quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei 12.964/2014: aplicação de multas administrativas para o patrão que descumprir direitos dos empregados domésticos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 12.964/2014, que prevê a aplicação de multas administrativas para o patrão que descumprir os direitos dos empregados domésticos.

Vamos conhecer um pouco sobre o que trata a nova lei.

Sistema de dupla sanção (normas mais que perfeitas)
Quando o empregador descumpre a legislação trabalhista, esse mesmo fato pode ser analisado sob duas óticas diferentes:

1) Inadimplemento contratual: terá havido um descumprimento do contrato de trabalho por parte do patrão, havendo, portanto, consequências obrigacionais, como, por exemplo, a possibilidade de rescisão indireta.

2) Infração administrativa: a violação a direitos trabalhistas, além de representar uma ofensa ao direito individual do empregado, caracteriza-se também como uma infração de natureza administrativa, de interesse e fiscalização da União, por meio do Ministério do Trabalho.

Exemplo:
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas, de forma que o empregado não pode começar a trabalhar em um dia sem ter descansado no mínimo esse período a partir do fim do trabalho do dia anterior.

Pois bem. Se a empresa não concede o intervalo interjornada aos seus empregados, ele terá que pagar:

1) aos empregados lesados: a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355).

2) ao erário: multa administrativa.

Conforme me esclareceu o AFT Cleberson Cunha, as multas trabalhistas (infração administrativa) são aplicadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho (antigos delegados regionais). Os auditores fiscais do trabalho fiscalizam e, quando constatada irregularidade, lavram os autos de infração. Assim a empresa pode oferecer sua defesa contra o auto de infração. Caso seja mantido a autuação, o Superintendente Regional aplica a multa à empresa infratora, que ainda poderá recorrer à Secretaria de Inspeção do Trabalho, que fica em Brasília.

Multas
A CLT prevê uma série de multas para as infrações administrativas, algumas têm valor fixo e outras variáveis. Exs: arts. 47, 51 a 55, 75, 120, 153, 201, entre outras.

Devido processo administrativo
Vale ressaltar que a aplicação da multa deverá obedecer a um processo administrativo, no qual são assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com a possibilidade de recurso administrativo.

Cobrança das multas
Se o infrator não pagar a multa no prazo previsto, ela será inscrita em dívida ativa e cobrada pela Fazenda Pública, mediante execução na Justiça do Trabalho: art. 641 da CLT e art. 114, VII, da CF/88.

Situação do empregado doméstico
A Lei n.° 12.964/2014 alterou a Lei dos Empregados Domésticos (Lei n.° 5.859/72) para dizer, com outras palavras, o seguinte:

As multas administrativas previstas na CLT aplicam-se também no caso de infração aos direitos dos empregados domésticos.

Desse modo, com a nova Lei, se o patrão violar os direitos do empregado doméstico, ele poderá ser punido, pelo mesmo fato, em duas áreas diferentes:

a) pelo inadimplemento contratual (ex: pagamento de horas extras): valor revertido para o empregado.

b) pela infração administrativa praticada: multa administrativa que será revertida em favor do erário.

Ressalte-se que não se trata de bis in idem porque as sanções possuem naturezas e finalidades distintas: a primeira é apenas a consequência do inadimplemento contratual; a segunda é uma punição administrativa.

Critérios para calcular a multa do empregador doméstico
No momento de calcular a gravidade da multa, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios:
• tempo de serviço do empregado doméstico para aquele patrão;
• idade do empregado doméstico;
• número de empregados domésticos que o patrão possua;
• tipo da infração praticada.

Multa para o patrão que não assinar a CTPS do empregado doméstico
Se o patrão não assinar a Carteira de Trabalho de sua empregada doméstica, ele poderá ser multado.
Segundo cálculo do Portal G1, o valor da multa seria algo em torno de R$ 588,00.
Vale ressaltar que esse valor da multa pode ser reduzido se o empregador, quando constatada a sua falta, reconhecer voluntariamente o tempo de serviço prestado pelo empregado doméstico e fizer as anotações pertinentes na CTPS, além de recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Vacatio legis
As multas para os empregadores domésticos somente entrarão em vigor no dia 07 de agosto de 2014, quando termina a vacatio legis da Lei n.° 12.964/2014. Durante esse período, o Governo irá promover campanhas publicitárias para esclarecer a população sobre o teor da nova Lei.

Não sou especialista em Direito do Trabalho, mas essas me parecem ser as informações mais relevantes sobre a nova lei.

Um grande abraço e fiquem com Deus.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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