quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula


Número máximo de alunos por sala
O Estado de Santa Catarina editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.
a) educação infantil envolvendo crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;
b) educação infantil envolvendo crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;
c) ensino fundamental até a 4ª série: máximo de 30 alunos;
d) ensino fundamental nas demais séries: máximo de 35 alunos;
e) ensino médio: máximo de 40 alunos.

O argumento utilizado pela Lei estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e aproveitamento do ensino.

ADI
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF, uma ADI contra a lei.
Na ação, a Confenem argumentou que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24, IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.
Segundo defendeu a autora da ADI, a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n.° 9.394/96 (LDB).

O STF concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?
NÃO.

A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).

As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei n.° 9.394/96, chamada de LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).

A LDB trata sobre a quantidade de alunos em sala de aula em apenas um dispositivo. Confira:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Sistema de ensino é uma expressão utilizada pela LDB que significa a organização do ensino no respectivo Estado/DF ou Município. Assim, dizemos que existe o sistema de ensino estadual, distrital e municipal. É o próprio ente que, por meio de lei, estabelece as regras sobre seu sistema de ensino, desde que respeitadas as normas gerais da União. Veja o que diz a LDB:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Desse modo, o Estado-membro poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n.° 9.394/96. Ao contrário, a legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art. 25.

Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.

Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.

STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.


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