terça-feira, 21 de abril de 2026
Letícia registrou a filha sem indicar o nome do pai. O juiz a intimou para comparecer ao fórum e apontar o suposto genitor da criança. Ela tem esse dever?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Letícia deu à luz uma menina e
foi ao cartório registrá-la.
No momento do registro, o oficial
perguntou se ela desejava informar o nome do pai.
Letícia respondeu que não e pediu
que o registro fosse lavrado apenas com o seu nome (nome da mãe).
O oficial do registro atendeu ao pedido e encaminhou a
certidão ao juiz competente, informando a ausência de indicação de paternidade,
invocando o art. 2º da Lei nº 8.560/1992:
Art. 2º Em registro de nascimento
de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz
certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e
residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da
alegação.
§ 1º O juiz, sempre que possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar
o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a
paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º O juiz, quando entender
necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3º No caso do suposto pai
confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e
remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4º Se o suposto pai não atender
no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público
para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º Nas hipóteses previstas no
§4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa
do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada
para adoção.
Ao receber a certidão, o juiz
entendeu que deveria tentar viabilizar o reconhecimento da paternidade e, por
isso, determinou a intimação de Letícia para que comparecesse ao fórum, na
presença do representante do Ministério Público, e fornecesse o nome do suposto
pai da criança.
Letícia não concordou com a
medida. Por meio de advogado, ela argumentou que não estava obrigada a revelar
o nome do genitor, que sua recusa era consciente e livre, e que a intimação
judicial violava sua intimidade e autonomia. Após tramitar pelas instâncias
ordinárias, o caso chegou ao STJ.
O STJ deu razão a Letícia?
SIM.
O que é o procedimento de
averiguação oficiosa de paternidade?
A averiguação oficiosa de
paternidade é um procedimento administrativo criado pela Lei nº 8.560/1992.
Seu objetivo é facilitar o
reconhecimento da paternidade de crianças registradas apenas com o nome da mãe,
de forma simples e sem necessidade imediata de ação judicial.
O funcionamento é o seguinte:
sempre que uma criança é registrada apenas com o nome da mãe, o oficial do
cartório é obrigado a informar o fato ao juiz, encaminhando os dados do suposto
pai (caso ele tenha sido indicado).
A partir daí, o juiz tenta colher
elementos mínimos. Em regra, ouve a mãe e notifica o suposto pai para que se
manifeste.
Se o pai confirmar a paternidade,
lavra-se um termo de reconhecimento e o registro é atualizado.
Se ele negar ou não responder, os
autos são encaminhados ao Ministério Público, que avaliará se há elementos
suficientes para propor uma ação de investigação de paternidade (aí sim um
processo judicial completo, com contraditório e produção de provas).
Trata-se, portanto, de um
procedimento de natureza administrativa e voluntária, que se insere no âmbito
da jurisdição voluntária. O Judiciário atua como facilitador de uma possível
solução consensual, e não como julgador de um conflito.
O procedimento depende de
que o suposto pai tenha sido previamente indicado?
SIM.
O próprio art. 2º da Lei nº
8.560/1992 pressupõe que o oficial do cartório encaminhe ao juiz o nome e os
dados do suposto pai. Isso significa que o procedimento de averiguação só tem
razão de existir quando há, de fato, uma atribuição de paternidade feita pela
mãe ou por terceiro perante o oficial do registro civil.
O objetivo da averiguação é
investigar a veracidade de uma paternidade já atribuída, dando ao suposto pai a
oportunidade de reconhecê-la voluntariamente, sem necessidade de ação judicial.
Em palavras mais simples: o
procedimento parte de uma informação prévia (ex: João é o pai, mas não quer
registrar) e vai apurar se isso é verdade.
Se não há nenhuma indicação de
paternidade, não existe “suposto pai” a ser notificado, e o procedimento não se
aplica. Assim, sem indicação prévia do suposto pai, não há hipótese prevista no
art. 2º da Lei nº 8.560/1992.
O juiz pode intimar a mãe
para que ela revele o nome do pai?
NÃO.
Alguns tribunais vinham
entendendo que, diante do silêncio da mãe, o juiz poderia determiná-la a
comparecer ao fórum, na presença do Ministério Público, para que informasse o
nome do genitor. Esse entendimento se baseava no §1º do art. 2º da Lei nº
8.560/1992, que prevê que o juiz, “sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada.”
O STJ, porém, rejeitou essa
interpretação.
O dispositivo faz referência à “paternidade
alegada”, ou seja, àquela que já foi declarada por alguém (no caso, a
mãe). Esse dispositivo não autoriza o juiz a convocar a mãe para obrigá-la a
declarar um nome.
A legislação brasileira não impõe
à mãe o dever de indicar o pai no momento do registro de nascimento.
O art. 2º da Lei nº 8.560/1992
estabelece um procedimento para os casos em que essa indicação existe, mas não
transforma a declaração em obrigação. Assim, se a mãe não quiser ou não puder
identificar o genitor (inclusive quando há recusa expressa), o registro pode
ser feito normalmente apenas com a maternidade estabelecida.
Ponderação de interesses
A atuação judicial, nesses casos,
deve observar de forma equilibrada dois conjuntos de direitos que podem entrar
em tensão:
De um lado, o direito da criança
ao conhecimento de sua origem genética, que é um desdobramento do princípio da
dignidade da pessoa humana e do direito à identidade.
De outro, o direito da genitora à intimidade e à proteção
integral, previsto no art. 17 do ECA:
Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Em muitos casos, o silêncio da
mãe não é arbitrário. Ele pode ser uma medida de autoproteção e de tutela da
integridade física e emocional da criança. Em contextos de violência doméstica,
relações abusivas ou situações de risco, revelar o nome do genitor pode colocar
a mãe e a criança em perigo. Nesses cenários, o silêncio materno é legítimo e
deve ser respeitado.
O STJ também chamou atenção para
o risco de revitimização. Ao ser convocada para depor perante o juiz e o
Ministério Público, a mãe frequentemente se encontra em posição de acentuada
vulnerabilidade, podendo sentir-se pressionada a fornecer uma informação que
deliberadamente optou por não fornecer. Isso compromete não apenas sua
liberdade de decisão, mas também sua segurança e a da criança.
É necessário passar pela
averiguação oficiosa antes de ajuizar ação de investigação de paternidade?
NÃO. A averiguação oficiosa não é
uma etapa obrigatória nem uma condição para o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade.
Os dois instrumentos são
distintos:
• a averiguação prevista na Lei
nº 8.560/1992 tem natureza administrativa e busca viabilizar, de forma
simplificada, o reconhecimento voluntário da paternidade;
• a ação de investigação de
paternidade é um processo judicial contencioso, com garantia de contraditório e
ampla produção de provas, como o exame de DNA.
Assim, mesmo que o procedimento
administrativo não tenha sido instaurado ou que a mãe tenha se recusado a
indicar o pai, é plenamente possível o ajuizamento direto da ação judicial,
desde que existam elementos mínimos que justifiquem a pretensão.
Em suma:
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade
tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória,
sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever
judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em
caso de recusa expressa.
STJ. 4ª Turma. Resp 2.236.426-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 17/3/2026 (Info 883).

