Dizer o Direito

sábado, 4 de abril de 2026

O juiz determinou que o devedor cumprisse uma obrigação de fazer, sob pena de multa. Para que essa multa comece a correr, basta intimar o advogado ou é necessário intimar o próprio devedor pessoalmente?

Astreintes

A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:

• uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou

• uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.

 

Ex: em uma ação envolvendo contrato empresarial, o juiz determinou que a empresa “X” entregasse para a empresa “Y” 8 mil sacas de soja em determinado prazo, sob pena de multa diária de R$ 16 mil. Essa multa é chamada de astreinte.

 

Principais características da multa cominatória (astreinte)

• Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.

• A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.

• Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.

• Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.

• Pode ser imposta pelo juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.

• Apesar de no dia-a-dia ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas. O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.

• O valor da multa deve ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa. Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.

• A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.

 

Para que a multa comece a produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja intimado. Como é feita esta intimação?

É interessante analisar o tema tanto sob a égide do CPC/1973 como do CPC/2015.

 

CPC/1973

No CPC/1973, o cenário era o seguinte:

Obrigação de pagar quantia certa: a intimação podia ser feita na pessoa do advogado.

João foi condenado a pagar R$ 10.000,00 a Regina. Para intimar João a cumprir essa obrigação, basta fazer a intimação eletrônica, na pessoa do advogado de João. O advogado comunica seu cliente, que providencia o pagamento.

 

Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro: a intimação deveria ser pessoal (não era suficiente a intimação na pessoa do advogado).

Ex: Pedro foi condenado a retirar uma postagem do seu instagram, sob pena de pagar multa por hora de descumprimento. Para intimar Pedro a cumprir essa obrigação, não basta avisar o advogado. É preciso intimar Pedro pessoalmente.

Ex2: Carlos foi condenado a não fazer barulho em sua casa após determinado horário, sob pena de pagar multa diária. A intimação precisa ser pessoal.

Ex3: Ricardo foi condenado a devolver um veículo que retinha indevidamente, sob pena de pagar multa diária. A intimação também deve ser pessoal.

 

O descumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro gera para o devedor consequências mais graves do que o inadimplemento de uma obrigação de pagar quantia. Por essa razão, deve-se ter um cuidado maior, exigindo a intimação pessoal.

Essa exigência a mais no caso das obrigações de fazer e não fazer motivou o STJ a editar, em 25/11/2009, um enunciado explicitando o tema:

Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

 

Vale ressaltar um aspecto importante. As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual.

O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.

Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

A edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

 

Com o CPC/2015 ficou superada a Súmula 410 do STJ?

Boa parte da doutrina afirmou que sim. Vou explicar o motivo.

O CPC/2015 previu o seguinte:

Art. 513. (...)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

 

Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial. Não havia regra semelhante a essa no CPC/1973.

Assim, diante dessa previsão do art. 513, § 2º, diversos doutrinadores passaram a sustentar que, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do inciso I do § 2º do art. 513.

O raciocínio era o seguinte:

- o CPC/2015 estabeleceu uma regra geral (intimação na pessoa do advogado);

- o art. 513, § 2º não abriu exceção para as obrigações de fazer e não fazer;

- logo, não caberia mais ao STJ criar essa exceção;

- o CPC/2015 teria, por meio do silêncio eloquente, igualado os dois tipos de obrigação.

 

Diante disso, muitos concluíram que a Súmula 410 do STJ estaria superada. Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1202.

O STJ, contudo, não acolheu esse entendimento e afirmou que a Súmula 410 continua válida.

 

A Súmula 410 do STJ, portanto, continua válida

Mesmo com a entrada do CPC/2015, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Existem dois fundamentos principais para essa conclusão:

 

1) Interpretação sistemática do CPC/2015

Quem defende que a Súmula 410 foi superada argumenta que o art. 513, §2º, I, do CPC/2015 manda intimar o devedor “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado”, sem fazer qualquer distinção entre obrigação de pagar e obrigação de fazer. Logo, a intimação pessoal não seria mais necessária em nenhum caso.

O STJ, porém, afirmou que o art. 513, §2º, não pode ser lido de forma isolada. Quando se analisa o Código como um todo, especialmente os arts. 771 e 815, que exigem citação pessoal nas execuções de obrigação de fazer fundadas em título extrajudicial, fica claro que o CPC/2015 continua tratando as obrigações de fazer de forma mais rigorosa do que as obrigações de pagar.

 

2) Natureza da obrigação de fazer

Ao contrário das obrigações de pagar, a obrigação de fazer ou de não fazer envolve um ato material pessoal da parte, ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação direta, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Logo, as severas consequências decorrentes do descumprimento de uma obrigação de fazer legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado, sendo impositiva a cientificação efetiva e oportuna do próprio devedor, a fim de concretizar a eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

Justamente por esse motivo, a intimação do advogado pelo Diário da Justiça não é suficiente para deflagrar o prazo de cumprimento da obrigação e, consequentemente, para fazer incidir a multa.

 

Repetindo a pergunta: para que a multa comece a produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja intimado. Como é feita esta intimação?

• Obrigação de pagar quantia certa: a intimação é feita na pessoa do advogado.

• Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa que não seja dinheiro: a intimação deve ser pessoal.

 

A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015.

 

Esse entendimento foi reafirmado e virou a tese do Tema 1.296:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

STJ. Corte Especial. REsps 2.096.505-SP, 2.140.662-GO e 2.142.333-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1296) (Info 880).


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