Dizer o Direito

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Em um processo de execução, a Fazenda Pública apresentou telas extraídas do seu próprio sistema eletrônico para comprovar que houve interrupção do prazo prescricional. Essas telas podem ser admitidas como prova? Extratos de sistemas fazendários podem ser admitidos como prova válida no processo judicial?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública do Distrito Federal ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. e seu sócio Pedro, cobrando dívidas de ICMS.

No curso do processo, o juiz, de ofício, identificou a possibilidade de prescrição intercorrente de parte dos créditos executados e intimou o DF para se manifestar.

O DF, então, juntou aos autos cópias de telas extraídas do SITAF (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal), que é o sistema eletrônico utilizado pela Secretaria de Fazenda para o controle e a gestão dos créditos tributários. Essas telas indicavam que a empresa contribuinte havia formulado pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2008, 2013 e 2015. O objetivo era demonstrar que, em razão desses parcelamentos, teria havido interrupção da prescrição, já que o parcelamento configura reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

(...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O juiz, contudo, não se convenceu. Ele entendeu que as telas do SITAF seriam documentos produzidos unilateralmente pelo próprio credor (o Estado) e que, por isso, não serviriam para comprovar o parcelamento.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Diante disso, o Estado interpôs recurso especial argumentando que:

- as telas do SITAF são documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade;

- logo, se a empresa contribuinte pretender impugná-las, cabe a ela o ônus de provar que são inautênticas ou inverídicas;

- como a empresa contribuinte não comprovou, prevalece a presunção e legitimidade das telas.

 

O STJ concordou com os argumentos do Estado?

SIM.

As telas extraídas do SITAF constituem meio de prova válido. Elas gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de impugná-las.

Se não houver impugnação específica dessas telas, a prova torna-se incontroversa.

 

As telas de sistemas eletrônicos da Administração Pública são meios de prova válidos?

SIM. O art. 369 do CPC consagra o chamado princípio da atipicidade dos meios de prova:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Isso significa que as partes podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC.

Além disso, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial) reconhece expressamente a validade jurídica dos documentos produzidos em formato eletrônico:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

(...)

 

Essas telas são consideradas prova digital

As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública são representações visuais de dados armazenados em seus sistemas de informação.

Enquadram-se, portanto, no conceito de prova digital, que assim pode ser definida.

A conclusão, portanto, é que as telas sistêmicas constituem prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, cuja valoração será regida pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

 

Qual a força probatória das telas sistêmicas?

As telas extraídas de sistemas de controle fazendário, como o SITAF utilizado pelo Distrito Federal, são produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções e dizem respeito a atos de gestão tributária.

Por essa razão, possuem natureza jurídica de atos administrativos enunciativos e gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e legitimidade.

 

A presunção dessas telas é absoluta?

NÃO. A presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário.

Há fatores que impedem que as telas sistêmicas sejam consideradas prova plena. São eles:

a) trata-se de documentação produzida unilateralmente;

b) as telas nem sempre podem ser confirmadas a partir de metadados verificáveis, como código hash, logs ou trilhas de auditoria; e

c) há dependência exclusiva do ambiente tecnológico do ente produtor.

 

Por isso, tais documentos podem ser impugnados. A parte contrária pode alegar, por exemplo, ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.

Uma vez impugnadas as telas de forma fundamentada, o magistrado pode adotar cautelas adicionais, tais como: exigir explicação técnica sobre o funcionamento do sistema; solicitar a identificação do responsável pela extração dos dados; requerer certificação de integridade ou trilhas de auditoria; ou determinar a realização de perícia técnica.

 

De quem é o ônus de impugnar as telas sistêmicas?

Da parte contra quem a prova é produzida, ou seja, do contribuinte. Isso decorre do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em palavras mais simples: enquanto a parte interessada não impugnar especificamente a autenticidade ou a veracidade da tela sistêmica, ela vale como prova. E, mesmo depois de impugnada, a consequência não é a automática invalidação do documento, mas sim a abertura de um procedimento de verificação (autenticação eletrônica ou perícia).

 

O que acontece se não houver impugnação?

Se a parte contra quem a prova foi produzida não questiona a autenticidade ou a veracidade do documento, as informações nele contidas tornam-se incontroversas, nos termos do art. 374, III, do CPC.

Nessa situação, o julgador não pode, com base na mera unilateralidade do documento, desqualificar integralmente o seu valor probatório. Se a parte que seria prejudicada pela prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro eletrônico, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.

 

Em suma:

As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.179.441-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2026 (Info 881).


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