas subespécies de citação ficta:

a) Citação por edital (art. 361);

b) Citação por hora certa (art. 362).

 

Se a pessoa denunciada está morando fora do Brasil (com endereço certo), como ela será citada?

Por meio de carta rogatória. Vale ressaltar que, se o acusado estiver no estrangeiro, mas em lugar incerto e não sabido, a sua citação será por edital (art. 361).

 

O que são as cartas?

Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.

 

Espécies de carta

Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.

Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.

Carta de ordem

Carta rogatória

Carta precatória

Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.

 

Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

 

Ex: juízo da 2ª Vara Criminal de Manaus (AM) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.

Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.

 

Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside.

 

Suspensão do prazo prescricional

O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida. Veja:

 

Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?

Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:

O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

 

Ambas as interpretações são razoáveis porque o texto da lei não é muito claro.

Diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado.

Pode-se invocar como argumento o raciocínio contido na Súmula 710 do STF, que diz:

 

Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis:

Art. 798 (...)

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

 

A solução adotada pelo STJ também é a defendida por Renato Brasileiro:

“Portanto, afiançável ou não o delito, estando o acusado em local certo no estrangeiro, sua citação será feita mediante carta rogatória, permanecendo suspenso o curso da prescrição enquanto não houver seu cumprimento. Mas até quando deve permanecer suspenso o prazo prescricional? A nosso ver, a fluência do lapso prescricional possui como dies a quo não a data em que os autos da carta rogatória derem entrada no cartório, mas sim aquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado. Nessa linha, é sempre bom lembrar que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem” (súmula 710 do STF).” (LIMA Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1373).

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