sexta-feira, 3 de abril de 2026
O devedor de alimentos foi intimado pelo WhatsApp, confirmou o recebimento e mesmo assim não pagou. Essa intimação é válida para decretar sua prisão civil?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Beatriz é uma adolescente de 15
anos que mora com a sua avó paterna. Isso porque seu pai é falecido e a sua
mãe, Regina, a abandonou.
Beatriz ajuizou ação de execução
de alimentos em face de sua mãe, Regina, que deixou de pagar a pensão
alimentícia fixada.
Além de inadimplente, Regina
evitava qualquer contato com a filha, inclusive para que esta não soubesse seu
paradeiro.
O juízo determinou a intimação pessoal de Regina, nos termos
do art. 528 do CPC, para que pagasse o débito alimentar no prazo de três dias
ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo:
Art. 528. No cumprimento de
sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O oficial de justiça, contudo,
não a encontrou no local de trabalho constante dos autos.
Diante disso, Beatriz indicou
outro endereço (o de sua avó materna) para que a intimação fosse tentada.
O oficial de justiça compareceu
ao local, mas um terceiro informou que Regina não residia ali.
Nesse cenário, Beatriz requereu
que a intimação fosse realizada pelo aplicativo WhatsApp, manifestando
interesse na tramitação do processo em modelo 100% digital.
O juízo deferiu o pedido.
Em 6 de fevereiro de 2025, Regina
efetivamente recebeu a mensagem pelo aplicativo, acusou o recebimento, teve
acesso à cópia dos autos e apresentou seu documento de identificação.
Apesar de devidamente intimada,
Regina não pagou o débito nem apresentou qualquer justificativa.
Diante desse cenário, o juízo
decretou sua prisão civil pelo prazo de 45 dias.
O Tribunal de Justiça, ao
apreciar o habeas corpus impetrado por Regina, manteve a prisão, reconhecendo a
validade da intimação realizada por WhatsApp.
Regina interpôs então recurso
ordinário em habeas corpus perante o STJ.
O STJ manteve a prisão? É
válida a intimação via WhatsApp para fins de decretação de prisão civil em
execução de alimentos?
NÃO.
O que diz o art. 528 do CPC
sobre a intimação no cumprimento de sentença de alimentos?
O art. 528 do CPC/2015 estabelece a seguinte regra para o
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia:
Art. 528. No cumprimento de
sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A exigência de intimação pessoal
não é mero detalhe procedimental. Ela existe porque, nesse rito específico, o
devedor está sendo alertado de que, se não pagar nem justificar, poderá ser
preso. Trata-se, portanto, de ato que precede diretamente a restrição de um
direito fundamental: a liberdade de ir e vir.
A doutrina é firme nesse ponto.
Conforme José Miguel Garcia Medina, “a intimação do executado será sempre
pessoal” no cumprimento da decisão que condena ao pagamento de alimentos. “No
caso não incide a regra prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que
autoriza a intimação do executado na pessoa de seu advogado.” (MEDINA, José
Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2020, p. 914)
A intimação por WhatsApp
tem amparo legal?
NÃO.
A intimação por aplicativo de
mensagens como o WhatsApp não possui previsão legal específica.
Embora seja regulada por atos
administrativos, como a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), e por normas internas de alguns tribunais estaduais, isso não é
suficiente para conferir-lhe base legal.
O CPC, ao exigir a intimação
pessoal para o rito do art. 528, estabelece uma norma que somente pode ser
flexibilizada por outra lei em sentido formal, não por ato infralegal.
O art. 270 do CPC prevê que as intimações em geral sejam
realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico. Contudo, o próprio
dispositivo exige que isso ocorra “na forma da lei”:
Art. 270. As intimações
realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
No caso da execução de alimentos,
a “lei” aplicável é o art. 528 do CPC, que impõe a intimação pessoal.
Assim, a regra geral do art. 270
não afasta a exigência específica do art. 528. Pelo contrário: ao remeter à “forma
da lei”, o dispositivo reforça que a intimação eletrônica genérica não pode
substituir a intimação pessoal nesse contexto.
Além disso, quando o CPC se
refere ao processo eletrônico, ele tem como referência os autos eletrônicos
regulados pela Lei nº 11.419/2006, e não o uso de aplicativos de mensagens de
celular, que operam fora do sistema processual.
E a Resolução CNJ nº 455/2022?
Em 2022, o CNJ editou a Resolução
n. 455, que regulamentou a citação por meio eletrônico, por meio de portal
específico, com a criação do Domicílio Judicial Eletrônico. O cadastro nesse
sistema é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado, e
facultativo para pessoas físicas e empresas de pequeno porte.
Essa resolução, contudo, trata de
citação (não de intimação), e exige um portal institucional próprio, não
aplicativos comerciais de troca de mensagens. Logo, não serve de fundamento
para validar a intimação por WhatsApp no caso em análise.
A dificuldade de localizar
a devedora justifica a flexibilização?
NÃO. O STJ reconheceu que, no
caso concreto, o oficial de justiça não havia encontrado a devedora nos
endereços indicados. Ainda assim, isso não autoriza substituir a intimação
pessoal pela via do WhatsApp.
A situação fática pode justificar
a adoção de outras medidas para localizar o devedor, como expedição de ofícios
a órgãos e empresas para obtenção de endereço atualizado, mas não a supressão
de uma exigência legal expressa.
A dificuldade de cumprir o ato
não elimina a obrigação de cumpri-lo da forma prevista em lei.
Em suma:
A intimação via aplicativo de
mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar
subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.
STJ. 4ª Turma. RHC 227.145-MG, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 3/3/2026 (Info 880).
