quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O mesmo julgador do processo administrativo pode julgar o feito criminal relativo ao mesmo fato (Info 488 – STJ)?



Determinado juiz praticou um fato que é previsto como infração administrativa e crime.

Foi processado administrativamente e recebeu sanção, aplicada pelo Colegiado de Desembargadores.

Encontra-se também respondendo processo criminal que, por conta de seu cargo, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Os Desembargadores que votaram pela sua condenação no processo administrativo poderão participar de seu julgamento no processo criminal ou haverá algum impedimento?

A 5ª Turma do STJ entendeu que não há qualquer impedimento para que os Desembargadores que atuaram no processo administrativo julguem também o feito criminal (HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011).

O rol dos impedimentos dos magistrados criminais encontra-se no art. 252 do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Segundo o STJ, a situação narrada não poderia ser enquadrada em nenhuma das hipóteses de impedimento nem mesmo naquela prevista no inciso III do art. 252.

O que esse inciso III veda é que o magistrado tivesse atuado sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição.

Assim, o que não pode é o julgador ter atuado no mesmo processo como juiz e, depois, como Desembargador, por exemplo.

No caso relatado, os Desembargadores atuaram não em diferentes graus de jurisdição, mas sim em esferas de natureza distintas, isto é, administrativa e penal.

Vale ressaltar, por fim, que o rol do art. 252 do CPP é taxativo e não admite interpretação ampliativa.

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