terça-feira, 13 de outubro de 2026
O Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu site, ainda que negativas, devendo prevalecer a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Alfa é uma empresa que presta
serviços de consultoria contábil.
A empresa descobriu que tinha um
perfil no Reclame Aqui e alegou que nunca autorizou essa inclusão.
Alguns clientes da Alfa
publicaram no site reclamações negativas sobre os serviços que haviam
contratado com ela.
Para a Alfa, aquelas reclamações
eram caluniosas e ofensivas, atingiam a sua imagem e violavam os próprios
termos de uso do site.
A Alfa ajuizou, então, ação de
obrigação de fazer contra o Reclame Aqui. Pediu que o site deixasse de exibir
publicamente as reclamações que ela considerava ofensivas e que excluísse o seu
perfil da plataforma.
O juiz julgou improcedentes os
pedidos, e o Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformada, a empresa
recorreu ao STJ.
O STJ determinou que o Reclame
Aqui retirasse as reclamações e excluísse a Alfa do site?
NÃO.
O STJ manteve a improcedência dos
pedidos.
O Reclame Aqui não responde
automaticamente pelas reclamações legítimas que os consumidores publicam no
site, ainda que negativas, porque, nesses casos, devem prevalecer a liberdade
de expressão e os direitos de crítica e de informação.
Que tipo de serviço o Reclame
Aqui presta, para o Marco Civil da Internet?
Provedor de aplicação de
internet.
Em palavras mais simples,
provedor de aplicação de internet é quem oferece algum serviço que as pessoas
usam por meio da internet.
O Reclame Aqui se encaixa nessa
categoria. O site mantém uma plataforma em que terceiros publicam reclamações,
avaliações e respostas sobre fornecedores e prestadores de serviço. Qualquer
consumidor pode pesquisar ali uma empresa e ler as opiniões de outros clientes.
Por oferecer essa funcionalidade na rede, o Reclame Aqui é um provedor de
aplicação de internet.
Mas o site não se limita a
hospedar, de forma passiva, o que os usuários escrevem. Ele organiza as
reclamações e as interações entre consumidores e cria perfis das empresas, como
aquele em que ficavam reunidas as reclamações contra a Alfa. Também monta um
ranking das empresas que mais resolvem problemas e abre espaço para que elas
respondam.
Além disso, o site faz moderação.
Isso significa que ele controla o conteúdo segundo as suas políticas internas,
inclusive com filtros automáticos que retiram termos ofensivos.
Os termos de uso da plataforma
proíbem que as reclamações tragam dados pessoais ou imputem crimes diretamente,
e admitem a moderação a pedido da empresa reclamada.
Diante desse quadro, o STJ
reconheceu que o Reclame Aqui, embora seja provedor de aplicação, pode em
alguns casos atuar também como produtor de conteúdo, porque trata, classifica,
edita, modera e ranqueia as informações que os consumidores inserem. Por isso,
nem sempre pode ser visto como um “mural neutro”, isto é, um espaço que apenas
exibe o que os usuários escrevem, sem interferir no conteúdo.
Qual é a importância de saber se
o site é ou não um mural neutro? É que a responsabilidade do provedor de
aplicação pelo conteúdo produzido por terceiros deve considerar o modelo de
negócio que ele desenvolve. Ou seja, importa o que a plataforma faz com aquilo
que os usuários publicam.
Ainda assim, a regra aplicável continua sendo a do art. 19
do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o MCI:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de
internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
Para o STJ, o provedor responde
pelo ato de terceiro de forma subjetiva e subsidiária, e apenas quando, depois
de receber ordem judicial específica, deixa de tornar indisponível o conteúdo
impugnado. Isso significa que o provedor só responde pelo que outra pessoa
publicou se tiver culpa (responsabilidade subjetiva) e em segundo plano, depois
de quem publicou (responsabilidade subsidiária).
O Reclame Aqui deve conferir,
antes de publicar, se cada reclamação é verdadeira?
NÃO.
O Reclame Aqui não tem o dever de
controlar previamente as reclamações, sob pena de censura prévia.
Não existe dever legal de
controle prévio do que os consumidores publicam no site. Em palavras mais
simples, o Reclame Aqui não precisa examinar cada reclamação antes de colocá-la
no ar para saber se o que o consumidor conta é verdade.
Por que não impor essa checagem
ao site? Porque obrigar o Reclame Aqui a conferir antes a veracidade de cada
reclamação poderia levar à censura prévia, isto é, ao bloqueio da manifestação
antes mesmo de ela chegar ao público. Além disso, a exigência tornaria inviável
o próprio serviço e enfraqueceria a finalidade da plataforma, que é justamente
permitir que consumidores troquem informações sobre fornecedores e prestadores
de serviço.
No caso concreto, o conteúdo
vinha de terceiros, consumidores que reclamavam de negócios feitos com a Alfa.
Ao publicar essas reclamações, eles exerciam regularmente a liberdade de
expressão e os direitos de crítica e de informação.
Também não havia notícia de que a
Alfa tivesse pedido ao site a exclusão do conteúdo antes de ajuizar a ação, nem
de que tivesse tentado resolver o problema fora do Judiciário, pelo caminho que
os termos de uso da plataforma preveem. E a empresa ainda podia se defender no
próprio site, respondendo às reclamações.
Em suma:
O
provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de
reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico, ainda
que negativas, devendo prevalecer a liberdade de expressão, o direito de
crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização
previsto no Marco Civil da Internet, especialmente o disposto no art. 19, e a
interpretação conferida pelo STF ao fixar o Tema n. 987.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.225.111-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
1/9/2026 (Info 902).

