sábado, 25 de abril de 2026
O art. 271 do CPP lista os poderes do assistente de acusação no processo penal. Esse rol é taxativo ou o assistente pode praticar outros atos não expressamente previstos, como recorrer contra a rejeição da denúncia?
Em que consiste o
assistente de acusação?
O titular e, portanto, autor da
ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
Contudo, o ofendido (vítima) do
crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o
Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente também é chamado de
“parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
O assistente é considerado a
única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente da
acusação no caso de ação penal pública.
Quem pode ser assistente da
acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou
por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido,
poderá intervir como assistente:
• o cônjuge;
• o companheiro;
• o ascendente;
• o descendente ou
• o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não
poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex:
Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode
ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no
processo.
O que o assistente de
acusação pode fazer no processo?
O art. 271 do CPP prevê que:
Art. 271. Ao assistente
será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar
o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
584, § 1º, e 598.
Assim, o assistente de
acusação pode:
• arrazoar os recursos
interpostos pelo MP; e
• interpor e arrazoar seus
próprios recursos.
Pela literalidade do art. 271 do
CPP, o assistente de acusação somente poderia interpor recursos ou arrazoar nos
casos dos arts. 584, § 1º, e 598, do CPP.
Esse rol do art. 271 do CPP é
taxativo ou exemplificativo? Veremos isso no julgado abaixo explicado.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Lucas foi vítima de agressões físicas
praticadas por seguranças de uma casa noturna.
O Ministério Público ofereceu
denúncia contra os seguranças imputando-lhes os crimes de:
• lesão corporal (art. 129 do CP);
e
• tortura (art. 1º, II, da Lei n.
9.455/97).
O juiz, porém, recebeu a denúncia
apenas quanto à lesão corporal, rejeitando-a em relação ao crime de tortura.
O Ministério Público não recorreu
dessa decisão.
Lucas, que havia sido admitido
como assistente de acusação, interpôs recurso em sentido estrito para que os
réus fossem processados também pelo crime de tortura.
O Tribunal de Justiça, contudo,
não conheceu do recurso por entender que o assistente de acusação não tinha legitimidade
para interpor recurso em sentido estrito.
O TJ argumentou o seguinte:
- o art. 271 do CPP lista as
faculdades processuais do assistente de acusação;
- nesse rol não consta a
possibilidade de o assistente interpor recurso em sentido estrito contra
decisão que rejeita a denúncia;
- como esse rol é taxativo, o
assistente não tem legitimidade para interpor esse tipo de recurso.
Irresignado, Lucas interpôs
recurso especial sustentando que o rol do art. 271 do CPP seria exemplificativo
e que, portanto, o assistente de acusação teria legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia.
O STJ concordou com os
argumentos de Lucas? O STJ reconheceu a legitimidade do assistente de acusação
para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou
parcialmente a denúncia?
SIM.
O que diz o art. 271 do
CPP?
Conforme vimos acima, o art. 271
do CPP disciplina a atuação do assistente de acusação no processo penal e prevê
expressamente algumas das faculdades que lhe são conferidas:
Art. 271. Ao assistente
será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar
o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
584, § 1º, e 598.
Esse rol é taxativo ou
meramente exemplificativo?
Exemplificativo. O STJ adotou a
interpretação sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que o rol ali previsto
é exemplificativo, não taxativo.
Isso significa que o assistente
de acusação não está limitado às hipóteses literalmente descritas no
dispositivo. Sua atuação deve ser compreendida à luz de todo o sistema
processual penal, levando em conta os direitos da vítima e os princípios que
orientam o processo penal moderno.
Por que o rol do art. 271
do CPP é exemplificativo?
O STJ fundamentou esse
entendimento em dois fundamentos:
1) Proteção dos direitos da
vítima
Por se tratar de norma que
garante direitos do ofendido, o art. 271 deve ser interpretado de forma ampla,
e não restritiva. Uma leitura literal e fechada do dispositivo colocaria a
vítima em situação de vulnerabilidade jurídica, privando-a de instrumentos para
participar ativamente da persecução penal.
2) Protagonismo da vítima no
processo penal contemporâneo
A Declaração dos Princípios
Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder, editada pela ONU em 1985, assegura à vítima o direito de participação
mais ativa no processo penal. Sob essa perspectiva, o ofendido não pode ser
tratado como mero objeto do direito. Ele deve ser reconhecido como sujeito de
direitos, com capacidade de influenciar a solução do conflito penal.
E quando o Ministério
Público não recorre, o assistente pode fazê-lo?
SIM. O STJ reconheceu que a
eventual inércia do Ministério Público pode justificar que o assistente de
acusação interponha o recurso cabível. Isso decorre exatamente da lógica do
protagonismo da vítima e da humanização da justiça criminal: não seria razoável
deixar o ofendido sem qualquer instrumento de reação quando o titular da ação
penal permanece inerte.
É importante destacar, porém, que
o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.
No caso concreto, o recurso em
sentido estrito buscava o recebimento da denúncia também pelo crime de tortura (crime
que o próprio Ministério Público havia incluído na peça acusatória). O
assistente, portanto, não estava inovando nem ampliando a acusação, mas sim
insistindo em algo que já havia sido postulado pelo órgão ministerial.
Essa atuação não viola o
sistema acusatório?
NÃO. A atuação do assistente de
acusação, nos moldes do caso concreto, não viola o sistema acusatório. Isso
porque o assistente não substitui o Ministério Público nem assume a
titularidade da ação penal pública. Ele apenas auxilia o órgão ministerial e
busca a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima.
Em suma:
O assistente de acusação possui legitimidade para
interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.
O art. 271 do CPP deve ser interpretado de forma
sistemática, e o rol nele previsto é meramente exemplificativo.
Quando já iniciada a persecução penal pelo Ministério
Público, o assistente pode atuar supletivamente na busca pela justa sanção,
inclusive recorrendo nos casos de inércia ministerial, desde que sua atuação se
limite aos termos da denúncia e não usurpe a titularidade da ação penal
pública.
STJ. 5ª
Turma. REsp 2.232.968-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/3/2026 (Info
883).

