quinta-feira, 21 de maio de 2026
O art. 288-A do Código Penal pune a constituição de milícia privada, exigindo vínculo estável e permanente entre seus integrantes. Para configurar o crime, é indispensável identificar nominalmente todos os membros do grupo?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas (DRACO) recebeu informações de inteligência de que Pedro
Albuquerque seria o líder da milícia que dominava a comunidade de Rio das
Pedras, no Rio de Janeiro.
A equipe montou operação no local
e abordou Pedro quando ele saía em uma motocicleta. Com ele foram apreendidos
duas pistolas (uma com a numeração raspada), munições e um rádio comunicador
ligado e em operação. Em uma folha, também apreendida, havia anotações
manuscritas discriminando cobranças e recebimentos de valores.
Enquanto Pedro era conduzido, os
policiais permaneceram monitorando o rádio apreendido e ouviram, em tempo real,
outros integrantes da milícia se comunicando entre si e tentando interferir na
operação policial.
A investigação demonstrou que
Pedro exercia papel de liderança no grupo, cuja principal atividade era a
cobrança de “taxa de segurança” dos comerciantes da comunidade, mediante
ameaça.
Denúncia
Pedro foi denunciado pela prática
dos crimes de:
• constituição de milícia privada (art. 288-A do CP):
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou
custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos.
• porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da
Lei nº 10.826/2003):
Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
• posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições
(art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003):
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem:
(...)
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Além de Pedro, o Ministério
Público também ofereceu denúncia contra Ricardo, imputando a este outro corréu
o crime do art. 288-A do CP.
O juízo de 1º grau condenou Pedro
por todos esses crimes.
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve a condenação de Pedro.
Ricardo, por sua vez, foi
absolvido pelo TJRJ.
Habeas corpus
Inconformada, a defesa de Pedro impetrou
habeas corpus no STJ.
Sustentou que Pedro deveria ser
absolvido do crime de constituição de milícia privada porque:
• o acórdão do TJRJ não teria
descrito de forma objetiva a estabilidade e a permanência da associação
criminosa;
• não teria indicado quais
delitos específicos a milícia estaria praticando;
• e, sobretudo, porque o único
corréu denunciado pelo mesmo crime associativo havia sido absolvido (no caso,
Ricardo).
O STJ acolheu a tese da
defesa e absolveu Pedro do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A
do CP)? Para configurar o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A
do CP), é necessário que se identifiquem nominalmente todos os integrantes do
grupo?
NÃO.
Para que o crime do art. 288-A do
CP se configure, não é necessário que todos os integrantes da milícia sejam
identificados nominalmente. Por isso, a absolvição de Ricardo, que era o único
corréu denunciado pelo mesmo crime, não derruba a condenação de Pedro.
Estabilidade e permanência:
dedutíveis da narrativa fática
Para a caracterização do crime do
art. 288-A do CP, é necessário que haja estabilidade e permanência entre os
integrantes, nos mesmos moldes da associação criminosa. Sem esse vínculo
duradouro, estaríamos diante de mero concurso de pessoas para a prática de um
único crime, e não de constituição de milícia privada.
A defesa de Pedro sustentou que o
acórdão do TJRJ não havia descrito de forma objetiva esses dois requisitos.
O STJ rejeitou o argumento.
A estabilidade e a permanência
não precisam ser literalmente afirmadas pelo acórdão. Basta que sejam
dedutíveis da narrativa fática.
No caso, o conjunto probatório
demonstrou que Pedro:
• chefiava milícia atuante em Rio
das Pedras;
• cobrava “taxa de segurança” dos
comerciantes locais, mediante ameaça;
• coordenava ações por meio de
rádio comunicador, em comunicação ativa com outros milicianos;
• mantinha anotações de cobranças
e recebimentos de valores;
• portava armas de fogo (uma com
numeração suprimida) e munições.
Esses elementos descrevem
associação organizada e contínua, voltada à prática reiterada de crimes. Há,
portanto, suporte fático suficiente para preencher os requisitos de
estabilidade e permanência exigidos pelo tipo, ainda que essas palavras não
tenham sido empregadas pelo TJRJ.
Não é necessária a identificação
nominal dos demais membros
O argumento mais relevante da
defesa era a circunstância de o único corréu denunciado pelo mesmo crime
associativo (Ricardo) ter sido absolvido pelo TJRJ.
Para a defesa, como Ricardo foi
absolvido e nenhum outro membro foi identificado, não seria possível a
condenação de Pedro pelo crime do art. 288-A já que não haveria prova da
associação de três ou mais pessoas, conforme exige o tipo penal.
O STJ não acolheu o argumento.
Segundo o tribunal, a configuração do crime associativo não exige que todos os
integrantes da organização sejam identificados nominalmente. Basta a
comprovação do vínculo associativo entre três ou mais pessoas, ainda que parte
deles permaneça desconhecida ou indeterminada.
No caso, embora apenas Pedro
tenha sido condenado, os elementos probatórios indicaram a existência de outros
milicianos não identificados: as comunicações captadas em tempo real pelo rádio
comunicador apreendido demonstravam que outros agentes operavam coordenadamente
com Pedro. A absolvição de Ricardo, portanto, não esvaziou a base fática da
imputação.
Em suma:
A caracterização do crime previsto no art. 288-A do
Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da
milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes:
i) a identificação nominal de todos os integrantes da
organização; e
ii) o emprego literal das expressões “estabilidade” e
“permanência” pelas instâncias ordinárias.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
14/4/2026 (Info 885).

