segunda-feira, 14 de maio de 2012
Quem julga os crimes praticados contra Promotor de Justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções?
segunda-feira, 14 de maio de 2012
A CF/88 estabelece que:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Desse modo, o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União.
O Ministério Público da União abrange:
- Ministério Público Federal – MPF
- Ministério Público do Trabalho – MPT
- Ministério Público Militar – MPM
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT
As dúvidas são as seguintes: 
Se
é cometido um crime contra um membro do MPDFT (Promotor de Justiça ou
Procurador de Justiça), deve-se considerar que se praticou o delito contra um
agente público federal ou contra um agente público distrital?
O
MPDFT é um órgão federal ou é um órgão distrital?
R: agente público distrital.
R: o MPDFT é um órgão distrital (e não
um órgão federal).
Foi o que decidiu recentemente a Terceira
Seção do STJ no julgamento do CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 25/4/2012:
O MPDFT, embora
organizado e mantido pela União, não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz
parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos
estados-membros (art. 32, § 1º, da CF).
Logo, não sendo um órgão federal, a
competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de Promotor
de Justiça do Distrito Federal, no exercício de suas funções, é da Justiça Comum
do Distrito Federal (e não da Justiça Federal). 
Obs:
o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União. No entanto, isso
ocorre apenas para fins administrativos. No DF, assim como nos estados, existe
Justiça Federal (julga as matérias do art. 109 da CF) e Justiça Estadual/DF
(que julga todas as demais matérias não reservadas às demais “Justiças”).
Não incide, na hipótese, o enunciado da
Súmula 147/STJ:
Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Portanto, eventual ofensa à honra de
membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há
violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas
hipóteses do art. 109 da CF.
O STJ já havia decidido desta forma no CC
36.929-DF, DJ 24/3/2003.
O STJ e o STF, contudo, não mantêm nenhuma
coerência quanto a este tema, causando certas confusões e equívocos, exceto
para você que já vai estar alertado sobre isso. Vejamos:
| 
SITUAÇÃO | 
QUEM JULGA | 
| 
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções. | 
Justiça do Distrito Federal 
(STJ.
  CC 119.484-DF) | 
| 
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT. | 
Justiça Federal (TRF da 1ª Região) 
(STJ.
  REsp 336857-DF) | 
| 
HC contra ato de membro do MPDFT. | 
Justiça Federal (TRF da 1ª Região) 
(STJ.
  HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF) | 
| 
MS contra ato do Procurador-Geral de
  Justiça do MPDFT. | 
Justiça do Distrito Federal (TJDFT) 
(STJ.
  REsp 1236801-DF) 
(obs:
  neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal) | 
 





