sexta-feira, 24 de abril de 2026
João foi condenado por descumprir formalidades em uma dispensa de licitação, com base no art. 89 da Lei 8.666/93? Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, essa conduta deixou de ser crime?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 2008, o Município Alfa
celebrou um contrato com a empresa João da Silva Consultoria Ltda.,
representada por João, seu sócio-administrador.
O objeto do contrato era a
prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica para o Município. O
valor mensal ajustado foi de R$ 7.950,00.
Na época, o art. 24, II, da Lei
nº 8.666/93 previa que, se o valor fosse inferior a R$ 8.000,00, a contratação
poderia ser feita diretamente, sem licitação.
A dispensa de licitação por valor
é uma das hipóteses legais em que a administração pública pode contratar
diretamente, sem necessidade de competição entre fornecedores.
O problema, segundo o Ministério
Público, estava em outro ponto: embora a dispensa fosse legalmente cabível, o
contrato teria sido celebrado sem a observância das formalidades exigidas pelo
art. 26 da Lei 8.666/1993 (como a devida instrução do processo administrativo,
a justificativa de preço e a publicação da dispensa).
Diante disso, João foi denunciado
e, posteriormente, condenado em primeira instância à pena de 3 anos de detenção
e ao pagamento de multa, como incurso no art. 89 da Lei 8.666/1993,
especificamente na conduta descrita na parte final do dispositivo: “deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa”.
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Art. 89 da Lei nº 8.666/93 |
Art. 337-E do CP (incluído pela
Lei 14.133/2021 |
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Art. 89. Dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade: Pena — detenção, de 3 (três) a
5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público. |
Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir,
possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas
em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa. |
O Tribunal de Justiça manteve a
condenação afirmando que:
• era hipótese de dispensa de
licitação.;
• mas não foram observadas as
formalidades pertinentes à dispensa (parte final do art. 89).
João interpôs recurso especial
sustentando que:
- no curso do processo, entrou em
vigor a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações);
- essa lei não repetiu a parte
final do art. 89 da Lei nº 8.666/93;
- logo, houve continuidade
normativa da primeira parte do art. 89 (isso continuou punido no art. 337-E do
CP);
- mas ocorreu abolitio
criminis em relação à conduta pela qual João foi condenado;
- isso porque o novo tipo penal
criado em substituição ao art. 89 da Lei 8.666/1993, o art. 337-E do Código
Penal, não reproduziu a conduta de deixar de observar as formalidades da
dispensa ou da inexigibilidade.
O STJ concordou com os
argumentos e absolveu João?
SIM.
Art. 89 da Lei nº 8.666/93
punia duas condutas diferentes
O art. 89 da Lei nº 8.666/93
abrangia duas condutas distintas:
1) dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses legais
Ocorria quando o agente
contratava com o poder público sem licitação sem que a lei autorizasse essa
contratação direta; e
2) deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade
Ocorria quando a contratação
direta era legalmente admitida, mas o agente não cumpria os requisitos formais
exigidos para sua efetivação.
Na primeira hipótese, a
contratação direta era proibida, mas aconteceu mesmo assim.
Na segunda, a contratação direta
era permitida, mas não foram seguidas as formalidades legais.
O que mudou com a Lei
14.133/2021?
O crime que substituiu o art. 89
da Lei 8.666/1993 passou a ser o art. 337-E do Código Penal.
A comparação entre os dois
dispositivos revela uma diferença muito importante: o art. 337-E não reproduziu
a segunda parte do art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
O novo tipo penal incrimina
apenas a contratação direta realizada fora das hipóteses legais, isto é, quando
a lei não autorizava. A conduta de deixar de observar as formalidades em uma
situação de dispensa ou inexigibilidade legalmente cabível simplesmente
desapareceu do ordenamento jurídico penal.
Houve, portanto, abolitio criminis, fenômeno pelo
qual uma lei posterior deixa de considerar criminosa uma conduta que antes era
punível. O art. 2º do Código Penal estabelece:
Art. 2º Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Trata-se de uma das expressões do
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica: quando a lei nova é
mais favorável ao réu, ela se aplica mesmo a fatos praticados antes de sua
vigência — inclusive alcançando condenações já transitadas em julgado.
O que é continuidade
normativo-típica? Por que ela não ocorreu neste caso?
É importante distinguir abolitio
criminis de continuidade normativo-típica. Nesta última, a conduta
criminosa não desaparece: ela é apenas transferida de um dispositivo para
outro, com possível alteração de nome, pena ou estrutura, mas o núcleo do
ilícito permanece tipificado.
Quando há continuidade
normativo-típica, não há abolitio criminis, porque o fato continua sendo
crime, apenas sob outro rótulo legal.
No caso em análise, o STJ
concluiu que não houve continuidade normativo-típica quanto à conduta de deixar
de observar as formalidades da dispensa. Isso porque, conforme já explicado, o
art. 337-E do Código Penal não prevê essa conduta em lugar nenhum. Essa conduta
não foi deslocada para outro dispositivo. Ela foi simplesmente suprimida.
Já a conduta de contratar
diretamente fora das hipóteses legais manteve continuidade normativo-típica:
antes estava na primeira parte do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e hoje está no
art. 337-E do Código Penal. Essa conduta continua sendo crime.
Tese de julgamento:
1. A revogação da parte final do art. 89 da Lei nº 8.666/1993
pela Lei nº 14.133/2021, não reproduzida no art. 337-E do Código Penal,
configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
2. Reconhecida a abolitio criminis e ausente
continuidade normativo-típica, o réu condenado exclusivamente pela conduta
revogada deve ser absolvido, nos termos do art. 2º do Código Penal, sem
prejuízo de eventual responsabilização em outras esferas.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado
em 10/2/2026 (Info 883).

