quarta-feira, 4 de março de 2026
Um vereador flagrado praticando “caixa dois” eleitoral pode ser responsabilizado tanto pelo crime do art. 350 do Código Eleitoral quanto por ato de improbidade administrativa, ou isso configuraria bis in idem?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, vereador, recebeu dinheiro
de uma empreiteira para custear sua campanha de reeleição.
A quantia, contudo, não foi
declarada à Justiça Eleitoral, caracterizando o chamado ‘caixa dois’.
Havia suspeitas de que a doação
estivesse vinculada a favorecimentos da empresa em negócios com a Prefeitura,
intermediados por João.
Diante disso, o Ministério
Público estadual instaurou inquérito civil para apurar enriquecimento ilícito e
obteve autorização judicial para quebrar os sigilos bancário e fiscal de João,
diante de indícios de improbidade administrativa.
João recorreu contra essa decisão
alegando dois argumentos:
i) não poderia ser
responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato (tanto pelo crime eleitoral quanto
por improbidade administrativa), pois isso configuraria bis in idem;
ii) o caso deveria tramitar na
Justiça Eleitoral, e não na Justiça Comum, já que os fatos envolviam
irregularidade em prestação de contas de campanha.
O STF concordou com os
argumentos de João?
NÃO.
O mesmo fato pode gerar
dupla responsabilização (por crime eleitoral e por improbidade administrativa)?
SIM. É plenamente possível que o “caixa
dois” eleitoral gere, ao mesmo tempo, responsabilização penal na Justiça
Eleitoral e responsabilização civil por ato de improbidade administrativa na
Justiça Comum.
O fundamento está no próprio
texto da Constituição Federal.
O art. 37, § 4º, da CF/1988
estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão as sanções
previstas em lei, “sem prejuízo da ação penal cabível”. Ou seja, a
responsabilidade civil por improbidade é autônoma e independe da
responsabilidade penal.
Confira o dispositivo:
Art. 37 (...)
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vale ressaltar que essa conclusão
não é nova no STF.
No julgamento do RE 976.566-RG
(Tema 576), o STF já havia firmado que prefeitos e vereadores podem ser
responsabilizados simultaneamente por:
• crime de responsabilidade (DL
201/67) e
• por atos de improbidade (Lei
8.429/1992) ...
... sem que isso configure bis in
idem.
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos
de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da
autonomia das instâncias.
STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 13/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576).
Isso ocorre porque cada esfera
tutela um bem jurídico diferente.
O Direito Eleitoral protege a
legitimidade e a normalidade das eleições.
A Lei de Improbidade
Administrativa, por sua vez, tutela o patrimônio público e a moralidade
administrativa.
Como são bens jurídicos
distintos, é legítima a existência de responsabilização distinta, em instâncias
diferentes.
O “caixa dois” (receber doação
não declarada à Justiça Eleitoral) é uma conduta que pode, ao mesmo tempo,
configurar o crime do art. 350 do Código Eleitoral e caracterizar
enriquecimento ilícito do agente público, passível de enquadramento na Lei de
Improbidade.
A dupla responsabilização, neste
caso, é não apenas possível, mas constitucionalmente exigida.
Essa independência entre as
instâncias é absoluta?
NÃO. A independência entre as
instâncias é relativa.
Se a Justiça Eleitoral, no âmbito
do processo criminal em que apura o crime do art. 350 do CE, reconhecer:
• a inexistência do fato (ex: a
doação não aconteceu); ou
• a negativa de autoria (ex: João
não recebeu esse dinheiro)...
... essa decisão da Justiça
Eleitoral irá repercutir na esfera da improbidade administrativa.
Não faria sentido condenar por
improbidade um ato que não existiu ou que não foi praticado pelo réu.
Fora dessas hipóteses
específicas, porém, as instâncias tramitam de forma autônoma.
Uma absolvição eleitoral por
insuficiência de provas, por exemplo, não impede o prosseguimento da ação de
improbidade.
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato
de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a
comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de
reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça
Eleitoral.
STF.
Plenário. ARE 1.428.742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
09/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.260) (Info 1204).
Qual é a Justiça competente
para julgar a ação de improbidade?
A Justiça Comum, estadual ou
federal, conforme o caso.
A Justiça Eleitoral é
especializada e tem competência para processar e julgar os crimes eleitorais e
os crimes comuns que lhes sejam conexos (art. 35, II, do Código Eleitoral; art.
78, IV, do CPP). Essa competência, porém, é restrita à esfera criminal. Em
outras palavras: Justiça Eleitoral não julga ato de improbidade administrativa.
A ação de improbidade
administrativa tem natureza civil (não penal). Ela segue o rito do Código de
Processo Civil, com as particularidades da Lei nº 8.429/1992.
Não há previsão constitucional ou
legal que atribua à Justiça Eleitoral competência para processar ações de
improbidade.
Além disso, o próprio Tribunal
Superior Eleitoral já consolidou o entendimento de que não cabe à Justiça
Eleitoral julgar a eventual prática de ato de improbidade administrativa. A
missão da Justiça Eleitoral se encerra com a tutela do processo democrático (garantir
a lisura das eleições, a liberdade do voto e a igualdade na disputa). Questões
relativas à probidade no exercício do mandato escapam dessa competência.
Voltando ao caso de João
O MP investigava João por
possível enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de doação não
declarada, conduta que, em tese, configura ato de improbidade administrativa. A
quebra de sigilo bancário e fiscal foi deferida exatamente para apurar essa
possível improbidade.
João tentou deslocar a
competência para a Justiça Eleitoral, sob o argumento de que os fatos também
configuravam crime eleitoral.
O STF rejeitou essa tese.
A investigação por improbidade
administrativa tramita na Justiça Comum Estadual, independentemente de os
mesmos fatos também poderem ser apurados criminalmente pela Justiça Eleitoral.
Tese fixada:
(I) É possível a dupla responsabilização por crime
eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade
administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige
tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral
(civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade
administrativa;
(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a
inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na
seara administrativa;
(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação
de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
STF. Plenário.
ARE 1.428.742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/02/2026
(Repercussão Geral – Tema 1.260) (Info 1204).

