Dizer o Direito

segunda-feira, 27 de abril de 2026

João trabalhou por meses na cozinha do presídio, mas a administração penitenciária não registrou suas atividades. Sem o atestado formal, ele pode usar prova testemunhal para obter a remição da pena?

NOÇÕES GERAIS SOBRE REMIÇÃO

Previsão legal da remição

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

 

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

 

O que é a remição?

Remição é...

- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

- de reduzir o tempo de cumprimento da pena

- mediante o abatimento

- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

 

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.

 

Remição pelo TRABALHO

A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.

Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

 

Remição pelo ESTUDO

A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.

Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

 

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

• Remição pelo trabalho: NÃO.

• Remição pelo estudo: SIM.

 

Outras regras importantes sobre a remição:

• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

 

 

É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTERNO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado por um crime e cumpria pena na penitenciária.

Durante o período de 15 de setembro de 2024 a 28 de janeiro de 2025, João exerceu a função de paneleiro no estabelecimento prisional, ou seja, trabalhava na cozinha, ajudando na preparação das refeições servidas aos demais detentos.

Ao final desse período, a defesa de João requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais a remição de pena pelo trabalho realizado, com fundamento no art. 126 da LEP.

Houve, contudo, um problema: a administração da penitenciária não havia feito qualquer registro formal das atividades de João. O correto seria a direção do presídio ter feito o registro de frequência de João no trabalho interno e depois emitir um Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição. Ocorre que não foi feito.

Diante da ausência desse documento, a defesa requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho realizado. A defesa pediu a oitiva, como testemunhas, dos outros presos que haviam convivido com João na cozinha, no mesmo período, e que poderiam confirmar que ele de fato exercia a função de paneleiro.

O Juízo da execução indeferiu o pedido afirmando que a prova testemunhal seria inidônea, porque os outros presos/depoentes teriam interesse indireto no resultado, afinal, um precedente favorável poderia beneficiá-los futuramente em situações semelhantes.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a LEP não exige forma específica de prova para fins de remição e que, havendo falha do Estado no registro do trabalho, não seria razoável prejudicar o preso pela omissão da própria administração prisional.

 

O STJ concordou com a defesa e concedeu a ordem?

SIM.

O art. 129 da LEP dispõe que a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente ao Juízo da execução um atestado de efetivo trabalho, para fins de remição:

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

 

Na prática, esse documento é chamado de Atestado de Efetivo Trabalho (AET). Trata-se do meio de prova mais comum e mais seguro para comprovar o trabalho prisional, pois é emitido pela própria administração do estabelecimento.

No entanto, a LEP não estabelece o AET como o único meio de prova possível. O objetivo do art. 129 é impor uma obrigação para a administração prisional (encaminhar os registros ao Juízo), mas esse dispositivo não proíbe que o trabalho seja comprovado por outros meios quando aquela obrigação não for cumprida.

A falha do Estado no registro do trabalho não pode ser usada como fundamento para negar ao preso o direito à remição.

Seria contraditório e injusto que a omissão estatal se voltasse contra o próprio preso, impedindo-o de comprovar um direito que a lei lhe assegura.

 

Nesse caso, a prova testemunhal pode ser usada para comprovar o trabalho prisional?

SIM. Não há impedimento legal de se utilizar a prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.

A LEP não exige forma específica de comprovação, e o princípio da liberdade probatória, aplicável ao processo de execução penal, permite a utilização de outros meios idôneos de prova.

O juiz e o TJ negaram a produção da prova testemunhal de forma prévia e abstrata, sem nem mesmo ouvir as testemunhas. O fundamento foi o de que as testemunhas arroladas eram outros presos, os quais teriam interesse indireto no benefício.

O STJ, porém, rejeitou esse argumento. O fato de a testemunha ser um preso não é, por si só, causa de suspeição ou de inidoneidade do depoimento. O interesse indireto alegado pelo juiz e pelo TJ era hipotético e genérico. Não havia nenhum elemento concreto que demonstrasse parcialidade nos depoimentos. Vedar a prova antes mesmo de produzi-la, com base em presunção abstrata, viola o direito à ampla defesa.

Além disso, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção da prova testemunhal constitui mecanismo adequado para garantir o contraditório e a idoneidade dos depoimentos. Com a intervenção dessas partes, é possível questionar as testemunhas, confrontar suas afirmações com outros elementos dos autos e, ao final, avaliar o conjunto probatório de forma fundamentada.

 

Tese de julgamento:

1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.

2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.

STJ. 6ª Turma. HC 1.048.611-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2026 (Info 883).

 

DOD Teste: revisão em perguntas

A Lei de Execução Penal admite meios de prova distintos do atestado de efetivo trabalho para fins de remição pelo trabalho?

Sim. A LEP não estabelece forma específica para a comprovação do trabalho do apenado. O art. 129 não exige exclusivamente o atestado emitido pela autoridade administrativa como único meio de prova, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, inclusive a prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada.

 

Qual é o fundamento para se admitir a prova testemunhal como meio de comprovação do trabalho interno do preso?

A prova testemunhal é um meio legítimo de comprovação de fatos no processo penal e na execução penal. Da mesma forma que serve para comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para o exercício de outros direitos do apenado, sem que a lei imponha qualquer vedação específica à sua utilização para fins de remição.

 

A falha do Estado no registro e na fiscalização do trabalho interno pode prejudicar o apenado no pedido de remição?

Não. A eventual omissão da administração prisional na fiscalização e no registro do trabalho realizado é uma falha imputável ao próprio Estado, que não dispõe da estrutura necessária para assegurar os direitos conferidos pela Constituição Federal. Por isso, não é razoável tolher direitos do reeducando com base em mera presunção de não realização do trabalho decorrente dessa falha estatal.

 

O simples fato de as testemunhas serem outros apenados é suficiente para declarar a prova testemunhal inidônea de plano?

Não. A condição de apenado da testemunha não constitui, por si só, causa de inidoneidade prévia da prova. A avaliação da credibilidade e da idoneidade das declarações deve ser feita após a produção da prova, com a devida fundamentação, e não antes de seu início. A rejeição liminar da prova com base nessa presunção genérica foi justamente o vício reconhecido pelo STJ como indevido.

 

Quais mecanismos podem ser utilizados para assegurar a idoneidade da prova testemunhal produzida na execução penal?

A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória é apontada como mecanismo apto a conferir idoneidade à prova testemunhal. Esse controle conjunto permite que a prova seja colhida com contraditório efetivo, afastando o risco de parcialidade e conferindo maior credibilidade ao resultado.


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