quinta-feira, 1 de abril de 2021

Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal

 

Olá, amigos do Dizer o Direito, 

Foi publicada hoje (01/04), a Lei nº 14.132/2021, que:

· acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking; e

· revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Em que consiste o crime

Crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)

O sujeito persegue a vítima...

reiteradamente

(exige habitua-lidade)

por qualquer meio (presencial-mente, pela internet, por telefone, por carta etc.)

praticando pelo menos uma de três condutas possíveis:

1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;

2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou

3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

 

Pena

Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo.

O autor tem direito, em tese, à:

· transação penal;

· suspensão condicional do processo.

 

Stalking

A conduta do art. 147-A do CP é conhecida como stalking ou assédio por intrusão.

To stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar.

O saudoso Professor Damásio de Jesus, há mais de 13 anos, já tratava sobre o tema:

“Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 1 abr. 2021).

 

O delito tem justamente o objetivo de coibir e punir a conduta de pessoas que praticam esse stalking, algo, infelizmente, comum, conforme se observa pela seguinte matéria jornalística:

“Em 2016, a modelo e apresentadora Ana Hickmann preocupou grande parte dos seus fãs com o tiro de arma de fogo que quase levou. O responsável pelo disparo era um dos mais de 20 milhões de seguidores da empresária nas redes sociais.

Antes do incidente, o suspeito já tinha atitudes típicas de um stalker: publicava fotos da vítima com grandes declarações de amor nas redes sociais, cobrava atenção e respostas, e se atentava a todas as publicações e atividades da modelo, por exemplo. Recentemente, uma radialista do Mato Grosso do Sul também foi vítima de perseguições obsessivas de um de seus ouvintes, que costumava mandar presentes e ligar incessantemente.

(...)

Recentemente, o serviço de streaming de filmes e seriados de televisão Netflix lançou a segunda temporada da série norte-americana "Você", um suspense psicológico sobre a vida de um perseguidor obsessivo. Na trama, o personagem principal persegue suas vítimas pessoalmente e pela internet, chegando a saber todos os passos das mulheres por quem ele desenvolve obsessão. O psicólogo clínico Lucas Velo Rodrigues atenta que os comportamentos da vida real não fogem muito da ficção. "A obsessão beira a psicopatia. É uma doença que deixa a pessoa descontrolada", alerta.

O perfil de um stalker depende do incentivo do suspeito para praticar esse ato, atenta Rodrigues. Entre as motivações, o psicólogo cita a possibilidade da perseguição acontecer após o fim de um relacionamento ou ainda por causa de um amor platônico, como nos casos da Ana Hickmann e da radialista, por exemplo. Ele não exclui a chance, também, de o stalking ser motivado por vingança, maldade ou por interesse de aplicar um golpe, como fraudes e roubos.

Stalking é uma prática perigosa, porque, além da invasão de privacidade e da perseguição, pode levar à morte da vítima. "O stalker faz de tudo com essa obsessão. Pode machucar e até chegar ao extremo de matar", defende Rodrigues. Ele assegura, ainda, que ser perseguido pode ser traumático para muitas pessoas, podendo causar agorafobia, depressão e ansiedade, por exemplo.”

(GIRADI, Yasmim. O medo à espreita: falta de legislação específica para stalking. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/especiais/jornal_da_lei/2020/01/722395-o-medo-a-espreita.html?fb_comment_id=2502768379849962_3181813005278826)

 

Bem jurídico protegido

A liberdade individual.

 

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa (crime comum).

 

Sujeito passivo

É qualquer pessoa que for vítima da perseguição (homem ou mulher).

Vale ressaltar, contudo, que a pena é aumentada de metade se a vítima for:

· criança, adolescente ou idoso;

· mulher por razões da condição de sexo feminino.

 

Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?

NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.

Vamos comparar as duas infrações:

Crime de perseguição

(art. 147-A do CP)

Contravenção penal de molestamento

(art. 65 do DL 3.688/41)

Exige uma perseguição reiterada.

Não falava expressamente em reiteração. Contentava-se com a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

Exige que o agente tenha:

· ameaçado à integridade física ou psicológica da vítima;

· restringido à sua capacidade de locomoção; ou

· invadido/perturbado a sua esfera de liberdade ou privacidade.

