sábado, 12 de maio de 2012

Ausência de peça facultativa no agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso - mudança de entendimento do STJ



Vamos hoje comentar uma decisão do STJ, noticiada no Informativo 496, a respeito do agravo de instrumento, um recurso previsto no Código de Processo Civil.

Agravo é o gênero
“Agravo” pode ser entendido como um gênero, do qual decorrem cinco diferentes espécies.
Em outras palavras, existem cinco tipos de agravo:
·         Agravo retido
·         Agravo de instrumento
·         Agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas no Tribunal
·         Agravo contra decisão denegatória de REsp ou RE;
·         Agravo interno contra decisões monocráticas finais do relator.

Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é um recurso interposto diretamente no juízo ad quem, ou seja, é encaminhado diretamente para o Tribunal que irá julgá-lo.

Ex: “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B” e pede, como tutela antecipada, a concessão de alimentos provisórios de R$ 2 mil. O juiz, em decisão interlocutória, nega a fixação dos alimentos provisórios. “A” interpõe agravo de instrumento contra a decisão do juiz de 1ª instância (juízo a quo) diretamente no Tribunal de Justiça (juízo ad quem).

O nome do recurso é agravo de instrumento porque neste tipo de agravo deverá ser formado um “instrumento”, ou seja, um conjunto de documentos para que o Tribunal analise se as razões invocadas pelo recorrente são procedentes ou não. Isso ocorre porque o processo continua tramitando no juízo a quo e, para o juízo ad quem examinar as razões do recurso será necessário que ele tenha cópias de alguns documentos presentes nos autos.

Em nosso exemplo, “A” irá elaborar e imprimir a petição do recurso, tirar cópias de vários documentos constantes dos autos, juntá-los à petição e protocolizá-los, como agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça.

E quais são estes documentos que o agravante deve anexar junto à petição do recurso?
A doutrina afirma que o agravo instrumento possui peças (documentos) obrigatórias, facultativas e essenciais:

Peças obrigatórias
Peças facultativas
Peças essenciais
Estão previstas no art. 525, I, do CPC.

Devem ser obrigatoriamente juntadas com a petição do agravo.

São elas:
·        cópia da decisão agravada
·        cópia da certidão da intimação
· cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Estão previstas no art. 525, II, do CPC.

São aquelas que a lei não impõe como obrigatórias, mas o agravante entende que será útil juntá-las para que o seu recurso seja provido pelo Tribunal.


Não estão previstas expressamente na lei, tendo sido uma construção da jurisprudência.

São os documentos que também não estão previstos na lei como obrigatórios, no entanto, o agravante deve juntá-los para que os Desembargadores possam entender do que se trata a causa e possam ter elementos para julgar se a decisão recorrida foi acertada ou não.

Ex: no caso do recurso de “A”, a cópia do contracheque de “B”, que se encontra nos autos.

Obs: o art. 525 do CPC somente fala em peças obrigatórias e peças facultativas. Desse modo, o que a doutrina e a jurisprudência chama de peças essenciais são, na verdade, “peças facultativas” que, no caso concreto, mostram-se indispensáveis para que o Tribunal possa apreciar o recurso.

Consequências quando o agravante não apresenta as peças juntamente com o recurso:

Se o agravante não apresenta alguma das peças obrigatórias:
o agravo de instrumento não será conhecido (seu mérito nem será apreciado).

Se o agravante não apresenta alguma peça não obrigatória (pela lei, facultativa):
Aqui, havia um grande risco para o agravante. Isso porque se o Tribunal entendesse que o agravante deixou de juntar uma peça facultativa que fosse “peça essencial” para o julgamento do recurso, o Tribunal não conhecia do agravo de instrumento interposto.

O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:
 (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.

(...)
5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009).
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)
Por isso, era muito comum que o agravante tirasse cópia integral dos autos do processo e juntasse tudo no agravo de instrumento para evitar que justamente o documento que ele não juntou fosse considerado essencial, pelo Tribunal, e assim, seu AI não fosse conhecido.

Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012, reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças essenciais").

Segundo se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.

Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159.


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