quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atuação do Defensor Público como curador especial (Direito Processual Civil)



Curador especial
O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de curador à lide.

Hipóteses em que será nomeado curador especial:
Estão previstas no art. 9º do CPC. São quatro situações:
  1. Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e não tiver representante legal;
  2. Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);
  3. Quando o réu estiver preso;
  4. Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e não tiver apresentado resposta no prazo legal (ou seja, tiver sido revel).
Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 302 do CPC).
Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.

Este art. 9º é aplicável apenas ao processo (fase) de conhecimento?
NÃO. O art. 9º deve ser aplicado em qualquer processo, como no caso da execução.
Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

O curador especial deve ser obrigatoriamente um advogado?
NÃO. Não é necessário que o curador especial seja advogado, no entanto, é o recomendável.
Caso o curador especial não seja advogado, ele terá que contratar um advogado para apresentar as petições em juízo, considerando que, mesmo sendo curador especial, é necessária capacidade postulatória para apresentar as defesas do réu.

O que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?
NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.


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