Dizer o Direito

quarta-feira, 22 de abril de 2026

Não é possível a citação por WhatsApp em ações de estado

Imagine a seguinte situação hipotética:

Renata, brasileira, conheceu Luc, cidadão luxemburguês, e foi morar com ele em Luxemburgo, onde os dois se casaram.

O relacionamento, porém, não durou, e o casal se divorciou perante um tribunal de Luxemburgo.

Após o divórcio, Renata decidiu retornar ao Brasil.

De volta ao país, ela percebeu que precisava regularizar seu estado civil aqui no Brasil. Isso porque a sentença de divórcio proferida em Luxemburgo não produz efeitos automáticos no Brasil. Ela precisa passar por um procedimento chamado homologação de sentença estrangeira, realizado pelo STJ.

Só após essa homologação Renata poderia, por exemplo, alterar seu estado civil nos documentos brasileiros.

Diante disso, Renata ingressou com o pedido de homologação de sentença estrangeira no STJ.

Para que o processo seguisse em frente, Luc precisava ser citado.

O oficial de justiça tentou localizá-lo em um endereço indicado nos autos, mas não o encontrou pessoalmente. O servidor deixou seu contato no local e, posteriormente, recebeu uma ligação do próprio Luc, feita por meio do aplicativo WhatsApp. Na ocasião, Luc confirmou seus dados pessoais, informou que estava residindo em Luxemburgo e declarou que iria contratar um advogado para atuar no processo.

O oficial de justiça lavrou uma certidão narrando tudo isso.

Com base nessa certidão, Renata pediu ao STJ que reconhecesse aquele contato como citação válida, argumentando que Luc havia tomado conhecimento inequívoco da demanda.

Subsidiariamente, caso o tribunal não concordasse, requereu que fosse ao menos autorizada a citação por mensagem de texto pelo WhatsApp.

Renata argumentou que a medida seria possível com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, sustentando que insistir em formalidades excessivas prejudicaria o andamento do processo sem trazer qualquer benefício concreto às partes.

 

O STJ concordou com o pedido de Renata?

NÃO.

O art. 247, I, do CPC estabelece que, nas chamadas ações de estado, a citação por meio eletrônico é vedada, sendo obrigatória a citação pessoal do réu:

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

(...)

 

Art. 695 (...)

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

 

O que são ações de estado?

São as ações que versam sobre o estado civil das pessoas, como casamento, filiação, interdição, divórcio.

Nesses casos, o legislador entendeu que a gravidade e a natureza personalíssima das questões envolvidas exigem uma garantia maior de que o réu tomou conhecimento real e efetivo da demanda. Por isso, a lei impõe a citação pessoal como requisito inafastável.

 

Por que o contato pelo WhatsApp não vale como citação?

Renata argumentou que Luc havia ligado pelo WhatsApp para o oficial de justiça, confirmado seus dados e declarado que contrataria advogado, o que demonstraria, segundo ela, a ciência inequívoca da demanda.

O STJ não aceitou esse raciocínio.

Ainda que o contato tenha ocorrido e que Luc aparentemente tivesse conhecimento do processo, isso não configura citação pessoal. Uma ligação telefônica pelo WhatsApp, ou qualquer forma de comunicação eletrônica, não satisfaz a exigência legal para as ações de estado.

O art. 247, I, do CPC é expresso ao vedar a citação por meio eletrônico nessa categoria de ações.

O mesmo raciocínio se aplica ao pedido subsidiário de Renata: autorizar a citação por mensagem de texto pelo WhatsApp também foi considerado inviável, pela mesma razão.

O meio eletrônico, independentemente da modalidade, seja chamada de voz ou mensagem escrita, não atende à exigência de pessoalidade imposta pela lei para esse tipo de ação.

 

E os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual?

Os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual têm aplicação importante em muitas situações, mas não se sobrepõem a uma vedação legal expressa.

Quando a lei proíbe determinada modalidade de citação em ações de estado, não cabe ao intérprete afastar essa proibição com base em princípios gerais, sob pena de esvaziar a proteção que o próprio legislador quis garantir ao réu nesse tipo de demanda.

 

Em suma:

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

STJ. Corte Especial. AgInt na HDE 11.365-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2026 (Info 883).

 

O que Renata deve fazer?

Renata deverá fornecer um endereço atualizado de Luc no exterior para que a citação possa ser realizada pelas vias adequadas o que, no caso de réu domiciliado fora do Brasil, se dá por meio de carta rogatória.


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