segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Greve da Procuradoria Federal/AGU configura força maior para fins de suspensão dos prazos processuais?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Como estão os estudos para o concurso de Procurador Federal/AGU?

Hoje vamos tratar sobre mais um tema importante para a sua prova. A explicação é bem curtinha.

Imagine a seguinte situação:
Determinada autarquia federal era ré em uma ação ordinária e perdeu o prazo para recorrer contra uma decisão interlocutória.
Dias após, o Procurador Regional Federal peticionou ao juiz relatando e comprovando que estava ocorrendo uma greve geral dos Procuradores Federais e que, como a capacidade operacional da Procuradoria Federal encontrava-se severamente comprometida, tal situação configurava força maior, a justificar a devolução do prazo recursal e a suspensão dos demais prazos, nos do art. 183, § 1º e art. 265, V, do CPC:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Art. 265.  Suspende-se o processo:
V - por motivo de força maior;

A tese acima exposta é admitida pelo STJ?
NÃO. Segundo a jurisprudência atual e iterativa do STJ, a greve dos advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais.

Nesse sentido:
(...) A Corte Especial, em Questão de Ordem, firmou o entendimento de que o movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve. (...)
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 786657/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 30/06/2008, DJe 18/08/2008)

Recentemente o tema foi novamente objeto de apreciação pelo STJ: REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/05/2013.

Greve dos CORREIOS:
Aproveitando o tema e tendo em vista que os Correios estão em greve, imagine outra situação hipotética não envolvendo, necessariamente, a Procuradoria Federal:

A parte interpõe o recurso por fax e, depois, envia, por Sedex os originais do recurso para serem entregues no protocolo do Tribunal. Ocorre que, em razão dos Correios estarem em greve, o recurso somente chega ao protocolo após os 5 dias de que trata o art. 2º da Lei n.° 9.800/99. A parte pede que a intempestividade seja relevada em virtude da greve, o que configura força maior.

O STJ irá acolher esta tese?
NÃO. A jurisprudência do STJ entende que a greve dos servidores dos Correios NÃO constitui justa causa a ensejar dilação de prazo para apresentação dos recursos. Se a parte resolve utilizar o sistema de transmissão via fac-símile e envia o original pelos Correios, assume o risco de eventual atraso no protocolo, como ocorreu no exemplo acima exposto.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 162.053/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013)

É isso aí, amigos.

Boa segunda-feira a todos!


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