quinta-feira, 17 de maio de 2012
Para que o devedor apresente impugnação (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo?
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Impugnação
Se o devedor está sendo executado, ele
tem o direito de se defender. 
Qual é a
defesa típica do devedor executado?
·      No processo
de execução (execução de título extrajudicial): a
defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (embargos do devedor).
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No cumprimento
de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.
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Para
  que o devedor apresente impugnação é necessária a garantia do juízo, ou seja,
  é necessário que haja penhora, depósito ou caução? 
Sobre o
  tema existem duas correntes: | |
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NÃO | 
SIM | 
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Principais argumentos: 
O oferecimento
  da defesa pelo executado sem garantia do juízo não traz nenhum prejuízo à
  execução ou ao exequente. Isso porque a impugnação não suspende, em regra, a
  execução. Desse modo, mesmo tendo sido apresentada impugnação a execução
  prossegue normalmente e é possível a realização de atos constritivos sobre o
  patrimônio do devedor (art. 475-M). 
Além disso, deve ser aplicada a mesma
  regra dos embargos à execução, para os quais não é mais necessária a prévia
  garantia do Juízo (art. 736 do CPC). | 
Principais
  argumentos: 
O § 1º do art. 475-J do CPC é
  expresso ao exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora,
  para a oposição da impugnação. 
Se o objetivo do legislador é tornar
  o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento
  espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da
  garantia do Juízo. 
Não se aplica ao cumprimento de
  sentença a mesma regra dos embargos do devedor (que dispensa a garantia do
  juízo). Isso porque na execução de título extrajudicial não houve contraditório
  prévio entre as partes (não houve fase de conhecimento), justificando, dessa
  forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no cumprimento de sentença,
  executa-se um título judicial, ou seja, houve, com amplitude, na fase de
  conhecimento, o contraditório e a ampla defesa. | 
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É a posição de Humberto Theodoro Júnior,
  Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Daniel Amorim Assumpção Neves e
  Fredie Didier Júnior. | 
É adotada por Nelson Nery Júnior, Araken
  de Assis, Cássio Scarpinella Bueno, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Marcelo
  Abelha Rodrigues. | 
Qual é a posição adotada pelo STJ?
A Terceira Turma do STJ adotou a 2ª
corrente (SIM), ou seja, entendeu que é necessária a garantia do juízo para o
oferecimento da impugnação.
Terceira Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 24/4/2012.
O art. 475-J, § 1º, do CPC prevê que a impugnação
poderá ser oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Logo, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao
oferecimento da impugnação. 
Assim, a impugnação ofertada pelo
devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que,
eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o
Juízo.
Se
o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de
seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo,
para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.
 





