domingo, 5 de abril de 2026
O crime de ameaça permite ao juiz escolher entre aplicar detenção ou multa. Quando todas as circunstâncias do caso são favoráveis ao réu, o juiz pode optar pela detenção sem explicar o motivo?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Durante uma discussão no
condomínio, João disse para seu vizinho: “Se você interfonar para a minha casa
de novo reclamando de barulho, eu quebro a sua cara.”
O vizinho registrou um boletim de
ocorrência, oferecendo representação.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela
prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal):
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra
a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art.
121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante
representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Veja que o preceito secundário do
art. 147 do CP prevê:
• detenção (de 1 a 6 meses); OU
• multa.
Ao final do processo, o juiz
condenou João à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, com
substituição por pena restritiva de direitos.
Na sentença, o magistrado
reconheceu que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
eram favoráveis ao réu e, por essa razão, fixou a pena privativa de liberdade no
mínimo legal.
Vale ressaltar, contudo, que o
juiz não explicou, na sentença, o motivo de ter optado pela imposição de
detenção, em vez da multa.
João recorreu argumentando que,
diante dessa alternativa prevista em lei (detenção OU multa), o juiz deveria
ter optado pela pena de multa, modalidade mais favorável ao réu, ou, ao menos,
deveria ter explicado por que preferiu a detenção.
O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso, entendendo que a escolha entre as modalidades de pena é
uma decisão discricionária do magistrado e não exige fundamentação específica.
Ainda inconformado, João recorreu
ao STJ sustentando que o juiz precisava ter fundamentado, de forma específica,
o motivo de ter escolhido a detenção, em vez da multa.
O STJ concordou com a
defesa?
SIM.
A maioria dos crimes do Código
Penal prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa (ex: reclusão e
multa / detenção e multa). O crime de ameaça, contudo, é diferente.
O preceito secundário do crime de
ameaça (art. 147 do CP) não impõe cumulativamente a detenção e a multa. Ele
oferece ao juiz duas opções:
• aplicar a pena privativa de
liberdade (detenção) ou
• aplicar apenas a pena de multa.
Basta escolher uma delas.
Esse modelo é chamado de cominação alternativa. Outros
exemplos de crimes com essa estrutura são o constrangimento ilegal (art. 146 do
CP) e a omissão de socorro (art. 135 do CP).
A escolha entre as penas é
livre para o juiz?
Não inteiramente. O juiz tem
discricionariedade para escolher entre as modalidades previstas, mas essa
escolha não é arbitrária. Ela deve ser fundamentada, com base nas
circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
As chamadas circunstâncias judiciais estão listadas no art.
59 do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Repare que o inciso I determina
que o juiz deve eleger “as penas aplicáveis dentre as cominadas” com base
nessas circunstâncias. Em outras palavras, quando a lei prevê alternativas, a
escolha entre elas deve refletir uma avaliação concreta sobre o caso, e essa
avaliação precisa ser explicitada na sentença.
Desse modo, quando o preceito
secundário prevê alternativamente a pena de multa, a opção pela sanção
privativa de liberdade exige fundamentação. O juiz não pode simplesmente
ignorar a alternativa mais benéfica ao réu sem fundamentação.
Voltando ao caso concreto:
Nem o juiz de primeiro grau nem o
Tribunal de Justiça explicaram por que optaram pela pena de detenção em vez da
pena de multa. Mais do que isso: a própria sentença reconheceu que todas as
circunstâncias judiciais eram favoráveis a João, fixando a pena no mínimo
legal. Ou seja, não havia nada na situação concreta que justificasse a escolha
pela modalidade mais gravosa.
Diante disso, o STJ substituiu a
pena de 1 mês de detenção pela pena de 10 dias-multa.
Em suma:
A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando
o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa,
deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso
concreto.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
4/11/2025 (Info 880).