A 4ª Turma do STJ já possuía
julgado no mesmo sentido:
Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença
de obrigação de pagar alimentos, o executado deve ser intimado pessoalmente
para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo.
A intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado
não tem base legal e, por isso, não tem aptidão para ensejar subsequente
decreto de prisão.
Para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de
alimentos, não se pode dispensar a intimação pessoal por meio de oficial de
justiça, conforme previsto na lei processual civil.
É inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista
em lei exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor
de alimentos.
STJ. 4ª Turma. HC 1.006.934/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 18/11/2025.
DOD Plus: outros julgados envolvendo citações e intimações por meio
de whatsapp
PROCESSO CIVIL
A citação por WhatsApp é
válida quando atinge sua finalidade e há comprovação da ciência do citando; a
citação de pessoa jurídica na pessoa de funcionário sem poderes expressos
também é válida pela teoria da aparência
É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato
tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte
citada a respeito do ato processual.
A certidão do oficial de justiça goza de presunção de
veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.
É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa
jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da
aplicação da teoria da aparência.
Caso concreto: uma empresa foi citada via WhatsApp e na pessoa
de funcionário sem poderes expressos; ocorre que o ato atingiu sua finalidade e
o oficial de justiça certificou a ciência do citando; a citação é válida, tanto
pela finalidade atingida quanto pela teoria da aparência.
STJ. 3ª Turma. AREsp 2.588.146/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 9/12/2025.
A citação por WhatsApp não
tem base legal e é, em tese, nula; contudo, a nulidade pode ser convalidada se
o ato atingiu sua finalidade, dando ciência inequívoca ao réu sobre a
existência da ação
A comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens,
como o WhatsApp, não possui base ou autorização legal e não obedece às regras
previstas na legislação para a prática de citações e intimações, de modo que os
atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15,
disciplinou apenas a citação por e-mail, não contemplando a comunicação por
aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, ainda em
tramitação no Poder Legislativo.
A despeito da ausência de autorização legal, é necessário
investigar se o desrespeito à forma prevista em lei implica, necessariamente,
nulidade, ou se o ato praticado sem as formalidades legais atingiu seu objetivo
(dar ciência inequívoca ao réu sobre a ação), podendo, assim, ser convalidado.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato
e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido, de
modo que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, mas sim o
princípio da liberdade das formas.
Nesse contexto, o sistema de nulidades deve ser compreendido a
partir dos seguintes pressupostos: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a
exceção é a necessidade de forma prevista em lei; (iii) a inobservância de
forma, ainda que grave, pode ser relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
O núcleo essencial da citação é a ciência do destinatário acerca
da existência da ação. Se a citação por WhatsApp for realmente eficaz e cumprir
essa finalidade, será válida, ainda que não tenha observado forma específica
prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva
cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Caso concreto: uma parte foi citada via WhatsApp em ação de
dissolução de união estável; ocorre que a citação por aplicativo de mensagens
não possui autorização legal; a nulidade, porém, pode ser convalidada se
comprovado que o ato atingiu seu objetivo e o réu teve ciência inequívoca da
ação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/10/2023.
Em ações de estado, é
obrigatória a citação pessoal do réu, sendo inviável a citação por meio do
aplicativo WhatsApp
É inviável a citação do requerido por meio do aplicativo
WhatsApp em ações de estado, uma vez que, nessas hipóteses, é obrigatória a
citação pessoal do réu, nos termos do art. 247, I, do CPC.
STJ. Corte Especial. AgInt na HDE 11.365/EX, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 3/3/2026.
PROCESSO PENAL
É possível a citação, no
processo penal, via WhatsApp?
É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado,
desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do
número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato
processual.
STJ. 5ª Turma.
HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info
688).
No processo penal, a
citação por WhatsApp é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário
e ausente prejuízo concreto à defesa
O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que
assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. No
caso, a autenticidade foi verificada mediante confirmação do número de telefone
e resposta do réu com o fornecimento de seus documentos pessoais.
A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de
nullité sans grief (CPP, art. 563).
Não havendo prejuízo comprovado, especialmente quando o réu teve
ciência inequívoca da acusação e foi representado pela Defensoria Pública em
todos os atos processuais subsequentes, a nulidade deve ser afastada.
Caso concreto: o réu foi citado por WhatsApp após frustradas
tentativas de localização pessoal; ocorre que ele confirmou sua identidade e
teve ciência inequívoca da acusação; sem demonstração de prejuízo concreto, a
nulidade do ato não pode ser reconhecida.
STJ. 6ª Turma.
RHC 182.374/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/3/2025.
ATENÇÃO ESPECIAL PARA O CASO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA
A intimação por aplicativo
de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal,
uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos
processuais
A Defensoria Pública, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, atua na defesa dos hipossuficientes em todos os graus
de jurisdição (art. 134, CF). Para cumprir suas atribuições constitucionais, a
instituição possui um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e
deveres.
A LC 80/94 estabelece como prerrogativa dos membros da
Defensoria Pública a intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, com prazo em dobro (art. 128, I).
No caso concreto, o juízo de primeiro grau violou essa
prerrogativa ao determinar a intimação da Defensoria via WhatsApp, em vez de
utilizar o sistema de processo eletrônico. Ao assim proceder, o magistrado
violou as prerrogativas da Defensoria Pública.A intimação deveria haver
ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise
dos autos e o controle dos prazos processuais.
A Lei de Processo Eletrônico (art. 5º, § 5º) não afasta a
obrigatoriedade de observar as prerrogativas da instituição, mesmo em casos
urgentes. Conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas
da Defensoria Pública e ao devido processo legal.
STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

