Dizer o Direito

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Um homem casado em comunhão parcial doou, sem avisar a esposa, um apartamento que era só dele (adquirido antes do casamento). Ele precisava de autorização da mulher para ter doado esse apartamento, mesmo sendo um imóvel particular?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Roberto e Beatriz casaram-se em 2000, adotando o regime da comunhão parcial de bens.

Antes do casamento, Roberto já possuía, em seu nome, um apartamento, que ele havia adquirido com recursos próprios.

Em 2006, sem comunicar Beatriz e sem obter sua autorização, Roberto doou o apartamento ao seu filho Eduardo, fruto de um relacionamento anterior.

A escritura de doação foi devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis.

Roberto faleceu em 2016.

Foi então aberto o inventário, ocasião em que Beatriz percebeu que o patrimônio imobiliário do marido havia sido integralmente transferido a Eduardo anos antes e que ela não receberia nada a título de herança sobre esse bem.

Inconformada, Beatriz ajuizou, contra Eduardo, ação anulatória da doação, alegando que o ato era inválido por ausência de sua autorização (outorga uxória), exigida pelo art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 

O juiz julgou o pedido improcedente.

O magistrado afirmou que:

- o casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens;

- o apartamento havia sido adquirido antes do casamento;

- logo, era bem particular e, como tal, não precisa da autorização de Beatriz.

 

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Tanto o juiz como o TJ enquadraram o caso no inciso IV do art. 1.647:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Beatriz interpôs recurso especial insistindo que a doação de bem imóvel realizada por cônjuge casado também exige a outorga uxória mesmo sendo bem particular e mesmo sendo o casamento regido pela comunhão parcial.

 

O STJ deu razão a Beatriz?

SIM. O STJ declarou inválida a doação do imóvel realizada sem a autorização de Beatriz.

 

O que é a outorga uxória?

Quando duas pessoas se casam, o matrimônio cria não apenas uma comunhão de vida, mas também uma interdependência patrimonial, especialmente em relação aos imóveis.

Para evitar que um cônjuge tome decisões unilaterais que possam prejudicar o outro, o Código Civil exige que, para determinados atos de maior relevância, um cônjuge obtenha a autorização expressa do outro. Essa autorização é chamada de outorga uxória ou vênia conjugal.

A outorga uxória (ou vênia conjugal) é, portanto, a autorização que um cônjuge precisa obter do outro para praticar determinados atos jurídicos de maior relevância patrimonial.

O nome vem do latim uxor (esposa), mas hoje o instituto se aplica de forma igualitária: tanto o marido quanto a esposa precisam da anuência um do outro para os atos previstos em lei.

O art. 1.647 do Código Civil lista os atos que exigem essa autorização.

Se um cônjuge praticar um desses atos sem a autorização do outro, o negócio jurídico será anulável, a pedido do cônjuge prejudicado. É o que estabelece o art. 1.649 do Código Civil:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

 

Qual inciso do art. 1.647 se aplica ao caso concreto?

O art. 1.647 tem dois incisos que tratam de doação e alienação de imóveis: o inciso I e o inciso IV.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(...)

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

O Tribunal de Justiça aplicou o inciso IV.

O STJ discordou e afirmou que incidiria o inciso I.

Essa diferença mudou completamente o resultado do caso.

O inciso I proíbe que qualquer cônjuge, sem autorização do outro, aliene ou grave de ônus real bens imóveis. O inciso I não diferencia bens comuns ou particulares. Alienar significa transferir a propriedade: vender, permutar, dar em pagamento ou doar. Portanto, a doação de um imóvel se enquadra diretamente nesse inciso, sem distinção entre bem comum e bem particular.

O inciso IV, por sua vez, trata de uma situação diferente: a doação de bens que sejam comuns ao casal ou que possam vir a integrar a meação futura.

 

Por que o inciso I é o dispositivo aplicável ao caso?

O inciso I do art. 1.647 é uma regra geral e ampla: nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, independentemente de serem comuns ou particulares.

A doação de imóvel é uma modalidade de alienação gratuita e, portanto, se enquadra diretamente nessa norma.

O inciso IV, por sua vez, tem escopo diferente: ele cuida da doação de bens móveis que sejam comuns ou que possam vir a integrar a meação futura. É nesse contexto, e apenas nele, que faz sentido exigir a demonstração de eventual prejuízo à meação como condição para a anulação.

A ministra relatora Maria Isabel Gallotti deixou clara essa distinção no voto:

“No regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647).”

 

Em palavras mais simples:

• se o bem é imóvel, aplica-se o inciso I, que exige outorga de forma ampla e sem qualquer exigência de prova de prejuízo;

• se o bem é móvel, aplica-se o inciso IV, que exige outorga apenas quando o bem for comum ou puder integrar a meação.

 

Não é preciso provar prejuízo à meação quando se trata de imóvel

O Tribunal de Justiça raciocinou da seguinte forma:

- os imóveis eram bens particulares de Roberto, adquiridos antes do casamento;

- no regime de comunhão parcial, bens particulares não se comunicam ao cônjuge;

- logo, Beatriz nunca teria direito à meação sobre esses imóveis;

- como não havia prejuízo à meação, a doação seria válida, ou, ao menos, Beatriz teria o ônus de provar o prejuízo, o que não teria conseguido fazer.

 

O STJ, contudo, rejeitou essa exigência.

A doação de bem imóvel feita sem outorga uxória é inválida em decorrência de expressa disposição legal (art. 1.647, I, CC), e não por causa de uma avaliação casuística sobre o impacto econômico do ato.

Pouco importa se o imóvel era bem particular, se Beatriz teria direito à meação sobre ele ou se houve ou não prejuízo mensurável. A ausência de autorização, por si só, é suficiente para tornar o ato anulável.

Essa conclusão é reforçada pela doutrina que afirma que a outorga uxória é indispensável em todos os negócios de alienação imobiliária, sejam gratuitos ou onerosos, sobre bens comuns ou particulares:

“A outorga uxória é indispensável em todos os negócios de alienação, assim nos gratuitos como nos onerosos, seja o bem comum ou próprio do marido. Exige-se na doação, venda, permuta e dação em pagamento de imóveis, independentemente de seu valor, tanto na do que o é por sua própria natureza, por acessão física ou intelectual, como na cessão dos direitos imobiliários, sendo necessária, por conseguinte, na cessão de herança e na transmissão dos direitos reais sobre imóveis alheios.” (GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 147).

 

Em suma:

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.

A ausência de outorga acarreta a invalidade da doação independentemente de eventual prejuízo à meação, pois a exigência de demonstrar prejuízo somente se aplica às doações de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do art. 1.647.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.130.069-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2025 (Info 880).

 

No caso concreto, não houve decadência?

NÃO.

O art. 1.649 do Código Civil estabelece que o cônjuge prejudicado pode pedir a anulação do ato praticado sem outorga até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

O prazo, portanto, não começa a contar da data em que a doação foi realizada, nem do momento em que o cônjuge tomou conhecimento do negócio, mas sim do término do casamento, que pode ocorrer por divórcio, separação judicial ou, como no caso, pelo falecimento de um dos cônjuges.

No caso hipotético, Roberto faleceu em 2016, e Beatriz ajuizou a ação anulatória dentro do prazo de dois anos contados dessa data. Por isso, embora as doações tenham sido feitas em 2006, isto é, mais de dez anos antes, a pretensão anulatória não estava fulminada pela decadência.


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