segunda-feira, 7 de outubro de 2013

De quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento audiovisual de testemunha colhido por carta precatória?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Em post publicado no dia 30/08/2013 explicamos de quem seria a responsabilidade pela degravação dos depoimentos das testemunhas no caso dessas oitivas terem sido colhidas por meio de carta precatória (http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/depoimento-colhido-por-meio-audiovisual.html).

Ocorre que, no último dia 25/09/2013, a 2ª Seção do STJ proferiu decisão em sentido oposto ao que havia sido comentado.

Desse modo, voltamos ao tema para explicar a divergência jurisprudencial atualmente existente.

Para isso, vamos imaginar a seguinte situação hipotética:
Em um processo cível, o juízo da comarca de Ilhéus/BA expediu uma carta precatória para que o juízo da comarca de Niterói/RJ ouvisse uma testemunha que lá reside.
O juízo deprecado (juízo da comarca de Niterói/RJ) ouviu a testemunha por meio de gravação audiovisual e devolveu a carta precatória acompanhada de DVD contendo o depoimento.
O juízo deprecante (juízo da comarca de Ilhéus/BA), ao receber a carta, proferiu despacho determinando que esta retornasse ao juízo deprecado com o objetivo de que lá (na comarca de Niterói/RJ) fosse feita a degravação do depoimento prestado pela testemunha e, somente após isso, a carta retornasse.
Em outras palavras, o juízo deprecante afirmou que era uma obrigação do juízo deprecado transcrever, para o meio físico (papel), o depoimento colhido por meio audiovisual.
O juízo deprecado não concordou.

Diante desse impasse quanto ao cumprimento da carta precatória, o que poderá fazer o juízo deprecado?
Suscitar conflito negativo de competência. Isso porque a obrigação de ter que degravar ou não os depoimentos colhidos é uma discussão relativa à amplitude da competência do juízo deprecado no cumprimento de cartas precatórias. Logo, trata-se do debate de quem seria competente para tal ato.

Quem irá julgar esse conflito?
O Superior Tribunal de Justiça, considerando que são juízes vinculados a tribunais diferentes (art. 105, I, “d”, CF/88).

E qual é o entendimento do STJ sobre o tema: afinal de contas, de quem é a responsabilidade pela degravação dos depoimentos?

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS?
1ª corrente:
do juízo DEPRECANTE
2ª corrente:
do juízo DEPRECADO
Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 8/5/2013.
Foi o que decidiu a 2ª Seção do STJ no julgamento do CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 25/09/2013.

A primeira corrente parece ser a mais acertada e consentânea com a ideia de celeridade processual. A regra é a de que os colhidos por meio audiovisual nem precisem de transcrição  (art. 2º da Resolução 105/2010-CNJ). Isso porque exigir que haja sempre a degravação provocará o fim das vantagens do sistema audiovisual, tendo em conta que, segundo estudos realizados pelo CNJ, “para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação” (texto da Resolução).

Se o juiz não se acostuma ou não gosta de analisar os depoimentos em meio audiovisual, ele todo o direito de fazer a degravação, no entanto, isso deve ocorrer por conta própria, não podendo obrigar o juízo deprecado a fazê-lo.

Apenas para complementar a informação, vale ressaltar que, no âmbito do processo penal, existe uma previsão específica no § 2º do art. 405 do CPP dispensando expressamente a transcrição caso o depoimento tenha sido colhido meio audiovisual. Confira:
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).


Corte especial do STJ
Diante da divergência entre a 1ª e a 2ª Seções, o STJ terá que pacificar o tema por meio de sua Corte Especial.


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