sábado, 18 de abril de 2026
Um adolescente cumpria liberdade assistida quando, em outro processo, recebeu medida de internação. Diante das duas medidas ao mesmo tempo, o juiz pode decidir que a internação absorve a liberdade assistida ou deve suspender uma delas até a outra terminar?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, adolescente de 16 anos, praticou
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
O Ministério Publico ofereceu
representação (ação socioeducativa) em face de Lucas.
O juiz julgou procedente a
representação e aplicou a Lucas a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Liberdade assistida
A liberdade assistida é uma das
medidas socioeducativas previstas no ECA para o adolescente que praticar ato
infracional.
Encontra-se prevista no art. 112,
IV, do ECA, sendo regulamentada nos arts. 118 e 119.
Trata-se de uma medida de meio
aberto, ou seja, o adolescente não é recolhido a nenhuma unidade. Ele continua
vivendo com a família e frequentando a comunidade. A diferença é que ele passa
a ser acompanhado, orientado e auxiliado por um orientador designado pelo
Juízo, que tem a tarefa de promover socialmente o adolescente e sua família,
supervisionar a frequência escolar, auxiliar na profissionalização e na
inserção no mercado de trabalho, entre outras atribuições.
Na escala de gravidade das
medidas socioeducativas, a liberdade assistida fica numa posição intermediária.
É mais severa do que a advertência e a obrigação de reparar o dano, porém é menos
restritiva do que a semiliberdade e a internação.
Art. 118. A liberdade assistida
será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará
pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será
fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e
a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:
I - promover socialmente o
adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se
necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e
o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do
caso.
Voltando ao caso concreto:
Enquanto cumpria essa medida, o
Ministério Publico ofereceu nova representação em face de Lucas, desta vez pela
prática de ato infracional análogo ao crime de desacato.
Nesse segundo processo, o Juízo
aplicou a medida socioeducativa de internação.
Internação
A internação é a medida
socioeducativa mais gravosa prevista no ECA, disciplinada nos arts. 121 a 125
do ECA. Trata-se de medida de meio fechado, que implica a privação da liberdade
do adolescente, com seu recolhimento a uma unidade de internação.
Por ser a mais severa das medidas
socioeducativas, a internação está sujeita a três princípios expressos no art.
121 do ECA:
• brevidade;
• excepcionalidade e
• respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Isso significa que ela só deve
ser aplicada quando nenhuma outra medida menos gravosa se mostrar adequada, e
pelo menor tempo possível.
A internação não comporta prazo
determinado. O juiz não fixa, na sentença, por quanto tempo o adolescente
ficará internado. O que existe é uma reavaliação obrigatória, no máximo a cada
6 meses, para verificar se a medida deve ser mantida, substituída ou encerrada
(art. 121, § 2º).
O prazo máximo de internação é de
3 anos (art. 121, § 3º). Atingido esse limite, o adolescente deve ser liberado,
colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Em qualquer hipótese, a liberação
é compulsória aos 21 anos de idade (art. 121, § 5º).
O art. 122 do ECA estabelece que
a internação só pode ser aplicada em três hipóteses taxativas: quando o ato
infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; quando
houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou quando houver
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Já entendemos o que é
liberdade assistida e internação. Agora vamos voltar novamente para o caso
concreto:
Vimos acima que, na prática, Lucas
teria que cumprir duas medidas socioeducativas:
• a liberdade assistida, que é em
meio aberto; e
• a internação, que é em meio
fechado.
Diante disso, o Juízo da execução
decidiu unificar as medidas, determinando que Lucas cumprisse apenas a
internação, que absorveria a liberdade assistida.
O Ministério Público não
concordou. Qual é o recurso cabível neste caso?
Agravo de instrumento, nos termos do art. 198 do ECA:
Art. 198. Nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução
das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
(...)
No âmbito da execução de medidas
socioeducativas, as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da execução,
como a que determinou a unificação das medidas, são impugnáveis por agravo de
instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC, aplicado subsidiariamente por
força do art. 198 do ECA e do art. 49 da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), que
prevê a aplicação supletiva da legislação processual pertinente.
Agravo de instrumento do MP
O Ministério
Público, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça,
argumentando que não seria possível unificar medidas socioeducativas de
espécies distintas.
Sustentou que a
unificação configuraria uma espécie de “premiação” ao adolescente que pratica
atos infracionais mais graves, e que a liberdade assistida deveria permanecer
suspensa até o cumprimento ou a eventual substituição da internação.
O Tribunal de Justiça deu
provimento ao agravo e afastou a unificação, determinando a suspensão da
execução da liberdade assistida até que a internação fosse cumprida ou
substituída.
Habeas corpus
A Defensoria Pública, então,
impetrou habeas corpus perante o STJ, pedindo o restabelecimento da decisão de
primeiro grau que havia unificado as medidas, com a absorção da liberdade
assistida pela internação.
O STJ concordou com a
Defensoria Pública ou com o Ministério Público?
Com a Defensoria Pública.
A execução de medidas
socioeducativas e a lógica da unificação
Para compreender bem o julgado, é
importante ter em mente que existe diferença entre a execução penal dos adultos
e a execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes.
