quinta-feira, 2 de abril de 2026
Um homem casado em comunhão parcial doou, sem avisar a esposa, um apartamento que era só dele (adquirido antes do casamento). Ele precisava de autorização da mulher para ter doado esse apartamento, mesmo sendo um imóvel particular?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Roberto e Beatriz casaram-se em 2000,
adotando o regime da comunhão parcial de bens.
Antes do casamento, Roberto já
possuía, em seu nome, um apartamento, que ele havia adquirido com recursos
próprios.
Em 2006, sem comunicar Beatriz e
sem obter sua autorização, Roberto doou o apartamento ao seu filho Eduardo, fruto
de um relacionamento anterior.
A escritura de doação foi
devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis.
Roberto faleceu em 2016.
Foi então aberto o inventário,
ocasião em que Beatriz percebeu que o patrimônio imobiliário do marido havia
sido integralmente transferido a Eduardo anos antes e que ela não receberia
nada a título de herança sobre esse bem.
Inconformada, Beatriz ajuizou, contra Eduardo, ação
anulatória da doação, alegando que o ato era inválido por ausência de sua
autorização (outorga uxória), exigida pelo art. 1.647 do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as
doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
separada.
O juiz julgou o pedido
improcedente.
O magistrado afirmou que:
- o casal era casado sob o regime
da comunhão parcial de bens;
- o apartamento havia sido
adquirido antes do casamento;
- logo, era bem particular e,
como tal, não precisa da autorização de Beatriz.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Tanto o juiz como o TJ enquadraram o caso no inciso IV do
art. 1.647:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
(...)
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Beatriz interpôs recurso especial
insistindo que a doação de bem imóvel realizada por cônjuge casado também exige
a outorga uxória mesmo sendo bem particular e mesmo sendo o casamento regido
pela comunhão parcial.
O STJ deu razão a Beatriz?
SIM. O STJ declarou inválida a doação
do imóvel realizada sem a autorização de Beatriz.
O que é a outorga uxória?
Quando duas pessoas se casam, o
matrimônio cria não apenas uma comunhão de vida, mas também uma
interdependência patrimonial, especialmente em relação aos imóveis.
Para evitar que um cônjuge tome
decisões unilaterais que possam prejudicar o outro, o Código Civil exige que,
para determinados atos de maior relevância, um cônjuge obtenha a autorização
expressa do outro. Essa autorização é chamada de outorga uxória ou vênia
conjugal.
A outorga uxória (ou vênia
conjugal) é, portanto, a autorização que um cônjuge precisa obter do outro para
praticar determinados atos jurídicos de maior relevância patrimonial.
O nome vem do latim uxor
(esposa), mas hoje o instituto se aplica de forma igualitária: tanto o marido
quanto a esposa precisam da anuência um do outro para os atos previstos em lei.
O art. 1.647 do Código Civil lista
os atos que exigem essa autorização.
Se um cônjuge praticar um desses atos sem a autorização do
outro, o negócio jurídico será anulável, a pedido do cônjuge prejudicado. É o
que estabelece o art. 1.649 do Código Civil:
Art. 1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular,
autenticado.
Qual inciso do art. 1.647
se aplica ao caso concreto?
O art. 1.647 tem dois incisos que tratam de doação e
alienação de imóveis: o inciso I e o inciso IV.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis;
(...)
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
O Tribunal de Justiça aplicou o
inciso IV.
O STJ discordou e afirmou que
incidiria o inciso I.
Essa diferença mudou
completamente o resultado do caso.
O inciso I proíbe que qualquer
cônjuge, sem autorização do outro, aliene ou grave de ônus real bens imóveis. O
inciso I não diferencia bens comuns ou particulares. Alienar significa
transferir a propriedade: vender, permutar, dar em pagamento ou doar. Portanto,
a doação de um imóvel se enquadra diretamente nesse inciso, sem distinção entre
bem comum e bem particular.
O inciso IV, por sua vez, trata
de uma situação diferente: a doação de bens que sejam comuns ao casal ou que
possam vir a integrar a meação futura.
