sábado, 4 de abril de 2026
O juiz determinou que o devedor cumprisse uma obrigação de fazer, sob pena de multa. Para que essa multa comece a correr, basta intimar o advogado ou é necessário intimar o próprio devedor pessoalmente?
Astreintes
A multa
cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do
CPC/2015:
Art. 537. A multa independe de
requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
Assim, a multa coercitiva pode ser
aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:
• uma decisão interlocutória que
concedeu tutela provisória; ou
• uma sentença que julgou procedente o
pedido do autor.
Ex: em uma ação envolvendo contrato
empresarial, o juiz determinou que a empresa “X” entregasse para a empresa “Y”
8 mil sacas de soja em determinado prazo, sob pena de multa diária de R$ 16
mil. Essa multa é chamada de astreinte.
Principais características da multa
cominatória (astreinte)
• Essa multa coercitiva tornou-se
conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas
não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá
assim é chamado.
• A finalidade dessa multa é
coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de
uma técnica judicial de coerção indireta.
• Apresenta um caráter híbrido,
possuindo traços de direito material e também de direito processual.
• Não tem finalidade ressarcitória,
tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
• Pode ser imposta pelo juiz de ofício
ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.
• Apesar de no dia-a-dia ser comum
ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em
meses, anos ou até em horas. O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais
em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.
• O valor da multa deve ser revertido
em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria
beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS /
art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram impostas para que
o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em
favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual,
durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa.
Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.
• A parte beneficiada com a imposição
das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se
vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao
valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.
Para que a multa comece a
produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja intimado. Como
é feita esta intimação?
É interessante analisar o tema
tanto sob a égide do CPC/1973 como do CPC/2015.
CPC/1973
No CPC/1973, o cenário era o
seguinte:
• Obrigação de pagar quantia
certa: a intimação podia ser feita na pessoa do advogado.
João foi condenado a pagar R$
10.000,00 a Regina. Para intimar João a cumprir essa obrigação, basta fazer a
intimação eletrônica, na pessoa do advogado de João. O advogado comunica seu
cliente, que providencia o pagamento.
• Obrigação de fazer, não
fazer e entregar coisa diferente de dinheiro: a intimação deveria ser
pessoal (não era suficiente a intimação na pessoa do advogado).
Ex: Pedro foi condenado a retirar
uma postagem do seu instagram, sob pena de pagar multa por hora de
descumprimento. Para intimar Pedro a cumprir essa obrigação, não basta avisar o
advogado. É preciso intimar Pedro pessoalmente.
Ex2: Carlos foi condenado a não
fazer barulho em sua casa após determinado horário, sob pena de pagar multa
diária. A intimação precisa ser pessoal.
Ex3: Ricardo foi condenado a
devolver um veículo que retinha indevidamente, sob pena de pagar multa diária.
A intimação também deve ser pessoal.
O descumprimento de uma obrigação
de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro gera para o devedor
consequências mais graves do que o inadimplemento de uma obrigação de pagar
quantia. Por essa razão, deve-se ter um cuidado maior, exigindo a intimação
pessoal.
Essa exigência a mais no caso das
obrigações de fazer e não fazer motivou o STJ a editar, em 25/11/2009, um
enunciado explicitando o tema:
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer.
Vale ressaltar um aspecto
importante. As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos
dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um
sincretismo processual.
O STJ, contudo, entende que essas
leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento
das obrigações de fazer ou de não fazer.
Em outras palavras, a Súmula 410
do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº
11.232/2005 e 11.382/2006.
A edição da Súmula 410 do STJ foi
feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto
temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a
publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.
Com o CPC/2015 ficou superada a
Súmula 410 do STJ?
Boa parte da doutrina afirmou que sim. Vou
explicar o motivo.
O CPC/2015
previu o seguinte:
Art. 513. (...)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a
sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos;
II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Quando o § 2º fala em “sentença”,
ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer
decisão judicial. Não havia regra semelhante a essa no CPC/1973.
Assim, diante dessa previsão do
art. 513, § 2º, diversos doutrinadores passaram a sustentar que, com o
CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e
dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do
advogado do devedor, na forma do inciso I do § 2º do art. 513.
O raciocínio era o seguinte:
- o CPC/2015 estabeleceu uma
regra geral (intimação na pessoa do advogado);
- o art. 513, § 2º não abriu exceção
para as obrigações de fazer e não fazer;
- logo, não caberia mais ao STJ
criar essa exceção;
- o CPC/2015 teria, por meio do
silêncio eloquente, igualado os dois tipos de obrigação.
Diante disso, muitos concluíram
que a Súmula 410 do STJ estaria superada. Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p.
1202.
O STJ, contudo, não acolheu esse
entendimento e afirmou que a Súmula 410 continua válida.
A Súmula 410 do STJ, portanto, continua válida
Mesmo com a entrada do CPC/2015, a prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Existem dois fundamentos principais para essa conclusão:
1) Interpretação sistemática do CPC/2015
Quem defende que a Súmula 410 foi superada argumenta que o art. 513,
§2º, I, do CPC/2015 manda intimar o devedor “pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado”, sem fazer qualquer distinção entre obrigação de pagar e
obrigação de fazer. Logo, a intimação pessoal não seria mais necessária em
nenhum caso.
O STJ, porém, afirmou
que o art. 513, §2º, não pode ser lido de forma isolada. Quando se
analisa o Código como um todo, especialmente os arts. 771 e 815, que exigem
citação pessoal nas execuções de obrigação de fazer fundadas em título
extrajudicial, fica claro que o CPC/2015 continua tratando as obrigações de
fazer de forma mais rigorosa do que as obrigações de pagar.
2) Natureza da obrigação de fazer
Ao contrário das obrigações de pagar, a obrigação de fazer ou de não
fazer envolve um ato material pessoal da parte, ou seja, ato subjetivo que
reclama a sua participação direta, e não a prática de ato processual que
dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.
Logo, as severas consequências decorrentes do descumprimento de uma
obrigação de fazer legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico
diferenciado, sendo impositiva a cientificação efetiva e oportuna do próprio
devedor, a fim de concretizar a eficácia persuasória e meramente instrumental
da multa coercitiva.
Justamente por esse motivo, a intimação do advogado pelo Diário da
Justiça não é suficiente para deflagrar o prazo de cumprimento da obrigação e,
consequentemente, para fazer incidir a multa.
Repetindo a pergunta: para que a
multa comece a produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja
intimado. Como é feita esta intimação?
• Obrigação de pagar quantia
certa: a intimação é feita na pessoa do advogado.
• Obrigação de fazer, não fazer e
entregar coisa que não seja dinheiro: a intimação deve ser pessoal.
A Súmula 410 do STJ continuou
válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois
que entrou em vigor o CPC/2015.
Esse entendimento foi reafirmado
e virou a tese do Tema 1.296:
A prévia intimação pessoal do
devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada
na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos
termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor
do CPC de 2015.
STJ. Corte Especial. REsps 2.096.505-SP,
2.140.662-GO e 2.142.333-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1296) (Info
880).

