Dizer o Direito

terça-feira, 7 de abril de 2026

Foi praticado um crime ambiental relacionado com a destruição de uma espécie vegetal ameaçada de extinção (protegida por portaria do IBAMA). Esse crime é de competência da Justiça Federal ou Estadual?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é proprietário de uma fazenda localizada no Município de São Mateus do Sul, no interior do Paraná.

Em março de 2023, João realizou a destruição de vegetação nativa em parte de sua propriedade, sem obter a autorização do órgão ambiental competente.

Obs: vegetação nativa é a vegetação que existe naturalmente no local, sem ter sido plantada pelo homem. As árvores, arbustos e plantas que fazem parte do ecossistema original daquele lugar.

A área destruída fazia parte do bioma Mata Atlântica e tinha árvores de araucária (Araucaria angustifolia), que é uma espécie reconhecida oficialmente como ameaçada de extinção pela Portaria do IBAMA.

Com base nesses fatos, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou João pela prática do crime previsto no art. 38-A c/c o art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

(...)

II - o crime é cometido:

(...)

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

(...)

 

O processo foi distribuído à Vara Criminal de São Mateus do Sul.

O juiz estadual, porém, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois envolvia espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção (Portaria Ibama nº 37-N, de 3/4/1992), circunstância que configuraria interesse da União. Assim, ele declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal.

O Juiz Federal, contudo, discordou. Ele entendeu que não havia elementos de transnacionalidade no delito nem qualquer outro fator concreto a indicar interesse direto da União, e que a mera presença de espécie ameaçada de extinção não bastaria para deslocar a competência.

Diante disso, o magistrado federal suscitou conflito negativo de competência.

O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se declaram incompetentes para julgar a causa.

 

Quem deverá dirimir esse conflito de competência?

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para julgar o crime?

Da Justiça Estadual.

 

Quando os crimes ambientais são de competência da Justiça Federal?

O art. 109, IV, da Constituição Federal, prevê que compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Aplicando essa regra aos crimes ambientais, o STF fixou, no julgamento do Tema 648 (RE 835.558/SP), a seguinte tese:

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.

STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral – Tema 648) (Info 853).

 

A lógica do STF no Tema 648 foi a seguinte: a transnacionalidade da conduta, ou seja, quando o crime ultrapassa as fronteiras nacionais, como no caso de exportação ilegal de animais silvestres, atinge diretamente o interesse da União na ordem ambiental internacional. Nesse cenário, há uma ofensa concreta a compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, o que justifica a competência federal.

Portanto, a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença:

• de interesse direto e específico da União; ou

• da transnacionalidade da conduta delituosa.

 

O simples fato de o crime ambiental envolver espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção já é suficiente para configurar interesse da União e, portanto, para fixar a competência da Justiça Federal?

NÃO.

A mera inclusão de uma espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. É preciso demonstrar, concretamente, a transnacionalidade do delito ou algum outro fator que revele interesse jurídico específico da União. Nesse sentido:

A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STF. 2ª Turma. HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/10/2025.

 

Como isso se aplica ao caso concreto?

No caso de João, o crime ocorreu inteiramente dentro do Município de São Mateus do Sul, no Paraná. Não há qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado as fronteiras nacionais.

Tampouco há evidência de que a área atingida integre unidade de conservação federal ou bem pertencente à União, nem qualquer outro elemento que revele interesse direto e específico da União no feito.

O simples fato de a araucária constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não é suficiente para atrair a competência federal. A competência, portanto, é da Justiça estadual (Vara Criminal de São Mateus do Sul).

 

Em suma:

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STJ. 3ª Seção. CC 215.970-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/12/2025 (Info 881).

 

Mudança de entendimento:

Vale ressaltar que o julgado acima representa uma mudança de entendimento do STJ. Veja a posição anterior do STJ (superada):

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

 

A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.

A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025 (Info 848).

 

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