Dizer o Direito

domingo, 26 de abril de 2026

A criação de uma CPI é direito subjetivo da minoria parlamentar: cumpridos os três requisitos constitucionais, a instalação é obrigatória. E a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI? Quando um terço dos parlamentares assina o requerimento, a prorrogação é obrigatória?

CUMPRIDOS OS REQUISITOS, A INSTALAÇÃO DA CPI É DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR

Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma...

- comissão (conjunto de parlamentares)

- temporária

- constituída dentro de qualquer uma das Casas Legislativas existentes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, Câmara Distrital)

- com o objetivo de investigar um fato determinado

- por um prazo certo

- gozando, para isso, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no Regimento Interno).

 

As comissões parlamentares de inquérito podem ser constituídas em âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Criação

A criação de uma CPI exige unicamente o preenchimento de três requisitos taxativos:

1) requerimento subscrito (assinado) por, no mínimo, 1/3 dos membros daquela Casa Legislativa. Ex: com o requerimento de 1/3 dos Deputados Federais, pode ser instituída uma CPI na Câmara dos Deputados.

2) indicação de fato determinado que será objeto de apuração;

3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.

 

Direito público subjetivo da minoria

Preenchidos esses três requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos.

Ainda que a maioria dos parlamentares não queira a CPI, ela deve ser instalada se houver a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos parlamentares e o cumprimento dos outros dois requisitos. A maioria não pode impedir essa instalação, sendo a criação da CPI considerada como um direito público subjetivo das minorias que compõem o parlamento.

 

 

A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA CPI NÃO É AUTOMÁTICA NEM CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Em abril de 2025, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou a Operação Sem Desconto, revelando um grande esquema de fraudes no INSS.

As investigações mostraram que, desde 2019, sindicatos e associações de fachada vinham realizando descontos indevidos diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas, sem autorização dos segurados. Isso era feito por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS, que permitiam a essas entidades cobrar mensalidades associativas na folha de pagamento dos beneficiários. O problema é que milhões de aposentados jamais autorizaram esses descontos. Muitos nem sabiam que estavam sendo cobrados, pois os valores eram relativamente baixos (entre R$ 20 e R$ 100 por mês).

Estima-se que as fraudes tenham movimentado cerca de R$ 6,3 bilhões, atingindo aproximadamente 4 milhões de aposentados e pensionistas em todo o Brasil, em sua maioria, idosos de baixa renda.

Diante da gravidade dos fatos, foi instalada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), ou seja, uma comissão composta por Deputados Federais e Senadores, para investigar as fraudes. Essa foi a chamada CPMI do INSS, instalada em 20 de agosto de 2025, com prazo de funcionamento de 180 dias (ou seja, até 28 de março de 2026).

Em dezembro de 2025, alguns parlamentares apresentaram um requerimento pedindo a prorrogação dos trabalhos da CPMI. 175 Deputados e 29 Senadores assinaram o requerimento. Isso é um número superior ao mínimo constitucional de um terço dos membros de cada Casa, número necessário para a instalação de uma CPI.

O Presidente do Congresso Nacional se recusou a receber e a dar leitura ao requerimento de prorrogação em sessão do Congresso. O documento sequer foi formalmente protocolado.

Diante disso, o Senador Presidente da CPMI, o Deputado Relator da CMPI e mais um outro Deputado Federal impetraram mandado de segurança no STF contra o ato omissivo da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional. Alegaram que a conduta configurava violação ao direito da minoria parlamentar de dar continuidade às investigações, nos mesmos moldes do direito de criação de CPIs previsto no art. 58, § 3º, da CF/88.

 

Decisão liminar

O relator do caso no STF, Ministro André Mendonça, monocraticamente, concedeu liminar determinando que a Mesa Diretora adotasse, em 48 horas, as providências necessárias para receber e processar o requerimento de prorrogação.

A liminar foi submetida ao referendo do Plenário do STF.

 

O Plenário do STF homologou (confirmou) a liminar do Ministro Relator?

NÃO.

 

Requisitos para a criação de uma CPI

O art. 58, § 3º, da CF/88 prevê que as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.

Repare que a Constituição estabelece três requisitos para a criação de uma CPI:

(i) requerimento de um terço dos membros;

(ii) fato determinado; e

(iii) prazo certo.