Por que o inciso I é o
dispositivo aplicável ao caso?
O inciso I do art. 1.647 é uma
regra geral e ampla: nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar ou
gravar de ônus real bens imóveis, independentemente de serem comuns ou
particulares.
A doação de imóvel é uma
modalidade de alienação gratuita e, portanto, se enquadra diretamente nessa
norma.
O inciso IV, por sua vez, tem
escopo diferente: ele cuida da doação de bens móveis que sejam comuns ou que
possam vir a integrar a meação futura. É nesse contexto, e apenas nele, que faz
sentido exigir a demonstração de eventual prejuízo à meação como condição para
a anulação.
A ministra relatora Maria Isabel Gallotti deixou clara essa
distinção no voto:
“No regime de
comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se
tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647).
Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro
cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a
integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647).”
Em palavras mais simples:
• se o bem é imóvel, aplica-se o
inciso I, que exige outorga de forma ampla e sem qualquer exigência de prova de
prejuízo;
• se o bem é móvel, aplica-se o
inciso IV, que exige outorga apenas quando o bem for comum ou puder integrar a
meação.
Não é preciso provar
prejuízo à meação quando se trata de imóvel
O Tribunal de Justiça raciocinou
da seguinte forma:
- os imóveis eram bens
particulares de Roberto, adquiridos antes do casamento;
- no regime de comunhão parcial,
bens particulares não se comunicam ao cônjuge;
- logo, Beatriz nunca teria
direito à meação sobre esses imóveis;
- como não havia prejuízo à
meação, a doação seria válida, ou, ao menos, Beatriz teria o ônus de provar o
prejuízo, o que não teria conseguido fazer.
O STJ, contudo, rejeitou essa
exigência.
A doação de bem imóvel feita sem outorga
uxória é inválida em decorrência de expressa disposição legal (art. 1.647, I,
CC), e não por causa de uma avaliação casuística sobre o impacto econômico do
ato.
Pouco importa se o imóvel era bem
particular, se Beatriz teria direito à meação sobre ele ou se houve ou não
prejuízo mensurável. A ausência de autorização, por si só, é suficiente para
tornar o ato anulável.
Essa conclusão é reforçada pela doutrina que afirma que a
outorga uxória é indispensável em todos os negócios de alienação imobiliária,
sejam gratuitos ou onerosos, sobre bens comuns ou particulares:
“A outorga
uxória é indispensável em todos os negócios de alienação, assim nos gratuitos
como nos onerosos, seja o bem comum ou próprio do marido. Exige-se na doação,
venda, permuta e dação em pagamento de imóveis, independentemente de seu valor,
tanto na do que o é por sua própria natureza, por acessão física ou
intelectual, como na cessão dos direitos imobiliários, sendo necessária, por
conseguinte, na cessão de herança e na transmissão dos direitos reais sobre
imóveis alheios.” (GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 147).
Em suma:
A doação de bem imóvel particular
realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens exige a
outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do
art. 1.647, I, do Código Civil.
A ausência de outorga acarreta a
invalidade da doação independentemente de eventual prejuízo à meação, pois a
exigência de demonstrar prejuízo somente se aplica às doações de bens móveis,
nas situações descritas no inciso IV do art. 1.647.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.130.069-SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2025 (Info 880).
No caso concreto, não houve
decadência?
NÃO.
O art. 1.649 do Código Civil
estabelece que o cônjuge prejudicado pode pedir a anulação do ato praticado sem
outorga até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
O prazo, portanto, não começa a
contar da data em que a doação foi realizada, nem do momento em que o cônjuge
tomou conhecimento do negócio, mas sim do término do casamento, que pode
ocorrer por divórcio, separação judicial ou, como no caso, pelo falecimento de
um dos cônjuges.
No caso hipotético, Roberto
faleceu em 2016, e Beatriz ajuizou a ação anulatória dentro do prazo de dois
anos contados dessa data. Por isso, embora as doações tenham sido feitas em
2006, isto é, mais de dez anos antes, a pretensão anulatória não estava
fulminada pela decadência.

