Dizer o Direito

terça-feira, 1 de setembro de 2026

A exigência de perícia pode ser afastada quando os vestígios desapareceram e também, em caráter excepcional, quando as demais provas dos autos já demonstram a materialidade de forma cabal e inequívoca

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

A Larkfield Chemicals Ltd. é uma empresa inglesa que vende matérias-primas para a fabricação de medicamentos.

No Brasil, a empresa Aurora Ltda. atuava como representante da Larkfield, cuidando dos negócios da empresa inglesa aqui.

Ricardo era o sócio administrador da Aurora.

Duas entidades públicas compraram matéria-prima da Larkfield, por intermédio da Aurora e, precisava pagar pelas mercadorias.

Ricardo se aproveitou dessa posição. Ele entregou às compradoras faturas e uma declaração que aparentavam ter sido emitidas pela empresa inglesa, mas eram falsificadas. Os documentos indicavam onde os pagamentos deveriam ser feitos.

Confiando nos papéis, as compradoras pagaram. Só que o dinheiro não foi para a Larkfield. Parte dos valores foi parar na conta da própria Aurora, no Brasil, e a maior parte foi remetida, por operações de câmbio, para uma conta no exterior. A fornecedora inglesa entregou a matéria-prima, mas ficou sem receber.

O golpe foi descoberto e Ricardo denunciado pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).

Durante a instrução, nenhuma perícia foi feita nos documentos.

A acusação se apoiou em outras provas: os contratos entre as empresas, as faturas, os comprovantes das transferências bancárias, trocas de e-mails entre Ricardo e os representantes das entidades envolvidas e os depoimentos colhidos em juízo.

O juiz condenou Ricardo por estelionato, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que afirmou que não havia dúvida sobre a falsidade dos documentos.

A defesa não se conformou e interpôs recurso especial insistindo no argumento de que houve nulidade do processo por ausência de prova da materialidade.

O recurso foi fundamentado no art. 158 do CPP:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

O argumento foi o seguinte:

- a fraude praticada por meio de documento falso deixa vestígios no próprio documento;

- esses vestígios não haviam desaparecido, de modo que a perícia era possível e, por isso, indispensável.

- Sem laudo, faltaria a prova legalmente exigida do crime.

 

O STJ concordou com a defesa e reconheceu a nulidade do processo por falta de perícia nos documentos?

NÃO.

O STJ manteve a condenação.

A materialidade do estelionato praticado mediante falsidade documental pode ser demonstrada sem laudo pericial quando os demais elementos dos autos provam o fato de maneira cabal e inequívoca.

 

O art. 158 do CPP impõe a perícia como regra, mas não institui uma tarifação probatória absoluta

No processo penal, a regra é a liberdade probatória. Assim, os fatos podem ser demonstrados por qualquer meio lícito (documentos, testemunhas, perícia), e o juiz avalia livremente essas provas.

Existem, porém, situações excepcionais em que a própria lei escolhe, de antemão, qual prova serve para demonstrar determinado fato. É a chamada prova vinculada.

O art. 158 do CPP traz uma dessas situações. Nos crimes que deixam vestígios, a materialidade deve ser demonstrada por um meio específico, o exame de corpo de delito. A lei fez essa exigência porque, havendo rastro material do crime disponível para análise, o legislador quis um padrão qualificado de certeza sobre a existência do fato, obtida por exame técnico, e não apenas pela memória de testemunhas ou pela palavra do acusado:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

(...)

 

Isso não significa, porém, que o CPP tenha criado um sistema de prova tarifada, em que o laudo seria a única prova válida e todo o restante dos autos deixaria de contar.

A exigência do art. 158 não pode ser lida isoladamente, dissociada da realidade revelada no processo. Ela deve ser interpretada em conjunto com o art. 155 do CPP, que consagra a regra geral de valoração da prova no processo penal:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

O sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional. A prova vinculada é exceção dentro desse modelo e precisa ser compreendida em consonância com o dever de fundamentação e com a valoração crítica de todo o acervo probatório.

 

O art. 167 do CPP funciona como cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na confiabilidade da prova

Na hipótese de desaparecimento dos vestígios, o próprio CPP já autoriza que a prova testemunhal supra o exame de corpo de delito, no art. 167:

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Para o STJ, esse dispositivo deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial.

O art. 167 está fundado na necessidade de preservar a confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.

 

Mas no caso concreto, os vestígios não haviam desaparecido. Logo, não poderia ser aplicado o art. 167 do CPP...

É verdade.

O STJ deu, então, um passo além da hipótese do art. 167.

O STJ disse que a dispensa da perícia não fica restrita aos casos em que os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP). A perícia também pode ser dispensada, em caráter excepcional, quando as provas existentes nos autos, sobretudo documentos, registros objetivos e outros elementos que retratam o fato com alta fidelidade, demonstram a materialidade de forma segura e inequívoca. Nessas situações, o conjunto probatório cumpre o mesmo papel que caberia à perícia.

Isso não significa que a prova pericial possa ser livremente substituída por qualquer outro elemento. Essa dispensa é excepcional e pressupõe um acervo probatório robusto, coerente e convergente, com força demonstrativa suficiente para tornar o laudo mera repetição do que já está provado.

O livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar racionalmente as provas, mas não o autoriza a afastar a exigência legal de forma arbitrária.

Essa mesma interpretação já vinha sendo adotada pelo STJ nos casos de furto com a qualificadora de rompimento de obstáculo:

A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.066.636-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025.

 

A condenação de Ricardo foi mantida sem perícia nos documentos?

SIM. A condenação de Ricardo se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos, notadamente os e-mails trocados entre os envolvidos e os extratos bancários, corroborados por prova testemunhal. Esses elementos permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.

Elementos com essa aptidão demonstrativa desempenham função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização, naquele processo, seria meramente redundante. Logo, não houve violação do art. 158 do CPP.

 

Em suma:

À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.

STJ. 3ª Seção. EREsp 2.241.469-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2026 (Info 896).


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