 

Conforme vimos acima, o STF entende que, se esses três requisitos estiverem presentes, a CPI deve ser criada porque constitui direito público subjetivo das minorias parlamentares. Isso significa que, se um terço dos deputados ou senadores apresentar o requerimento com fato determinado e prazo certo, a CPI deve ser instalada (a maioria não pode impedir). Trata-se de ato vinculado. O presidente da Casa não tem discricionariedade para recusar a instalação.

A grande questão discutida no presente caso era saber se esse mesmo raciocínio se aplica à prorrogação da CPI.

 

Em outras palavras: se um terço dos parlamentares quer prorrogar os trabalhos de uma CPI, a Casa é obrigada a aceitar? A prorrogação também seria um direito subjetivo da minoria?

NÃO. O STF, por 8 votos a 2, disse que não.

A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar.

A prorrogação depende de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas regimentais aplicáveis.

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI. Cabe ao Parlamento definir o seu funcionamento e eventual continuidade.

 

Vejamos os fundamentos.

 

1) A Constituição protege a criação, não a prorrogação

A maioria do Plenário, seguindo a divergência aberta pelo Min. Flávio Dino, entendeu que o art. 58, § 3º, da CF/88 trata exclusivamente da criação de CPIs. A Constituição não disciplina a prorrogação. Portanto, não se pode estender à prorrogação a mesma proteção constitucional conferida à criação.

O direito das minorias parlamentares circunscreve-se à criação da CPI. Prorrogação é outra coisa.

 

2) “Prazo certo” é garantia de limitação temporal. Por isso, não se admite prorrogações automáticas

A exigência constitucional de “prazo certo” não é mera formalidade. Ela funciona como garantia de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar. Seu objetivo é impedir que a CPI se perpetue indefinidamente.

Se a prorrogação fosse automática, bastando o requerimento de um terço, o “prazo certo” perderia sentido. Bastaria a minoria apresentar requerimentos sucessivos de prorrogação para manter a CPI funcionando por tempo indeterminado. Isso esvaziaria o limite temporal e converteria a CPI, na prática, em um órgão de duração indefinida, o que é incompatível com a sua natureza excepcional e transitória.

O Min. Flávio Dino fez uma comparação: admitir prorrogações automáticas significaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica (investigação), poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário, que, no exercício de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal. Em outras palavras: se até o juiz precisa fundamentar a prorrogação de um inquérito ou de uma interceptação telefônica, por que o Parlamento poderia prorrogar uma CPI de forma automática e irrestrita?

 

3) A prorrogação é matéria interna corporis

A Constituição não trata da prorrogação de CPIs. Quem disciplina esse tema é o Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21) e a Lei nº 1.579/1952 (art. 5º, § 2º).

O art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952 estabelece que a CPI não pode ultrapassar a legislatura em que foi criada. Já o art. 21 do Regimento Comum condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê que, ao término do prazo, os trabalhos devem ser encerrados com a apresentação de parecer, ainda que oral.

Ou seja, existe regra regimental sobre o tema, e essa regra exige deliberação. Não há lacuna normativa. A prorrogação não é automática. Depende de uma decisão do Parlamento.

E aqui entra um segundo fundamento: como a prorrogação é disciplinada por normas regimentais, trata-se de matéria interna corporis. E o STF possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe ao Judiciário controlar a interpretação de normas meramente regimentais das Casas Legislativas (Tema 1.120 da Repercussão Geral — RE 1.297.884). A intervenção judicial só é admissível quando houver ofensa direta ao texto constitucional.

 

4) A distinção entre criação e prorrogação

O Min. Alexandre de Moraes formulou uma distinção que sintetiza bem o entendimento da maioria:

A instalação da CPI é direito da minoria. A prorrogação é decisão da maioria.

O Ministro afirmou que a minoria de hoje pode ser a maioria de amanhã. Isso é democracia. O direito de investigar é protegido constitucionalmente no momento da criação da CPI. A partir daí, o funcionamento e a eventual continuidade dos trabalhos inserem-se na dinâmica parlamentar ordinária, sujeita às regras regimentais e à deliberação da Casa.

 

Em suma:

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.

O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade.

A exigência constitucional de “prazo certo” (art. 58, § 3º, CF/88) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória.

Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.

Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral.

Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional.

STF. Plenário. MS 40.799/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 26/03/2026.

 

Natureza

Intervenção do STF

Criação/instalação da CPI

Direito subjetivo da minoria (ato vinculado)

Cabível

Prorrogação da CPI

Matéria interna corporis (depende de deliberação)

Em regra, incabível

 

 


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