terça-feira, 1 de setembro de 2026
A exigência de perícia pode ser afastada quando os vestígios desapareceram e também, em caráter excepcional, quando as demais provas dos autos já demonstram a materialidade de forma cabal e inequívoca
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
A Larkfield Chemicals Ltd. é uma
empresa inglesa que vende matérias-primas para a fabricação de medicamentos.
No Brasil, a empresa Aurora Ltda.
atuava como representante da Larkfield, cuidando dos negócios da empresa
inglesa aqui.
Ricardo era o sócio administrador
da Aurora.
Duas entidades públicas compraram
matéria-prima da Larkfield, por intermédio da Aurora e, precisava pagar pelas
mercadorias.
Ricardo se aproveitou dessa
posição. Ele entregou às compradoras faturas e uma declaração que aparentavam
ter sido emitidas pela empresa inglesa, mas eram falsificadas. Os documentos
indicavam onde os pagamentos deveriam ser feitos.
Confiando nos papéis, as
compradoras pagaram. Só que o dinheiro não foi para a Larkfield. Parte dos
valores foi parar na conta da própria Aurora, no Brasil, e a maior parte foi
remetida, por operações de câmbio, para uma conta no exterior. A fornecedora inglesa
entregou a matéria-prima, mas ficou sem receber.
O golpe foi descoberto e Ricardo
denunciado pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).
Durante a instrução, nenhuma
perícia foi feita nos documentos.
A acusação se apoiou em outras
provas: os contratos entre as empresas, as faturas, os comprovantes das
transferências bancárias, trocas de e-mails entre Ricardo e os representantes
das entidades envolvidas e os depoimentos colhidos em juízo.
O juiz condenou Ricardo por
estelionato, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que afirmou que
não havia dúvida sobre a falsidade dos documentos.
A defesa não se conformou e
interpôs recurso especial insistindo no argumento de que houve nulidade do
processo por ausência de prova da materialidade.
O recurso foi fundamentado no art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
O argumento foi o seguinte:
- a fraude praticada por meio de
documento falso deixa vestígios no próprio documento;
- esses vestígios não haviam
desaparecido, de modo que a perícia era possível e, por isso, indispensável.
- Sem laudo, faltaria a prova
legalmente exigida do crime.
O STJ concordou com a defesa e
reconheceu a nulidade do processo por falta de perícia nos documentos?
NÃO.
O STJ manteve a condenação.
A materialidade do estelionato
praticado mediante falsidade documental pode ser demonstrada sem laudo pericial
quando os demais elementos dos autos provam o fato de maneira cabal e
inequívoca.
O art. 158 do CPP impõe a perícia
como regra, mas não institui uma tarifação probatória absoluta
No processo penal, a regra é a
liberdade probatória. Assim, os fatos podem ser demonstrados por qualquer meio
lícito (documentos, testemunhas, perícia), e o juiz avalia livremente essas
provas.
Existem, porém, situações
excepcionais em que a própria lei escolhe, de antemão, qual prova serve para
demonstrar determinado fato. É a chamada prova vinculada.
O art. 158 do CPP traz uma dessas situações. Nos crimes que
deixam vestígios, a materialidade deve ser demonstrada por um meio específico,
o exame de corpo de delito. A lei fez essa exigência porque, havendo rastro
material do crime disponível para análise, o legislador quis um padrão
qualificado de certeza sobre a existência do fato, obtida por exame técnico, e
não apenas pela memória de testemunhas ou pela palavra do acusado:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
(...)
Isso não significa, porém, que o
CPP tenha criado um sistema de prova tarifada, em que o laudo seria a única
prova válida e todo o restante dos autos deixaria de contar.
A exigência do art. 158 não pode ser lida isoladamente,
dissociada da realidade revelada no processo. Ela deve ser interpretada em
conjunto com o art. 155 do CPP, que consagra a regra geral de valoração da
prova no processo penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O sistema processual penal
brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional. A prova vinculada
é exceção dentro desse modelo e precisa ser compreendida em consonância com o
dever de fundamentação e com a valoração crítica de todo o acervo probatório.
O art. 167 do CPP funciona como
cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na confiabilidade da
prova
Na hipótese de desaparecimento dos vestígios, o próprio CPP
já autoriza que a prova testemunhal supra o exame de corpo de delito, no art.
167:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
Para o STJ, esse dispositivo deve
ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma
cláusula de flexibilização da exigência pericial.
O art. 167 está fundado na
necessidade de preservar a confiabilidade da prova da materialidade, e não na
imposição de formalismo probatório desnecessário.
Mas no caso concreto, os
vestígios não haviam desaparecido. Logo, não poderia ser aplicado o art. 167 do
CPP...
É verdade.
O STJ deu, então, um passo além
da hipótese do art. 167.
O STJ disse que a dispensa da
perícia não fica restrita aos casos em que os vestígios desapareceram (art. 167
do CPP). A perícia também pode ser dispensada, em caráter excepcional, quando
as provas existentes nos autos, sobretudo documentos, registros objetivos e
outros elementos que retratam o fato com alta fidelidade, demonstram a
materialidade de forma segura e inequívoca. Nessas situações, o conjunto
probatório cumpre o mesmo papel que caberia à perícia.
Isso não significa que a prova
pericial possa ser livremente substituída por qualquer outro elemento. Essa
dispensa é excepcional e pressupõe um acervo probatório robusto, coerente e
convergente, com força demonstrativa suficiente para tornar o laudo mera
repetição do que já está provado.
O livre convencimento motivado
autoriza o juiz a valorar racionalmente as provas, mas não o autoriza a afastar
a exigência legal de forma arbitrária.
Essa mesma interpretação já vinha
sendo adotada pelo STJ nos casos de furto com a qualificadora de rompimento de
obstáculo:
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros
meios de prova.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.066.636-SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 24/6/2025.
A condenação de Ricardo foi
mantida sem perícia nos documentos?
SIM. A condenação de Ricardo se
amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por
elementos documentais objetivos, notadamente os e-mails trocados entre os
envolvidos e os extratos bancários, corroborados por prova testemunhal. Esses
elementos permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e
evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
Elementos com essa aptidão
demonstrativa desempenham função probatória equivalente à da perícia técnica,
cuja realização, naquele processo, seria meramente redundante. Logo, não houve
violação do art. 158 do CPP.
Em suma:
À luz do sistema da persuasão racional e da
interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova
pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter
excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade,
coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e
inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória
equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente
confirmatória ou redundante.
STJ. 3ª
Seção. EREsp 2.241.469-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/6/2026 (Info 896).

