terça-feira, 7 de abril de 2026
Foi praticado um crime ambiental relacionado com a destruição de uma espécie vegetal ameaçada de extinção (protegida por portaria do IBAMA). Esse crime é de competência da Justiça Federal ou Estadual?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João é proprietário de uma
fazenda localizada no Município de São Mateus do Sul, no interior do Paraná.
Em março de 2023, João realizou a
destruição de vegetação nativa em parte de sua propriedade, sem obter a
autorização do órgão ambiental competente.
Obs: vegetação nativa é a
vegetação que existe naturalmente no local, sem ter sido plantada pelo homem. As
árvores, arbustos e plantas que fazem parte do ecossistema original daquele
lugar.
A área destruída fazia parte do
bioma Mata Atlântica e tinha árvores de araucária (Araucaria angustifolia),
que é uma espécie reconhecida oficialmente como ameaçada de extinção pela
Portaria do IBAMA.
Com base nesses fatos, o Ministério Público do Estado do
Paraná denunciou João pela prática do crime previsto no art. 38-A c/c o art.
53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
(...)
II - o crime é cometido:
(...)
c) contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
(...)
O processo foi distribuído à Vara
Criminal de São Mateus do Sul.
O juiz estadual, porém, entendeu
que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois envolvia espécie
vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção (Portaria
Ibama nº 37-N, de 3/4/1992), circunstância que configuraria interesse da União.
Assim, ele declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal.
O Juiz Federal, contudo,
discordou. Ele entendeu que não havia elementos de transnacionalidade no delito
nem qualquer outro fator concreto a indicar interesse direto da União, e que a
mera presença de espécie ameaçada de extinção não bastaria para deslocar a
competência.
Diante disso, o magistrado
federal suscitou conflito negativo de competência.
O conflito negativo de
competência ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se declaram
incompetentes para julgar a causa.
Quem deverá dirimir esse conflito de competência?
O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo
juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
(...)
d) os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como
entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
O STJ reconheceu a
competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para julgar o crime?
Da Justiça Estadual.
Quando os crimes ambientais
são de competência da Justiça Federal?
O art. 109, IV, da Constituição
Federal, prevê que compete à Justiça Federal julgar as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades.
Aplicando essa regra aos crimes
ambientais, o STF fixou, no julgamento do Tema 648 (RE 835.558/SP), a seguinte
tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental
de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção
e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.
STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9/2/2017 (Repercussão Geral – Tema 648) (Info 853).
A lógica do STF no Tema 648 foi a
seguinte: a transnacionalidade da conduta, ou seja, quando o crime ultrapassa
as fronteiras nacionais, como no caso de exportação ilegal de animais
silvestres, atinge diretamente o interesse da União na ordem ambiental
internacional. Nesse cenário, há uma ofensa concreta a compromissos assumidos
pelo Brasil perante a comunidade internacional, o que justifica a competência
federal.
Portanto, a competência da
Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença:
• de interesse direto e
específico da União; ou
• da transnacionalidade da
conduta delituosa.
O simples fato de o crime
ambiental envolver espécie vegetal constante de lista oficial nacional de
espécies ameaçadas de extinção já é suficiente para configurar interesse da
União e, portanto, para fixar a competência da Justiça Federal?
NÃO.
A mera inclusão de uma espécie
vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência
à Justiça Federal. É preciso demonstrar, concretamente, a transnacionalidade do
delito ou algum outro fator que revele interesse jurídico específico da União.
Nesse sentido:
A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas
de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal,
quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
STF. 2ª Turma.
HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/10/2025.
Como isso se aplica ao caso
concreto?
No caso de João, o crime ocorreu
inteiramente dentro do Município de São Mateus do Sul, no Paraná. Não há
qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado as fronteiras nacionais.
Tampouco há evidência de que a
área atingida integre unidade de conservação federal ou bem pertencente à
União, nem qualquer outro elemento que revele interesse direto e específico da
União no feito.
O simples fato de a araucária
constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não é
suficiente para atrair a competência federal. A competência, portanto, é da Justiça
estadual (Vara Criminal de São Mateus do Sul).
Em suma:
O fato de a variedade vegetal envolvida no crime
ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente
qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
STJ. 3ª Seção.
CC 215.970-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/12/2025 (Info 881).
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que o julgado
acima representa uma mudança de entendimento do STJ. Veja a posição anterior do
STJ (superada):
A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é
atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de
Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de
extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da
Justiça Federal.
A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção
da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, julgado em 18/2/2025 (Info 848).
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