quarta-feira, 15 de abril de 2026
A usucapião ordinária exige que o possuidor tenha um justo título. Um recibo de compra e venda pode ser considerado justo título?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Regina comprou uma casa de uma
conhecida, pagando R$ 16.000,00 à vista.
Como a negociação foi feita de
maneira informal, sem a intermediação de um corretor ou a lavratura de
escritura pública, a vendedora apenas forneceu a Regina um recibo de compra e
venda, atestando o recebimento do valor e a transferência da posse do bem.
Desde então, Regina passou a
residir no imóvel com sua família, realizando melhorias, pagando as contas e
exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com verdadeiro ânimo
de dona.
Passados mais de 10 anos depois da compra, Regina ajuizou
ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil,
apresentando o recibo de compra e venda como justo título e alegando possuir
boa-fé:
Art. 1.242. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco
anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia,
ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Não houve contestação.
Ainda assim, o juiz julgou o
pedido improcedente, entendendo que o mero recibo de compra e venda não se
enquadra no conceito de justo título.
Para o magistrado, o justo título
exigiria, no mínimo, um contrato de promessa de compra e venda celebrado com o
titular do domínio ou com quem fosse titular de promessa registrada.
Regina apelou, mas o Tribunal de
Justiça manteve a sentença, reafirmando que o recibo, por si só, não configura
justo título para fins de usucapião ordinária.
Inconformada, Regina interpôs
recurso especial sustentando que o conceito de justo título deve ser
interpretado de forma ampla, especialmente quando não há registro do imóvel em
nome de terceiros, de modo a abranger o recibo de compra e venda, que materializa
a intenção inequívoca de transmissão da propriedade.
O recurso de Regina foi
provido pelo STJ? O recibo de compra e venda pode ser considerado justo título
para fins de usucapião ordinária?
SIM. O recibo de compra e venda
do imóvel pode ser considerado justo título para fins de usucapião ordinária
(art. 1.242 do CC).
Natureza da ação de
usucapião
A ação de usucapião tem natureza
declaratória. Isso significa que ela não cria o direito de propriedade. Ela
apenas reconhece um direito que o possuidor já adquiriu no mundo dos fatos,
quando completou todos os requisitos legais.
Requisitos da usucapião
ordinária
O Código Civil prevê diversas
modalidades de usucapião de bens imóveis. Uma delas é a chamada usucapião
ordinária, disciplinada no art. 1.242.
Para o reconhecimento da
usucapião ordinária pelo prazo de dez anos (caput), exige-se o
preenchimento de três requisitos cumulativos:
i) o exercício de posse mansa e
pacífica de forma contínua e incontestada;
ii) a existência de justo título;
e
iii) a boa-fé do possuidor.
O prazo pode ser reduzido para
cinco anos se, cumulativamente, estiverem presentes os requisitos adicionais do
parágrafo único: aquisição onerosa com base em registro posteriormente
cancelado e estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de
interesse social e econômico.
O que se entende por “justo
título”?
Por justo título, entende-se o
instrumento que, em tese, seria formalmente apto a transferir a propriedade,
mas que, por apresentar algum defeito (de natureza formal ou substancial), não
produz esse efeito jurídico.
Em palavras mais simples: justo
título é o documento que faz o possuidor acreditar, legitimamente, que se
tornou proprietário do bem. Ele tem a aparência de um título válido e capaz de
transferir a propriedade, embora contenha algum vício que o impeça de
efetivamente fazê-lo.
É justamente essa imperfeição que
torna necessária a usucapião ordinária. Se o título fosse perfeito e plenamente
eficaz, a pessoa já seria proprietária por força dele. Não precisaria da
usucapião para nada. A usucapião ordinária existe justamente para proteger quem
tem um título imperfeito, mas agiu de boa-fé e exerceu a posse por tempo
prolongado.
Se exigíssemos que o justo título
fosse um documento formalmente perfeito para a transmissão da propriedade, a
usucapião ordinária se tornaria um instituto inútil. Serviria para adquirir
algo que a pessoa já teria adquirido por outro caminho.
Nessa linha, o STJ já decidiu que
que justo título, para efeito de usucapião ordinária, deve ser compreendido
como o ato ou fato jurídico que, em tese, pode transmitir a propriedade, mas
que, por faltar-lhe algum requisito formal ou intrínseco, não produz tal efeito
(REsp 652.449/SP, 3ª Turma, DJe 23/3/2010).
A necessidade de
interpretação extensiva
No julgamento do REsp
2.215.421/SE, o STJ avançou para deixar claro que o conceito de justo título
deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger documentos que,
embora desprovidos de regularidade formal plena, permitam concluir que houve a
intenção de transferência da propriedade.
Essa interpretação ampliativa
está em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião
ordinária, que funciona como instrumento de concretização da função social da
propriedade e do direito fundamental social à moradia (art. 6º da CF/88).
Adotar uma postura restritiva,
exigindo, por exemplo, que o justo título fosse necessariamente um contrato de
promessa de compra e venda registrado ou celebrado com o titular do domínio,
criaria um obstáculo formal excessivo que impediria a regularização da situação
do imóvel por possuidores que, na prática, já preencheram todos os requisitos
materiais da usucapião.
E o recibo de compra e
venda? Serve como justo título?
SIM. O STJ entendeu que o recibo
de compra e venda é suficiente para configurar justo título.
É verdade que o recibo, sozinho,
não é o instrumento formal exigido por lei para transferir a propriedade de um
imóvel. Para isso, em regra, seria necessária escritura pública e registro no
cartório (arts. 108 e 1.245 do CC).
Porém, o recibo cumpre a função
essencial do justo título: ele demonstra que houve uma aquisição onerosa e
materializa a intenção inequívoca de transmitir a propriedade. É um documento
capaz de fazer o possuidor acreditar, de forma legítima, que se tornou dono do
bem e isso é exatamente o que define o justo título.
Voltando ao caso concreto:
No caso de Regina, ela adquiriu o
imóvel onerosamente e exerceu posse mansa e pacífica por mais de dez anos, com
ânimo de dona. O único documento que possuía era o recibo de compra e venda. As
instâncias ordinárias negaram a usucapião ordinária por entenderem que esse
recibo não configurava justo título.
O STJ reformou o acórdão,
reconhecendo que o recibo de compra e venda basta para o preenchimento do
requisito do justo título e declarando a prescrição aquisitiva em favor de
Regina, ressalvada a possibilidade de eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel
serem resguardados por meio de ação própria.
Em suma:
Na usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), o conceito
de justo título deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger
documentos que, embora desprovidos de regularidade formal, permitam concluir
que houve a intenção de transferência da propriedade.
Assim, o recibo de compra e venda do imóvel é
suficiente para o preenchimento do requisito do justo título.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.215.421-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2026 (Info 882).

