quarta-feira, 22 de abril de 2026
Não é possível a citação por WhatsApp em ações de estado
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Renata, brasileira, conheceu Luc,
cidadão luxemburguês, e foi morar com ele em Luxemburgo, onde os dois se
casaram.
O relacionamento, porém, não
durou, e o casal se divorciou perante um tribunal de Luxemburgo.
Após o divórcio, Renata decidiu
retornar ao Brasil.
De volta ao país, ela percebeu
que precisava regularizar seu estado civil aqui no Brasil. Isso porque a sentença
de divórcio proferida em Luxemburgo não produz efeitos automáticos no Brasil. Ela
precisa passar por um procedimento chamado homologação de sentença estrangeira,
realizado pelo STJ.
Só após essa homologação Renata
poderia, por exemplo, alterar seu estado civil nos documentos brasileiros.
Diante disso, Renata ingressou
com o pedido de homologação de sentença estrangeira no STJ.
Para que o processo seguisse em
frente, Luc precisava ser citado.
O oficial de justiça tentou
localizá-lo em um endereço indicado nos autos, mas não o encontrou
pessoalmente. O servidor deixou seu contato no local e, posteriormente, recebeu
uma ligação do próprio Luc, feita por meio do aplicativo WhatsApp. Na ocasião, Luc
confirmou seus dados pessoais, informou que estava residindo em Luxemburgo e
declarou que iria contratar um advogado para atuar no processo.
O oficial de justiça lavrou uma
certidão narrando tudo isso.
Com base nessa certidão, Renata
pediu ao STJ que reconhecesse aquele contato como citação válida, argumentando
que Luc havia tomado conhecimento inequívoco da demanda.
Subsidiariamente, caso o tribunal
não concordasse, requereu que fosse ao menos autorizada a citação por mensagem
de texto pelo WhatsApp.
Renata argumentou que a medida
seria possível com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da
efetividade processual, sustentando que insistir em formalidades excessivas
prejudicaria o andamento do processo sem trazer qualquer benefício concreto às
partes.
O STJ concordou com o
pedido de Renata?
NÃO.
O art. 247, I, do CPC estabelece que, nas chamadas ações de
estado, a citação por meio eletrônico é vedada, sendo obrigatória a citação
pessoal do réu:
Art. 247. A citação será feita
por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado,
observado o disposto no art. 695, § 3º;
(...)
Art. 695 (...)
§ 3º A citação será feita na
pessoa do réu.
O que são ações de estado?
São as ações que versam sobre o
estado civil das pessoas, como casamento, filiação, interdição, divórcio.
Nesses casos, o legislador
entendeu que a gravidade e a natureza personalíssima das questões envolvidas
exigem uma garantia maior de que o réu tomou conhecimento real e efetivo da
demanda. Por isso, a lei impõe a citação pessoal como requisito inafastável.
Por que o contato pelo
WhatsApp não vale como citação?
Renata argumentou que Luc havia
ligado pelo WhatsApp para o oficial de justiça, confirmado seus dados e
declarado que contrataria advogado, o que demonstraria, segundo ela, a ciência
inequívoca da demanda.
O STJ não aceitou esse
raciocínio.
Ainda que o contato tenha
ocorrido e que Luc aparentemente tivesse conhecimento do processo, isso não
configura citação pessoal. Uma ligação telefônica pelo WhatsApp, ou qualquer
forma de comunicação eletrônica, não satisfaz a exigência legal para as ações
de estado.
O art. 247, I, do CPC é expresso
ao vedar a citação por meio eletrônico nessa categoria de ações.
O mesmo raciocínio se aplica ao
pedido subsidiário de Renata: autorizar a citação por mensagem de texto pelo
WhatsApp também foi considerado inviável, pela mesma razão.
O meio eletrônico,
independentemente da modalidade, seja chamada de voz ou mensagem escrita, não
atende à exigência de pessoalidade imposta pela lei para esse tipo de ação.
E os princípios da
instrumentalidade das formas e da efetividade processual?
Os princípios da
instrumentalidade das formas e da efetividade processual têm aplicação
importante em muitas situações, mas não se sobrepõem a uma vedação legal
expressa.
Quando a lei proíbe determinada
modalidade de citação em ações de estado, não cabe ao intérprete afastar essa
proibição com base em princípios gerais, sob pena de esvaziar a proteção que o
próprio legislador quis garantir ao réu nesse tipo de demanda.
Em suma:
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal,
sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a
citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp,
tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.
STJ. Corte
Especial. AgInt na HDE 11.365-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
3/3/2026 (Info 883).
O que Renata deve fazer?
Renata deverá fornecer um
endereço atualizado de Luc no exterior para que a citação possa ser realizada
pelas vias adequadas o que, no caso de réu domiciliado fora do Brasil, se dá
por meio de carta rogatória.