Na execução penal dos adultos, quando o condenado possui
diversas condenações, as penas são somadas (ou unificadas para fins de limite máximo de cumprimento,
nos termos do art. 75 do CP):
Art. 75. O tempo de cumprimento
das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
A lógica é essencialmente retributiva: cada infração gera
uma pena correspondente, e o condenado deve responder por todas elas.
Na execução das medidas
socioeducativas, a lógica é outra. As medidas socioeducativas têm finalidade pedagógica e ressocializadora, e
não meramente punitiva. Por isso, o sistema instituído pela Lei nº 12.594/2012
(Lei do SINASE) não trabalha com a soma de medidas, mas sim com a unificação. A ideia central é
que o adolescente deve cumprir a medida mais adequada às suas necessidades
pedagógicas, e não acumular sanções como se fosse um somatório aritmético de
infrações.
O art. 45 da Lei nº
12.594/2012 e a absorção pela internação
O fundamento normativo dessa
lógica está no art. 45 da Lei nº 12.594/2012, que disciplina a unificação das
medidas socioeducativas na fase de execução.
O § 2º desse dispositivo prevê o seguinte:
Lei nº 12.594/2012
Institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional
Art. 45. Se, no transcurso da
execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade
judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e
o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
(...)
§ 2º É vedado à autoridade
judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento
de medida menos gravosa, sendo tais atos infracionais absorvidos por aqueles
aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Em palavras mais simples: os atos
infracionais anteriores são absorvidos pela medida de internação. Se o
adolescente já está cumprindo internação, não faz sentido que ele carregue
consigo, paralelamente, outras medidas menos gravosas referentes a infrações
anteriores. A internação, por ser a medida mais abrangente, já engloba os fins
pedagógicos que as demais medidas buscam alcançar.
A internação como medida de
maior abrangência pedagógica
Esse raciocínio é reforçado pelo § 3º do art. 42 da mesma
Lei, que dispõe:
Art. 42 (...)
§ 3º Considera-se mais grave a
internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade,
em relação às medidas de meio aberto.
O dispositivo evidencia que a
internação ocupa o topo da escala de gravidade das medidas socioeducativas. E
justamente por ser a mais abrangente, ela tem aptidão para englobar os fins
pedagógicos de todas as demais medidas.
Um adolescente que está internado
já se encontra submetido a um programa socioeducativo que inclui escolarização,
profissionalização, atendimento psicossocial e acompanhamento, ou seja, tudo
aquilo que a liberdade assistida também busca proporcionar, porém em regime de
privação de liberdade.
Além disso, o § 2º do art. 42 reforça que a gravidade do ato
infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por
si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos
gravosa. Ou seja, a lei não permite que se utilize a gravidade abstrata da
conduta como justificativa para manter o adolescente submetido a um regime mais
severo do que o necessário:
Art. 42 (...)
§ 2º A gravidade do ato
infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores
que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Inexistência de vedação
legal à unificação de medidas de espécies distintas
O Tribunal de Justiça entendeu
que não seria possível unificar medidas socioeducativas de espécies distintas,
isto é, uma de meio aberto (liberdade assistida) e outra de meio fechado
(internação). Segundo o TJ, essa unificação configuraria uma espécie de “premiação”
ao adolescente infrator.
O STJ rechaçou esse entendimento.
Não existe vedação legal à
unificação de medidas de espécies distintas.
O art. 45 da Lei nº 12.594/2012
trata da unificação de medidas socioeducativas de forma ampla, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza ou espécie das medidas a serem unificadas.
Ao criar um impedimento que a lei
não prevê, o Tribunal de Justiça acabou por inovar na ordem jurídica em
prejuízo do adolescente. Essa inovação é incompatível com o direito
sancionador, que não admite a criação de restrições sem base legal, e com o
princípio do melhor interesse do adolescente, que deve nortear toda a atuação
do sistema socioeducativo.
A ilegalidade da suspensão
da liberdade assistida
O acórdão do TJ não apenas
afastou a unificação, como também determinou a suspensão da execução da
liberdade assistida até o cumprimento ou a eventual substituição da internação.
Essa suspensão, segundo o STJ, configurou constrangimento ilegal. Isso porque a
suspensão da execução de uma medida socioeducativa de meio aberto, sem qualquer
previsão legal, cria uma situação de indefinição para o adolescente: ele fica
com uma medida pendente, sem estar cumprindo-a e sem que ela tenha sido
extinta. Trata-se de uma solução que não encontra amparo na Lei do SINASE e que
contraria a finalidade pedagógica do sistema.
Voltando ao caso concreto
No caso de Lucas, o STJ
restabeleceu a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia
unificado as medidas socioeducativas, com a absorção da liberdade assistida
pela internação. Com isso, Lucas passa a cumprir apenas a medida de internação,
que, por sua abrangência pedagógica, já engloba os objetivos educativos que a
liberdade assistida buscava alcançar.
Tese de julgamento:
A execução de medidas socioeducativas admite a
unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e
internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as
demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n.
12.594/2012.
É ilegal a suspensão da execução de medida
socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento
da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor
interesse do adolescente.
STJ. 5ª Turma.
HC 1.049.276-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 3/3/2026 (Info 882).