Não exigia nenhuma dessas três condutas.

Bastava molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

 

Diante disso, percebe-se que não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais acima. Nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento praticou a conduta descrita como crime de perseguição. Diante disso, podemos supor duas situações:

1) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65.

O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

 

2) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.


Os paparazzi, que perseguem as celebridades em busca de flagras, podem, em tese, ser acusados desse crime?

A depender do caso concreto, sim.

O trabalho normal dos paparazzi de registrar celebridades que estejam em locais públicos, ainda que possa vir a ser inconveniente, não se amolda aos requisitos do tipo penal.

Por outro lado, o crime pode restar configurado se o paparazzi extrapola o trabalho normal e promove uma perseguição reiterada sobre determinado artista, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção ou invadindo/perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.

É o entendimento de Rogério Sanches, em excelente estudo sobre o novo tipo penal:

“Com relação aos fotógrafos que perseguem celebridades e pessoas públicas para obterem imagens inéditas (paparazzi), a tendência é não reconhecer o crime quando o “alvo” está em local público. A figura criminosa, contudo, pode ser cogitada quando a conduta do paparazzi, reiteradamente, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da celebridade ou pessoa pública.” (Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/).

 

Cyberstalking

O crime do art. 147-A do CP é de forma livre, de sorte que pode ser praticado “por qualquer meio”.

Vale ressaltar, no entanto, que atualmente é extremamente comum a prática de perseguição pelos meios digitais. É o que os autores chamam de cyberstalking.

“Na internet, formas comuns de cyberstalking são deixar comentários em excesso por email, nos serviços de mensagens como WhatsApp e redes sociais da vítima, geralmente com teor obsessivo ou intimidatório.

Outras formas, segundo a ONG Safernet, são:

· Divulgar na web as informações pessoais da pessoa, incluindo nome e endereço completo;

· Invadir aparelhos eletrônicos para acessar contas pessoais;

· Preencher a caixa de entrada dos emails com spam;

· Enviar vírus ou outros programas nocivos aos computadores de suas vítimas.”

(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/04/01/curte-stalkear-pratica-agora-e-crime-e-pode-dar-tres-anos-de-prisao.htm)

 

Crime habitual

O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.

Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

 

Elemento subjetivo

O crime só é punido se o sujeito agiu com dolo. Não se exige elemento subjetivo especial (finalidade específica).

Não há forma culposa.

 

Causa de aumento de pena

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

 

Se há o emprego de arma branca (ex: faca) haverá a incidência da majorante?

SIM. Deverá incidir a majorante não apenas no caso de emprego de arma de fogo, mas também na hipótese de arma branca. Quando o legislador quer restringir a incidência da regra apenas às hipóteses de arma de fogo, ele o faz expressamente, como no caso do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

 

O agente responderá pelo crime de perseguição e também pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003)?

Depende:

· Situação 1: o agente tem porte de arma de fogo. Neste caso, ele responderá apenas pelo crime do art. 147-A, § 1º, III (perseguição com a causa de aumento de pena).

• Situação 2: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois da perseguição e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o crime do art. 147-A do CP. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de conhecer a vítima e, portanto, não a comprou com a exclusiva finalidade de persegui-la.

• Situação 3: se não houver provas de que o réu já portava a arma antes da perseguição ou se ficar provado que ele a utilizou somente para perseguir a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima para exercer os atos de perseguição.

 

Cúmulo material obrigatório

O § 2º do art. 147-A do CP prevê o seguinte:

Art. 147-A (...)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

Desse modo, se algum ato de perseguição for feito com o emprego de violência, o agente responderá pelo delito do art. 147-A em concurso com o crime violento (ex: lesão corporal). Trata-se daquilo que a doutrina chama de cúmulo material obrigatório, somando-se as penas dos dois crimes.

 

Ação pública condicionada

O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

A vítima tem o poder de decidir se ela deseja que se inicie a persecução penal contra o autor do crime. Isso porque, ao conferir essa representação, ela estará sujeita a todos os inconvenientes de participar de um processo penal, ainda que na condição de vítima.

 

Vigência

A Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021).

A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

 

Márcio André Lopes Cavalcante

 

 

 

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