quinta-feira, 9 de abril de 2026
O art. 51 do CP afirma que a pena de multa é dívida de valor. Diante disso, indaga-se: o prazo prescricional da pena de multa é de 5 anos, com base no art. 174 do CTN, ou segue os prazos do art. 114 do Código Penal?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Carlos foi condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e
5 meses de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa.
A sentença transitou em julgado
em agosto de 2016.
Carlos cumpriu a pena privativa
de liberdade, mas não pagou a multa.
De quem é a legitimidade
para executar a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério
Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte
por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá
executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
Execução proposta em 2022
Em agosto de 2022, cerca de seis anos após o
trânsito em julgado, o Ministério Público promoveu a execução da pena de multa
perante a Vara de Execuções Penais.
Carlos, por meio de advogado,
arguiu a prescrição.
A defesa argumentou que, com a
edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o art. 51 do Código Penal
passou a prever que, após o trânsito em julgado, a pena de multa é considerada
dívida de valor e sua execução segue as normas aplicáveis à dívida ativa da
Fazenda Pública. Para a defesa, isso significava que o prazo prescricional
também deveria ser o do Código Tributário Nacional: cinco anos, contados do
trânsito em julgado (art. 174 do CTN). Como já haviam se passado mais de cinco
anos, a multa estaria prescrita.
Código Penal
Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal
e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I – pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou
extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O juízo da execução indeferiu o pedido argumentando que o
prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo Código Penal (art.
114), e não pelo CTN, de modo que não havia prescrição no caso concreto:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena
de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a
multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido
para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa
ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
O Tribunal de Justiça manteve a
decisão.
Inconformada, a defesa interpôs
recurso especial reiterando que a nova redação do art. 51 do CP teria
transformado a multa em dívida fiscal, atraindo o regime prescricional
quinquenal do CTN, mais favorável ao réu.
O STJ concordou com os
argumentos da defesa?
NÃO.
O STJ confirmou o entendimento no
sentido de que:
• a multa aplicada na sentença
condenatória possui caráter penal;
• o prazo prescricional para
executar a pena de multa é o previsto no art. 114 do Código Penal;
• as causas suspensivas da
prescrição aplicáveis à pena de multa são aquelas previstas na LEF; e
• as causas interruptivas da
prescrição aplicáveis à pena de multa são disciplinadas no art. 174 do CTN.
Veja que a pena de multa
envolverá três diplomas legais diferentes:
|
Pena de multa |
Natureza jurídica: sanção penal
(caráter penal) |
|
Prazo prescricional: previsto
no art. 114 do CP |
|
|
Suspensão da prescrição: art.
40 da LEF |
|
|
Interrupção da prescrição: art.
174 do CTN |
Vamos entender com calma.
O que diz o art. 51 do
Código Penal?
O art. 51 do Código Penal foi
alterado em 2019 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):
|
CÓDIGO PENAL |
|
|
Antes da Lei 13.964/2019 |
Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente) |
|
Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 9.268/1996) |
Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. |
Vale ressaltar que, mesmo após a
alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para
executar a pena de multa:
O Ministério Público mantém a legitimidade prioritária para
promover a execução perante o Juízo da Execução Penal.
Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução no
prazo de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual) poderá fazê-lo, na
Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.
A reforma legislativa alterou apenas a competência do juízo para
a execução, sem suprimir a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF na ADI
n. 3.150/DF.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).
Por que a defesa
argumentava que o prazo prescricional seria de cinco anos?
A defesa argumentou que:
- o art. 51 do CP afirma que a
multa é considerada dívida de valor e que
- aplica-se a ela (multa) as normas
relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
- logo, o prazo prescricional
para executar a multa também deveria seguir as regras da legislação sobre
dívida ativa.
O art. 174 do CTN fixa em cinco
anos o prazo para a Fazenda Pública promover a execução fiscal de seus
créditos. Se a multa penal se submete ao regime da dívida ativa, esse prazo de
cinco anos deveria, segundo a defesa, ser o prazo prescricional aplicável, e
não os prazos mais longos do Código Penal.
O STJ concordou com essa
argumentação da defesa?
NÃO.
A mudança no art. 51 do CP não
alterou a natureza jurídica da pena de multa. Ela continua sendo uma sanção
penal (não um crédito tributário ou fiscal).
Quando o art. 51 do CP fala que a
execução deve seguir normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, o que
ele quer dizer é que o procedimento de execução e as causas de
interrupção e suspensão da prescrição devem seguir as normas relativas à
dívida ativa. Isso não significa, contudo, que o prazo prescricional seja o do
CTN. Como a multa continua sendo uma sanção penal, o prazo prescricional
continua sendo o do Código Penal.
Qual é, então, o prazo
prescricional da pena de multa?
O prazo está no art. 114 do Código Penal, que prevê duas
regras:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena
de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a
multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido
para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa
ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A regra do inciso II é a mais
frequente na prática: quando a multa é aplicada junto com a pena de prisão (o
que ocorre na maioria das condenações), o prazo prescricional da multa é o
mesmo que o da pena privativa de liberdade. Não há um prazo autônomo para a
multa nesses casos. O prazo será o mesmo da prescrição da pena privativa de
liberdade.
Assim, se alguém foi condenado a
5 anos de reclusão e 100 dias-multa, a prescrição da multa ocorrerá no mesmo
prazo que a prescrição da pena de cinco anos, e não em dois anos (inciso I) nem
em cinco anos (CTN).
No caso concreto, a pena
privativa de liberdade imposta a Carlos era de 5 anos e 5 meses de reclusão.
Com base na tabela do art. 109 do
CP, o prazo prescricional correspondente é de 12 anos. Como a execução da multa
foi promovida em 2022, apenas seis anos após o trânsito em julgado em 2016, não
havia prescrição.
Quais causas de interrupção
e suspensão da prescrição se aplicam?
O prazo prescricional pode ser:
• interrompido (o prazo zera e
recomeça do início); ou
• suspenso (o prazo para de
correr e, depois, é retomado de onde parou).
O Código Penal prevê suas
próprias causas de interrupção (art. 117) e suspensão (art. 116).
Ocorre que esses artigos não se
aplicam para a pena de multa. Por quê?
Porque o art. 51 do CP, ao remeter à legislação da dívida
ativa, determina que, na execução da pena de multa, as causas aplicáveis são as
da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 174 do CTN, e não as
dos arts. 116 e 117 do CP. Veja novamente:
Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal
e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
Quadro-resumo:
|
Pena de MULTA |
Natureza jurídica: sanção penal
(caráter penal) |
|
Pagamento: a multa deve ser
paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do
CP). Se não for paga, deverá ser executada. |
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Quem executa: • Prioritariamente: o MP, na
vara de execução penal. • Caso o MP se mantenha inerte
por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá
executar, na vara de execuções fiscais. |
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|
Prazo prescricional: previsto
no art. 114 do CP |
|
|
Hipóteses de suspensão da
prescrição: art. 40 da LEF |
|
|
Interrupção da prescrição: art.
174 do CTN |
Tese fixada:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não
afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da
prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas
estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional
da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
STJ. 3ª Seção.
REsp 2.225.431-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026 (Recurso
Repetitivo - Tema 1405) (Info 881).

