Dizer o Direito

terça-feira, 21 de abril de 2026

Letícia registrou a filha sem indicar o nome do pai. O juiz a intimou para comparecer ao fórum e apontar o suposto genitor da criança. Ela tem esse dever?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Letícia deu à luz uma menina e foi ao cartório registrá-la.

No momento do registro, o oficial perguntou se ela desejava informar o nome do pai.

Letícia respondeu que não e pediu que o registro fosse lavrado apenas com o seu nome (nome da mãe).

O oficial do registro atendeu ao pedido e encaminhou a certidão ao juiz competente, informando a ausência de indicação de paternidade, invocando o art. 2º da Lei nº 8.560/1992:

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º Nas hipóteses previstas no §4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

 

Ao receber a certidão, o juiz entendeu que deveria tentar viabilizar o reconhecimento da paternidade e, por isso, determinou a intimação de Letícia para que comparecesse ao fórum, na presença do representante do Ministério Público, e fornecesse o nome do suposto pai da criança.

Letícia não concordou com a medida. Por meio de advogado, ela argumentou que não estava obrigada a revelar o nome do genitor, que sua recusa era consciente e livre, e que a intimação judicial violava sua intimidade e autonomia. Após tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ.

 

O STJ deu razão a Letícia?

SIM.

 

O que é o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade?

A averiguação oficiosa de paternidade é um procedimento administrativo criado pela Lei nº 8.560/1992.

Seu objetivo é facilitar o reconhecimento da paternidade de crianças registradas apenas com o nome da mãe, de forma simples e sem necessidade imediata de ação judicial.

O funcionamento é o seguinte: sempre que uma criança é registrada apenas com o nome da mãe, o oficial do cartório é obrigado a informar o fato ao juiz, encaminhando os dados do suposto pai (caso ele tenha sido indicado).

A partir daí, o juiz tenta colher elementos mínimos. Em regra, ouve a mãe e notifica o suposto pai para que se manifeste.

Se o pai confirmar a paternidade, lavra-se um termo de reconhecimento e o registro é atualizado.

Se ele negar ou não responder, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que avaliará se há elementos suficientes para propor uma ação de investigação de paternidade (aí sim um processo judicial completo, com contraditório e produção de provas).

Trata-se, portanto, de um procedimento de natureza administrativa e voluntária, que se insere no âmbito da jurisdição voluntária. O Judiciário atua como facilitador de uma possível solução consensual, e não como julgador de um conflito.

 

O procedimento depende de que o suposto pai tenha sido previamente indicado?

SIM.

O próprio art. 2º da Lei nº 8.560/1992 pressupõe que o oficial do cartório encaminhe ao juiz o nome e os dados do suposto pai. Isso significa que o procedimento de averiguação só tem razão de existir quando há, de fato, uma atribuição de paternidade feita pela mãe ou por terceiro perante o oficial do registro civil.

O objetivo da averiguação é investigar a veracidade de uma paternidade já atribuída, dando ao suposto pai a oportunidade de reconhecê-la voluntariamente, sem necessidade de ação judicial.

Em palavras mais simples: o procedimento parte de uma informação prévia (ex: João é o pai, mas não quer registrar) e vai apurar se isso é verdade.

Se não há nenhuma indicação de paternidade, não existe “suposto pai” a ser notificado, e o procedimento não se aplica. Assim, sem indicação prévia do suposto pai, não há hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 8.560/1992.

 

O juiz pode intimar a mãe para que ela revele o nome do pai?

NÃO.

Alguns tribunais vinham entendendo que, diante do silêncio da mãe, o juiz poderia determiná-la a comparecer ao fórum, na presença do Ministério Público, para que informasse o nome do genitor. Esse entendimento se baseava no §1º do art. 2º da Lei nº 8.560/1992, que prevê que o juiz, “sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada.”

O STJ, porém, rejeitou essa interpretação.

O dispositivo faz referência à “paternidade alegada”, ou seja, àquela que já foi declarada por alguém (no caso, a mãe). Esse dispositivo não autoriza o juiz a convocar a mãe para obrigá-la a declarar um nome.

A legislação brasileira não impõe à mãe o dever de indicar o pai no momento do registro de nascimento.

O art. 2º da Lei nº 8.560/1992 estabelece um procedimento para os casos em que essa indicação existe, mas não transforma a declaração em obrigação. Assim, se a mãe não quiser ou não puder identificar o genitor (inclusive quando há recusa expressa), o registro pode ser feito normalmente apenas com a maternidade estabelecida.

 

Ponderação de interesses

A atuação judicial, nesses casos, deve observar de forma equilibrada dois conjuntos de direitos que podem entrar em tensão:

De um lado, o direito da criança ao conhecimento de sua origem genética, que é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade.

De outro, o direito da genitora à intimidade e à proteção integral, previsto no art. 17 do ECA:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Em muitos casos, o silêncio da mãe não é arbitrário. Ele pode ser uma medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança. Em contextos de violência doméstica, relações abusivas ou situações de risco, revelar o nome do genitor pode colocar a mãe e a criança em perigo. Nesses cenários, o silêncio materno é legítimo e deve ser respeitado.

O STJ também chamou atenção para o risco de revitimização. Ao ser convocada para depor perante o juiz e o Ministério Público, a mãe frequentemente se encontra em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se pressionada a fornecer uma informação que deliberadamente optou por não fornecer. Isso compromete não apenas sua liberdade de decisão, mas também sua segurança e a da criança.

 

É necessário passar pela averiguação oficiosa antes de ajuizar ação de investigação de paternidade?

NÃO. A averiguação oficiosa não é uma etapa obrigatória nem uma condição para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade.

Os dois instrumentos são distintos:

• a averiguação prevista na Lei nº 8.560/1992 tem natureza administrativa e busca viabilizar, de forma simplificada, o reconhecimento voluntário da paternidade;

• a ação de investigação de paternidade é um processo judicial contencioso, com garantia de contraditório e ampla produção de provas, como o exame de DNA.

 

Assim, mesmo que o procedimento administrativo não tenha sido instaurado ou que a mãe tenha se recusado a indicar o pai, é plenamente possível o ajuizamento direto da ação judicial, desde que existam elementos mínimos que justifiquem a pretensão.

 

Em suma:

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

STJ. 4ª Turma. Resp 2.236.426-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2026 (Info 883).


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