sexta-feira, 17 de abril de 2026
Os planos de saúde podem limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Fábio é uma criança de 5 anos
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O médico que o acompanha
prescreveu um tratamento multidisciplinar, composto por diversas terapias:
sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
Regina, mãe de Fábio, solicitou
ao plano de saúde que arcasse com o custo de todas as sessões indicadas pelo
médico. A operadora, porém, negou parte do pedido.
O plano de saúde argumentou que o
contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de
terapia. Atingido esse limite, a família teria que arcar com os custos.
Regina não concordou e ajuizou
ação contra a operadora pedindo que o plano fosse obrigado a cobrir todas as
sessões prescritas, sem teto de quantidade.
O juiz julgou o pedido procedente
sob o argumento de que a limitação imposta pela operadora seria abusiva. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
A operadora, então, interpôs
recurso especial sustentando que a limitação do número de sessões encontrava
amparo no contrato e na regulamentação da ANS.
O STJ deu provimento ao
recurso da operadora? O plano de saúde pode limitar o número de
sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA?
NÃO.
O STJ decidiu que o plano de
saúde não pode limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar
prescritas ao paciente com autismo.
Vejamos os fundamentos.
O que é o tratamento
multidisciplinar para o TEA
O Transtorno do Espectro Autista
(TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta, em diferentes graus, a
comunicação, a interação social e o comportamento da pessoa.
O tratamento do TEA exige, na
maioria dos casos, uma abordagem multidisciplinar, ou seja, um conjunto de
terapias conduzidas por profissionais de diferentes áreas da saúde (psicólogos,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais), de forma coordenada
e contínua.
É o médico assistente quem define
quais terapias são necessárias e com que frequência devem ser realizadas,
levando em conta as necessidades específicas de cada paciente.
A grande questão que chegou ao
STJ era saber se os planos de saúde poderiam impor um teto ao número de sessões
dessas terapias, limitando, por exemplo, o paciente a um certo número de
atendimentos por ano, mesmo quando o médico prescreve uma quantidade maior.
A vedação ao limite
financeiro na Lei dos Planos de Saúde
O art. 1º, I, da Lei nº
9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) define o que é um plano privado de
assistência à saúde e estabelece que ele tem “a finalidade de garantir, sem
limite financeiro, a assistência à saúde”.
O STJ entendeu que limitar o
número de sessões é uma forma indireta de impor limite financeiro. Isso porque,
ao fixar previamente um teto de sessões, a operadora está, na prática,
restringindo o quanto vai gastar com o tratamento do paciente, o que contraria
a proibição legal.
A evolução da
regulamentação da ANS
Nos primeiros anos, o Rol de
Procedimentos da ANS previa limites ao número de sessões de determinadas
terapias. A antiga Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 10/1998, por
exemplo, restringia a psicoterapia a 12 sessões por ano.
Essa limitação foi sendo
paulatinamente revista.
A Resolução Normativa ANS nº
541/2022, atualmente em vigor, eliminou o limite de sessões nas diretrizes do
Rol da ANS para as terapias de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional.
Portanto, desde agosto de 2022,
não existe mais previsão regulatória de limitação do número de sessões dessas
terapias. Contudo, a questão continuava gerando litígios, especialmente em
razão das cláusulas limitativas ainda presentes em contratos celebrados antes
de 2022.
A jurisprudência já
consolidada do STJ
Antes mesmo da afetação do Tema
1.295, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de considerar abusiva
a limitação de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA.
O principal precedente era o
EREsp 1.889.704/SP, julgado pela Segunda Seção em 8/6/2022, no qual o STJ, ao
tratar do caráter taxativo mitigado do Rol da ANS, concluiu expressamente que é
ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
É abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias
especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista
(TEA), sendo ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas
ocupacionais e fonoaudiólogos para esse fim.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/6/2022.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura
ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares
prescritas a pacientes com TEA.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, julgado em 5/5/2025.
O que o Tema 1.295 fez, portanto,
foi consolidar formalmente essa jurisprudência, conferindo-lhe efeito
vinculante nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
E se houver divergência
entre o médico e o plano sobre o número de sessões?
A ausência de um teto de sessões
não significa que a operadora esteja completamente sujeita à prescrição do
médico assistente sem qualquer possibilidade de contestação. A regulamentação
da ANS prevê a possibilidade de instauração de junta médica, nos termos da RN
ANS nº 424/2017, sempre que houver divergência técnico-assistencial sobre
procedimento ou evento de saúde a ser coberto.
Em palavras mais simples: se o
plano discordar da quantidade de sessões prescrita pelo médico, pode requerer a
formação de uma junta médica para avaliar a situação.
Essa possibilidade, aliás, já
havia sido referida pelo STJ no julgamento do Tema 1.069, que tratou de
cirurgia plástica pós-bariátrica, no qual se reconheceu que a operadora pode se
valer da junta médica para dirimir divergências, desde que arque com os honorários
dos profissionais envolvidos.
A delimitação do Tema
1.295: o que ele não abrange
É importante destacar que o Tema
1.295 trata exclusivamente da limitação quantitativa de sessões de terapias
multidisciplinares. Não abrange outras questões que também geram litígios
frequentes na área, como a obrigatoriedade de cobertura de terapias específicas
não previstas no Rol da ANS (por exemplo, equoterapia, musicoterapia ou
psicopedagogia) ou a escolha de determinado método terapêutico (como o método
ABA — Análise do Comportamento Aplicada).
Tese fixada:
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional
- prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
STJ. 2ª
Seção. REsps 2.167.050-SP e 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1295) (Info 882).

