Dizer o Direito

quinta-feira, 21 de maio de 2026

O art. 288-A do Código Penal pune a constituição de milícia privada, exigindo vínculo estável e permanente entre seus integrantes. Para configurar o crime, é indispensável identificar nominalmente todos os membros do grupo?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) recebeu informações de inteligência de que Pedro Albuquerque seria o líder da milícia que dominava a comunidade de Rio das Pedras, no Rio de Janeiro.

A equipe montou operação no local e abordou Pedro quando ele saía em uma motocicleta. Com ele foram apreendidos duas pistolas (uma com a numeração raspada), munições e um rádio comunicador ligado e em operação. Em uma folha, também apreendida, havia anotações manuscritas discriminando cobranças e recebimentos de valores.

Enquanto Pedro era conduzido, os policiais permaneceram monitorando o rádio apreendido e ouviram, em tempo real, outros integrantes da milícia se comunicando entre si e tentando interferir na operação policial.

A investigação demonstrou que Pedro exercia papel de liderança no grupo, cuja principal atividade era a cobrança de “taxa de segurança” dos comerciantes da comunidade, mediante ameaça.

 

Denúncia

Pedro foi denunciado pela prática dos crimes de:

• constituição de milícia privada (art. 288-A do CP):

Constituição de milícia privada

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.   

 

• porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003):

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

• posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003):

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

 

Além de Pedro, o Ministério Público também ofereceu denúncia contra Ricardo, imputando a este outro corréu o crime do art. 288-A do CP.

O juízo de 1º grau condenou Pedro por todos esses crimes.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação de Pedro.

Ricardo, por sua vez, foi absolvido pelo TJRJ.

 

Habeas corpus

Inconformada, a defesa de Pedro impetrou habeas corpus no STJ.

Sustentou que Pedro deveria ser absolvido do crime de constituição de milícia privada porque:

• o acórdão do TJRJ não teria descrito de forma objetiva a estabilidade e a permanência da associação criminosa;

• não teria indicado quais delitos específicos a milícia estaria praticando;

• e, sobretudo, porque o único corréu denunciado pelo mesmo crime associativo havia sido absolvido (no caso, Ricardo).

 

O STJ acolheu a tese da defesa e absolveu Pedro do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP)? Para configurar o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), é necessário que se identifiquem nominalmente todos os integrantes do grupo?

NÃO.

Para que o crime do art. 288-A do CP se configure, não é necessário que todos os integrantes da milícia sejam identificados nominalmente. Por isso, a absolvição de Ricardo, que era o único corréu denunciado pelo mesmo crime, não derruba a condenação de Pedro.

 

Estabilidade e permanência: dedutíveis da narrativa fática

Para a caracterização do crime do art. 288-A do CP, é necessário que haja estabilidade e permanência entre os integrantes, nos mesmos moldes da associação criminosa. Sem esse vínculo duradouro, estaríamos diante de mero concurso de pessoas para a prática de um único crime, e não de constituição de milícia privada.

A defesa de Pedro sustentou que o acórdão do TJRJ não havia descrito de forma objetiva esses dois requisitos.

O STJ rejeitou o argumento.

A estabilidade e a permanência não precisam ser literalmente afirmadas pelo acórdão. Basta que sejam dedutíveis da narrativa fática.

No caso, o conjunto probatório demonstrou que Pedro:

• chefiava milícia atuante em Rio das Pedras;

• cobrava “taxa de segurança” dos comerciantes locais, mediante ameaça;

• coordenava ações por meio de rádio comunicador, em comunicação ativa com outros milicianos;

• mantinha anotações de cobranças e recebimentos de valores;

• portava armas de fogo (uma com numeração suprimida) e munições.

 

Esses elementos descrevem associação organizada e contínua, voltada à prática reiterada de crimes. Há, portanto, suporte fático suficiente para preencher os requisitos de estabilidade e permanência exigidos pelo tipo, ainda que essas palavras não tenham sido empregadas pelo TJRJ.

 

Não é necessária a identificação nominal dos demais membros

O argumento mais relevante da defesa era a circunstância de o único corréu denunciado pelo mesmo crime associativo (Ricardo) ter sido absolvido pelo TJRJ.

Para a defesa, como Ricardo foi absolvido e nenhum outro membro foi identificado, não seria possível a condenação de Pedro pelo crime do art. 288-A já que não haveria prova da associação de três ou mais pessoas, conforme exige o tipo penal.

O STJ não acolheu o argumento. Segundo o tribunal, a configuração do crime associativo não exige que todos os integrantes da organização sejam identificados nominalmente. Basta a comprovação do vínculo associativo entre três ou mais pessoas, ainda que parte deles permaneça desconhecida ou indeterminada.

No caso, embora apenas Pedro tenha sido condenado, os elementos probatórios indicaram a existência de outros milicianos não identificados: as comunicações captadas em tempo real pelo rádio comunicador apreendido demonstravam que outros agentes operavam coordenadamente com Pedro. A absolvição de Ricardo, portanto, não esvaziou a base fática da imputação.

 

Em suma:

A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes:

i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e

ii) o emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência” pelas instâncias ordinárias.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/4/2026 (Info 885).


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