terça-feira, 3 de março de 2026
A prática de tortura por parte de policiais pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa?
Alteração da Lei nº 14.230/2021
no art. 11 da Lei de Improbidade
A Lei nº 14.230/2021 promoveu a
maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) desde que esse diploma
foi editado.
A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei
nº 8.429/92.
A principal mudança foi na natureza do rol do
art. 11.
• Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa
previstos no art. 11 caracterizavam-se como um rol exemplificativo. Isso
significa que, mesmo se a situação não se enquadrasse perfeitamente em um dos
incisos do art. 11, ainda assim poderia ser ato de improbidade com base no
caput do art. 11 desde que violasse qualquer princípio administrativo.
• Depois da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa
previstos no art. 11 caracterizavam-se como um rol taxativo. Somente será
considerado ato de improbidade com base no art. 11 se a situação se amoldar em
uma das hipóteses dos incisos desse artigo. Não é mais possível dizer que houve
ato de improbidade administrativa com base no caput do art. 11.
Feitos esses
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
Dois policiais militares
abordaram um indivíduo na rua.
Eles levaram o rapaz para um
local isolado e o torturaram até a morte.
Depois, abandonaram o corpo em um
matagal para ocultar o crime.
Esses fatos foram descobertos e o
Ministério Público, além da ação penal, ajuizou ação de improbidade
administrativa contra os policiais, alegando que a conduta configurava ato de
improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos
termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
A defesa dos policiais argumentou
que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei de
Improbidade passou a prever um rol taxativo (fechado) de condutas que
configuram improbidade por violação de princípios. Como a tortura não está
expressamente listada nesse rol (nenhum dos incisos fala em tortura), a conduta
não poderia mais ser enquadrada como ato de improbidade administrativa.
A conduta acima narrada
praticada pelos policiais configura ato de improbidade?
Antes da Lei 14.230/2021: era.
Depois da Lei 14.230/2021: deixou
de ser.
A mudança na Lei de
Improbidade Administrativa
Conforme vimos acima, a Lei nº 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profunda reforma com a publicação da
Lei nº 14.230/2021.
Uma das principais alterações foi
no art. 11, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios
da Administração Pública.
Antes da reforma, o art. 11
trazia um rol exemplificativo de condutas. Isso significa que qualquer ação ou
omissão que violasse princípios constitucionais da Administração Pública
(legalidade, moralidade, impessoalidade etc.) poderia ser enquadrada como ato
de improbidade, mesmo que não estivesse expressamente prevista na lei.
Com a Lei nº 14.230/2021, o art.
11 passou a ter um rol taxativo (fechado). Agora, somente as condutas
expressamente previstas na lei podem ser consideradas atos de improbidade por
violação de princípios.
A tortura não está prevista em
nenhum dos incisos do art. 11. Logo, não é ato de improbidade em razão do rol
taxativo.
Antes da reforma, o STJ
entendia que a tortura era ato de improbidade
Antes da Lei nº 14.230/2021, o
STJ tinha jurisprudência consolidada no sentido de que a tortura praticada por
agentes públicos configurava ato de improbidade administrativa por violação de
princípios.
O leading case foi o REsp
1.177.910/SE, julgado pela Primeira Seção do STJ em 2015 (expliquei esse
julgado no Info 577, disponível gratuitamente no site).
Naquele caso, policiais foram
acusados de torturar presos que estavam sob custódia. O STJ entendeu que:
• a tortura praticada por
policiais não atinge apenas a vítima individual, mas toda a coletividade e a
própria Administração Pública;
• tais condutas afrontam valores
basilares da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana, respeito aos
direitos humanos);
• violam compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil (Convenção Contra a Tortura, Convenção
Americana de Direitos Humanos);
• geram obrigação indenizatória
ao Estado (responsabilidade civil objetiva);
• ferem a legitimidade e a
respeitabilidade das instituições de segurança pública.
Por isso, o STJ considerava que a
tortura configurava ato de improbidade administrativa, com base no antigo art.
11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (antes da reforma).
A mudança de entendimento
após a reforma
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021,
o cenário mudou completamente.
O STF, ao julgar o Tema 1.199 de
repercussão geral (ARE 843.989/PR), decidiu que as alterações promovidas pela
Lei 14.230/2021 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, ou seja, mesmo
para fatos ocorridos antes da reforma, desde que não tenha havido trânsito em
julgado da condenação.
Assim, se o processo de
improbidade ainda está em andamento (não terminou definitivamente), aplica-se a
lei nova. E qual a consequência disso?
Como o art. 11 passou a ter rol
taxativo e a tortura não está prevista em nenhum dos incisos, não é mais
possível enquadrar a tortura como ato de improbidade administrativa por
violação de princípios.
O próprio STJ já reconheceu essa
mudança. A 2ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.909.025/RJ, decidiu que:
(...) I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021
aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa,
desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de
tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da
revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei
nº 8.429/1992.
III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça
expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento
da continuidade típico-normativa. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.909.025/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 18/12/2024.
Vale ressaltar que a tortura
continua sendo:
• Crime, punível na Lei nº
9.455/1997;
• Infração disciplinar, sujeita a
demissão e outras sanções administrativas;
• Ato ilícito civil, gerando
dever de indenizar a vítima e seus familiares.
O que mudou foi apenas a
impossibilidade de responsabilização pela via da ação de improbidade
administrativa.
Em suma:
Após a Lei 14.230/2021, a tortura praticada por
agentes públicos não configura mais ato de improbidade administrativa por
violação de princípios, pois o art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ter rol
taxativo de condutas e a tortura não está prevista expressamente.
Assim, a despeito de a jurisprudência do STJ, firmada
sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a
tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as
modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar
como ímproba tal prática.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.232.623-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 3/2/2026 (Info 876).
DOD Plus: outra
conduta muito grave que também deixou de ser ato de improbidade administrativa
João, professor de escola
pública municipal, praticou assédio sexual contra uma aluna, comete ato de improbidade
administrativa?
Antes da Lei 14.230/2021: SIM.
O assédio sexual é um
comportamento que atenta contra os princípios da administração pública,
considerando que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições.
Logo, essa conduta se enquadrava
na palavra “qualquer” presente no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, antes da
Lei nº 14.230/2021.
Configura ato de improbidade
administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que,
aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque
essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se
ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
STJ. 2ª Turma. REsp 1255120-SC,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 523).
Depois da Lei 14.230/2021: NÃO.
Depois da Lei nº 14.230/2021 os
atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 caracterizavam-se como
um rol taxativo. Somente será considerado ato de improbidade com base no art.
11 se a situação se amoldar em uma das hipóteses dos incisos desse artigo. Não
é mais possível dizer que houve ato de improbidade administrativa com base no
caput do art. 11.
O assédio sexual não é descrito
nos incisos do art. 11. Logo, não é possível caracterizá-lo como ato de
improbidade administrativa.

